TJPI - 0806824-63.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de VITALE COMERCIO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/06/2025 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806824-63.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: VITALE COMERCIO LTDA.
Advogado(a): Silvana R.
Guerra Barreto (OAB/PE nº 18.616) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI 12.016/09.
RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID. 63137667) interposta por VITALE COMERCIO LTDA., tendo por apelado o ESTADO DO PIAUÍ, contra Sentença de ID. 38859355 proferida pelo Juízo da da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança, que denegou a segurança com base na improcedência liminar do pedido, nos termos da Súmula 266 do STF.
Brevemente relatado.
DECIDO.
No que concerne aos efeitos da apelação interposta em ação mandamental, observe-se os precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ. 1. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso, assentou que não estão presentes os requisitos para o recebimento da apelação no duplo efeito.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 808384 SP 2015/0268674-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO APENAS DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. É DA NATUREZA DA ORDEM MANDAMENTAL A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA.
ART. 14, § 3º, LEI N. 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Como já decidido por esta Casa, "nos termos do parágrafo 3º do art. 14 da Lei. 12.016/09, a regra é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, de forma que a execução provisória de sentença concessiva da segurança só não é possível nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar". (AG 0035199-40.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/10/2016 PAG.) 2.
Não se afigura possível o recebimento da apelação no duplo efeito, se o caso dos autos não se encontra entre os listados nas hipóteses do parágrafo 2º do art. 7º da Lei n. 12.016/09. 3.
Além disso, cabe salientar que o recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo justifica-se pela própria natureza mandamental dessa demanda, a exigir imediata execução de sentença concessiva da ordem, que tem a função constitucional de afastar ilegalidade praticada por agente público. (TRF-1 - AG: 30034 DF 0030034-46.2007.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 25/07/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.46 de 28/09/2012). 4.
Agravo de Instrumento a que se conhece e nega provimento. (TRF-1 - AI: 00332645720114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – DIFAL – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – REVOGAÇÃO DA LIMINAR – PETIÇÃO – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, CPC). 2.
A apelação contra sentença concessiva ou denegatória de mandado de segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 3.
Para suspensão da eficácia da sentença mandamental deve a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC).
Concorrência dos requisitos legais.
Atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Admissibilidade.
Pedido deferido. (TJ-SP - ES: 21929307920218260000 SP 2192930-79.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 19/08/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APELAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
REQUISITOS.
ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O recurso interposto contra a sentença que denega a segurança é recebido apenas no efeito devolutivo, e não havendo perigo da demora e nem relevância da fundamentação, não cabe antecipar os efeitos da tutela recursal à apelação. (TRF-4 - AG: 50246955620154040000 5024695-56.2015.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 18/08/2015, SEGUNDA TURMA) Presentes os requisitos de admissibilidade, porém ausente o risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação no prazo legal, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 07 de abril de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
10/06/2025 10:52
Expedição de notificação.
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10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:51
Expedição de intimação.
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07/04/2025 09:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2025 23:41
Recebidos os autos
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03/04/2025 23:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2025 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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