TJPI - 0830604-37.2019.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 15:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0830604-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAIRO LAERTE GOMES FERREIRA REU: ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documento de IDs 78118206 e 78118207, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 14 de agosto de 2025.
JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0830604-37.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAIRO LAERTE GOMES FERREIRA RÉ: ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do CPC.
DA ALEGAÇÃO DECADÊNCIA A parte ré sustenta a ocorrência de decadência com fundamento no art. 178, do Código Civil.
Sem razão.
Para a hipótese dos autos, que trata de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel em virtude de suposto inadimplemento, o prazo prescricional incidente é de 10 anos, consoante o disposto no art. 205, do Código Civil, contados a partir do inadimplemento contratual.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
UNIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
OFENSA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 14/08/2007.
Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3.
Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4.
O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8.
Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9.
Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018) (grifo nosso) No presente caso, verifico que não se operou o prazo prescricional entre o suposto inadimplemento contratual e o ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a prejudicial em apreço.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante.
Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2.
A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3.
Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) No caso dos autos, não tendo a parte ré, a qual recai o ônus probatório, comprovado a capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, é de ser mantido o benefício concedido, razão pela qual rejeito a preliminar.
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a ocorrência de atraso na entrega do imóvel; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e eventual montante.
Sobre as questões de direito relevantes para a apreciação do mérito, aponto a repercussão das questões de fato no campo da responsabilidade civil, notadamente na existência de cláusulas contratuais abusivas, eventual responsabilidade da requerida em suportar os ônus advindos dos supostos danos narrados na inicial e o descumprimento do contrato celebrado.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, registro que por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova é invertido, nos termos dos arts. 2.º e 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, o Código de Processo Civil previu a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme as peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo por uma das partes.
In casu, verifica-se que enquanto o polo ativo da ação é composto por uma pessoa física beneficiária da justiça gratuita, a ré se trata de pessoa jurídica de grande porte.
Como se vê, há uma nítida disparidade ente o autor e a ré, de forma que o ônus da prova, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, tornaria o encargo excessivamente custoso para a parte autora.
Deste modo, à parte ré caberá o ônus de demonstrar que entregou o imóvel ao autor na data aprazada. À parte requerente caberá a demonstração dos prejuízos morais e materiais sofridos em razão da conduta atribuída à parte requerida.
Saneado e organizado o presente feito, defiro a juntada de prova documental pelas partes, que deverão fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão.
Apresentada a documentação, que as partes sejam intimadas via ato ordinatório para se manifestarem cada qual sobre os documentos apresentados pela parte adversa.
Somente após o cumprimento de todas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença.
TERESINA/PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
06/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/06/2024 10:21
Recebidos os autos.
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10/06/2024 10:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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20/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:10
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 09:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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19/02/2024 14:35
Recebidos os autos.
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10/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/02/2023 10:05
Recebidos os autos.
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16/02/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 23/04/2020 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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15/02/2023 00:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 09:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
07/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:08
Decorrido prazo de ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 11:28
Juntada de Certidão
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30/11/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 05:17
Decorrido prazo de ECONOMETRICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2020 13:09
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 22:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 22:35
Juntada de contrafé eletrônica
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23/06/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 13:20
Conclusos para despacho
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04/05/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2020 10:43
Juntada de Certidão
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04/02/2020 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 12:50
Audiência conciliação designada para 23/04/2020 09:10 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/02/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 11:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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