TJPI - 0804183-27.2020.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:18
Expedição de Carta de ordem.
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804183-27.2020.8.18.0026 APELANTE: VANDERLUCIA MARIA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS MARCELLO DE CARVALHO BRITO JUNIOR APELADO: GERALDO VIEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA ]DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE ECONÔMICA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou a desistência da lide e extinguiu o processo, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais.
A apelante, curadora e sobrinha do falecido, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser lavradora e não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, com base em sua alegada condição de hipossuficiência econômica, em especial considerando a sua profissão de lavradora e sua residência em zona rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do pedido de gratuidade de justiça deve ser realizada sob critério de proporcionalidade, levando em consideração a real necessidade da parte, não sendo exigido estado de miserabilidade.
No caso em apreço, a apelante demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que justifica a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANDERLUCIA MARIA DE CARVALHO para reformar a sentença exarada na Ação de Abertura de Inventário (Processo nº 0804183-27.2020.8.18.0026, 3ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI).
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando que é sobrinha e curadora do falecido, bem como, aduz que era a responsável por cuidar do falecido e que os irmãos deste concordam que a autora proceda com as tratativas do inventário, conforme documentos trazidos com a inicial.
Alega que o presente processo objetiva tratar dos interesses relativos ao processo n. 0800858-78.2019.8.18.0026 (2ª Vara de Campo Maior), onde o falecido figura no polo ativo da presente demanda, bem como movimentar a conta bancária existente em nome do de cujus, no qual recebia benefício de Aposentadoria por Invalidez, concedido pelo INSS.
Foi nomeada como inventariante com Termo de compromisso expedido.
Em manifestação acostada aos autos, a inventariante requereu a desistência da ação, aduzindo que o presente feito cumpriu seu objeto, que encontra-se devidamente habilitada nos autos do processo 0800858-78.2019.8.18.0026 em tramitação na 2ª Vara de Campo Maior/PI.
Diante disso, solicita a homologação da desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sobreveio sentença (ID 20432894 - Pág. 1/2), onde o d.
Magistrado a quo, julgou: “Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
REVOGO o termo de compromisso de inventariante ID 16338815 e ID 16992999.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90 do CPC, que deverão ser pagas no prazo de 10 dias sob pena de inscrição em dívida ativa.
Sem condenação em honorários, conforme dito acima.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de justiça gratuita alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Conforme se extrai dos autos, a Apelante é sobrinha e curadora do falecido, bem como, era a única responsável por cuidar do mesmo, que não deixou nenhum herdeiro e nem companheira, apenas irmãos, sendo que estes últimos concordaram que a Apelante procedesse com as tratativas do inventário, conforme documentos anexos.
O processo originário objetivava tratar dos interesses relativos ao processo n. 0800858- 78.2019.8.18.0026 (2ª Vara de Campo Maior), onde o falecido figura no polo ativo daquela demanda, bem como movimentar a conta bancária existente em nome do de cujus, no qual recebia benefício de Aposentadoria por Invalidez, concedido pelo INSS.
A Apelante foi nomeada como inventariante.
Após ter cumprido com o objetivo da ação, a Apelante requereu a desistência da lide, ante a expedição do Termo de Compromisso de Inventariante, assinado pela parte autora, e já devidamente habilitada dentro dos autos do processo nº 0800858-78.2019.8.18.0026, bem como requereu que o juiz a quo procedesse com a homologação do pedido.
O Magistrado a quo proferiu sentença, homologando a desistência e procedendo à extinção do processo, porém, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais.
Requer, desta forma, que lhe seja deferida a gratuidade da justiça e reformada a sentença a quo para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Afirma a parte apelante ser pobre na forma da lei, pois a mesma é lavradora e não possui emprego.
Atualmente, entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.
Faz jus aos benefícios da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).
Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.
A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.
A lei não fala em números, não estabelece parâmetros.
O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.
O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos.
Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual.
Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.
No caso dos autos, resta assente que a apelante é lavradora, residente e domiciliada na localidade Jordão, zona rural de Campo Maior/PI.
Ora, tendo em conta que nos autos fica demonstrada, em tese, a necessidade da concessão do benefício, é de rigor que seja a parte agraciada com os benefício da justiça gratuita ao invés de tê-los indeferidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e VOTO pelo PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para deferir a justiça gratuita a parte autora e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
06/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Conhecido o recurso de VANDERLUCIA MARIA DE CARVALHO - CPF: *18.***.*30-79 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Decorrido prazo de VANDERLUCIA MARIA DE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2024 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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07/10/2024 09:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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