TJPI - 0827109-43.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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10/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:22
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de NILSON FRANCISCO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827109-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: NILSON FRANCISCO DE SOUSA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LUIZASEG SEGUROS S.A.
SENTENÇA Nº 711/2025 Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por NILSON FRANCISCO DE SOUSA, em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, LUIZASEG SEGUROS S.A., todos devidamente individualizado na inicial.
Alega o autor, em resumo, que aos 14/11/2020, adquiriu junto à rede Magazine Luiza, uma TV LG LED 55’’ 4K, no valor de R$ 2.799,00, conforme nota fiscal anexa.
Concomitantemente à aquisição do aparelho, o autor contratou um seguro de garantia estendida “LUIZASEG” , cujo prazo de vigência se estenderia até novembro de 2024.
Aduz que, em dezembro de 2022, o aparelho de televisão apresentou defeito, manifestando-se com a imagem acinzentada e ausência de áudio.
Diante de tal intercorrência, em fevereiro de 2023 (ID 41324915), acionou a requerida para que o produto fosse encaminhado à assistência técnica.
Contudo, foi informado pela assistência que o problema decorria de oxidação causada por infestação de insetos, evento que, segundo a seguradora, não estaria coberto pela garantia (ID 41324915).
Em face da negativa de cobertura, o autor formalizou reclamação junto ao PROCON (ID 41324915) , ocasião em que a seguradora reiterou sua posição, alegando mau uso e confirmando a infestação de insetos, conforme laudo e fotos que, segundo a seguradora, atestariam que o defeito foi ocasionado por fatores externos, não se tratando de um dano funcional coberto pelo seguro.
Juntou documentos (ID 41324914 e ID 41324915).
No ponto, a requerida LUIZASEG SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID 47244943), acompanhada de documentos como o Bilhete de Seguro (ID 47244945), Relatório Técnico (ID 47244946), Condições Gerais do Seguro de Garantia Estendida (ID 47244948), Manual da LG (ID 47244950) e Fotos da TV (ID 47244951).
No mérito, sustenta que o defeito foi causado pela presença de insetos no aparelho, risco expressamente excluído da cobertura da seguradora e do fabricante.
Afirmou que o contrato de seguro foi integralmente observado e cumprido, e que a negativa de reparo foi legítima diante da exclusão contratual por mau uso.
Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova, e requereu, subsidiariamente, a sub-rogação do salvado em caso de condenação.
Após, a requerida LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 51175454), arguindo a decadência do pedido, a ilegitimidade passiva do fabricante quanto à garantia estendida e a ausência de documento fundamental.
No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação, a ausência de responsabilidade da fabricante por estar o produto fora da garantia contratual, a não cabimento da inversão do ônus da prova, e a inexistência de danos materiais e morais.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a transferência de propriedade do aparelho em caso de condenação.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 54296340), refutando as preliminares arguidas pelas rés.
Em decisão (ID 65083323) as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir.
Intimada, a ré LUIZASEG SEGUROS S.A. apresentou manifestação sobre as provas (ID 68742345), reiterando a perda do direito à garantia estendida devido à negligência do autor em observar as instruções do manual, a legalidade da recusa de reparo com base nos artigos 757 e 760 do Código Civil, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a contradição nos pedidos autorais.
Informou que não produziria outras provas além das já constantes nos autos e requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor da nota fiscal e a sub-rogação do salvado.
Nessa quadra, a parte autora apresentou manifestação (ID 69882112), requerendo a produção de prova pericial na televisão, a fim de que sejam constatados os defeitos na produção de imagem e áudio.
Devidamente intimada, a ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA não apresentou manifestação (ID 71497157). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1.1.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO A ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA arguiu a decadência do direito do autor, sob o fundamento de que o prazo para reclamação de vícios em produtos duráveis, conforme o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é de 90 dias, e que o defeito teria se manifestado após o período de garantia contratual de 1 ano (ID 51175454).
Contudo, a tese de decadência não merece acolhimento.
O artigo 26, § 3º, do CDC, estabelece que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No caso em tela, o autor alega que o defeito se manifestou em dezembro de 2022, acionando a seguradora em fevereiro/2023.
Ademais, o artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC, preceitua que o prazo decadencial é obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
O autor comprovou ter acionado a seguradora e, posteriormente, o PROCON, o que suspendeu o curso do prazo decadencial.
A data exata da resposta negativa da seguradora não foi precisamente delimitada nos autos, mas a ação foi ajuizada em 25/05/2023, o que, considerando a suspensão do prazo, impede a imediata declaração da decadência.
A complexidade da aferição do termo inicial e final do prazo decadencial, em face das interrupções e suspensões previstas na legislação consumerista, impõe que a análise do direito do autor seja feita no mérito, sob a ótica da efetiva comprovação do vício e da responsabilidade. 2.1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as requeridas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva.
A LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA alegou não possuir responsabilidade quanto à garantia estendida, que seria um contrato entre o consumidor e a seguradora (ID 51175454).
A LUIZASEG SEGUROS S.A., por sua vez, embora não tenha arguido ilegitimidade passiva formalmente, defendeu a exclusão de sua responsabilidade em razão de mau uso do produto pelo consumidor (ID 47244943).
A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto ou serviço.
A garantia estendida, embora seja um contrato acessório, integra a relação de consumo principal, visando assegurar a durabilidade e a qualidade do bem adquirido.
O vício de qualidade, conforme o artigo 18 do CDC, impõe a responsabilidade solidária a todos os fornecedores que participam da introdução do produto no mercado de consumo, incluindo o fabricante, o comerciante e, por extensão, a seguradora que oferece a garantia estendida, uma vez que esta se propõe a prolongar a segurança e a funcionalidade do bem.
A distinção entre vício do produto e fato do produto, embora relevante para a delimitação da responsabilidade em certas hipóteses (artigos 12 e 13 do CDC), não afasta a solidariedade na cadeia de consumo quando se trata de vício de qualidade, como é o caso dos autos.
Portanto, tanto a fabricante, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, quanto a seguradora, LUIZASEG SEGUROS S.A., são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, em razão da responsabilidade solidária que lhes é imposta pelo sistema consumerista. 2.1.3.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL A ré LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA alegou a ausência de documento fundamental, especificamente a nota fiscal que comprovaria a propriedade do produto (ID 51175454).
Contudo, a petição inicial (ID 41324921) expressamente menciona a aquisição da TV conforme nota fiscal anexa.
A parte autora, em sua réplica (ID 54296340), reafirmou a juntada da nota fiscal.
De fato, os documentos de IDs 41324915 e 41324914 foram juntados com a inicial.
Assim, a preliminar de ausência de documento fundamental não se sustenta, devendo ser rejeitada.
Passo a analisar o mérito. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois o suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final do da comercialização de produtos, enquanto que a suplicada desenvolve atividade de comercialização de produtos e prestação de serviços ao público consumidor em geral (art. 3º, CDC), de modo que a ação em tela será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente em decorrência da aplicação dos efeitos materiais da revelia. 2.3.
DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO DO PRODUTO ENSEJADOR DO DANO MATERIAL O cerne da questão em função da responsabilidade da empresa demandada consistente em restituir o valor da quantia referente a aquisição da televisão, proceder ao seu conserto, ou substituir o referido objeto por outro nas devidas condições de uso.
Quanto ao tema elencado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, trata da responsabilidade por vício de qualidade, de quantidade e de informação do produto, configurando-se vício do produto quando este se torna impróprio ou inadequado ao consumo.
Desse modo, tal situação é tecnicamente adequada às hipóteses e consequências legais previstas no § 1° do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, cuja relevância impõe a sua transcrição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Como se nota, para ter direito à substituição do produto, restituição da quantia ou abatimento do preço, são necessários os seguintes requisitos: a) existência de vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, bem assim disparidade com indicação do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária; e b) ausência de saneamento do vício pelo fornecedor no prazo máximo de trinta dias.
No caso dos autos, a parte autora não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de vício de qualidade no produto atribuível à fabricação ou design, e não a fatores externos ou mau uso.
Nessa quadra, a ré LUIZASEG SEGUROS S.A. apresentou relatório técnico (ID 47244946) e fotos (ID 47244951) que, apesar de unilaterais, indicam infestação de insetos e oxidação como causa do defeito, classificando-o como "perda de garantia – infestação de insetos", sendo esse o único laudo técnico próximo ao momento da manifestação do problema.
O autor, por sua vez, limitou-se a alegar que o aparelho deveria ser vedado contra insetos e que a oxidação não seria razoável em pouco tempo.
Contudo, sem prova técnica robusta que vincule a entrada de insetos e a oxidação a defeito de fabricação ou design do produto, e não a condições ambientais ou uso inadequado, suas alegações permanecem no campo da mera conjectura.
Importante destacar que o defeito alegado pelo autor teria se manifestado em dezembro de 2022, a ação foi ajuizada em maio de 2023, e o pedido de perícia foi reiterado apenas em janeiro de 2025.
Assim, transcorreram mais de dois anos desde a constatação do defeito e quase dois anos desde o início da demanda.
Tal intervalo temporal é crucial, pois a oxidação é um processo químico contínuo e irreversível, que se agrava conforme as condições de armazenamento e uso do produto, enquanto a infestação de insetos pode causar danos progressivos aos componentes eletrônicos.
Portanto, o longo período decorrido dificulta a correta aferição da origem do defeito, que pode decorrer de fatores externos posteriores à fabricação.
Além disso, as condições gerais do seguro de garantia estendida (ID 47244948) e o manual do fabricante (ID 47244950) excluem cobertura para danos causados por fatores externos ou mau uso.
O item 5.1 das condições do seguro da LUIZASEG expressa que todos os riscos excluídos no certificado de garantia do fornecedor também serão excluídos deste seguro.
O manual da LG orienta que o produto não deve ser instalado em locais empoeirados ou sujeitos a gotejamentos e recomenda a vedação do orifício da base quando fixado em suporte de parede, para evitar entrada de poeira ou insetos (pág. 25).
No ponto, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE TELEVISOR – APLICAÇÃO DO CDC – APARELHO ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA – INFESTAÇÃO DE INSETOS - EXCLUSÃO DA GARANTIA POR MAL USO – AUSÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA – DECISÃO UNÂNIME. - O art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a responsabilidade do fornecedor do produto pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o bem impróprio ou inadequado ao consumo - Diante da constatação do mau uso por parte do consumidor, evidenciando-se a infestação de formigas na parte interna do aparelho conforme laudo da assistência técnica, fica excluída a responsabilidade do fabricante e afastada a conduta ilícita, bem como a incidência do art. 18 do CDC .(TJ-SE - Apelação Cível: 0000649-31.2015.8.25 .0013, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 25/09/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001061-69.2022.8.05 .0078 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANGELINA BARBOSA DE MACEDO ADVOGADO: ANDERSON ANDRADE NASCIMENTO RECORRIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RECORRIDO: VIA VAREJO S A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITENCOURT DE ARAUJO ORIGEM: Vara do Sistema dos Juizados - EUCLIDES DA CUNHA RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DO PRODUTO . (APARELHO DE TELEVISÃO) NO CURSO DA GARANTIA LEGAL.
ADQUIRIU TV SAMSUNG, 32”, LED HD NO VALOR DE R$ 1.499,00, EM 09.08 .2022.
PRODUTO APRESENTOU DEFEITO EM OUTUBRO DE 2022 DOIS MESES APÓS A AQUISIÇÃO.
PRODUTO ENCAMINHADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA.
REPARO RECUSADO .
MAU USO COMPROVADO ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO E FOTOS (EVENTO 10).
DANOS CAUSADOS POR INFESTAÇÃO DE INSETOS NA PARTE INTERNA DA TELEVISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
Aduz a acionante que adquiriu Tv Samsung, 32”, LED HD, nas Casas Bahia no valor de R$ 1.499,00, compra realizada em 09.08 .2022.
Narra que após dois meses de utilização o aparelho apresentou defeito.
Encaminhou o produto para assistência técnica da fabricante, porém, o reparo foi negado sob alegação de que mau uso foi a causa do defeito, sendo observado infestação de insetos, fato que excluiria a cobertura da garantia. 2 .
As Rés apresentam defesas nos eventos 10 e 12, alegando ilegitimidade passiva e incompetência por complexidade de causa, preliminares não acolhidas pelo juízo a quo.
No mérito, a Ré Samsung informa que a negativa de cobertura técnica ocorreu por mau uso do aparelho, apresenta laudo técnico e fotos que demonstram que havia insetos na parte interna do televisor, provocando avarias e demonstrando a má utilização por parte da autora. 3.
De uma análise criteriosa das alegações e documentos carreados aos autos, constata-se que a Ré Samsung logrou êxito ao comprovar o mau uso do aparelho, o laudo acostado no evento 12 conjuntamente com fotos e o teor da conversa da autora com assistência técnica de fato demonstram a ocorrência de insetos no interior da televisão . 4.
Destarte, outro caminho não haveria senão a improcedência dos pedidos veiculados pela parte demandante, visto que os fatos e documentos expostos nos autos não corroboram com a tese autoral, acertada a sentença proferida pelo juízo a quo.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA .
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
VOTO Mantida a sentença prolatada pelo M.M .
Juiz a quo pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos .
Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00010616920228050078, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/07/2024) Diante disso, a ausência de prova de que o vício decorreu de defeito de fabricação ou qualidade rompe o nexo de causalidade entre a conduta das requeridas (fornecimento do produto/seguro) e o dano alegado.
Assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor, que não é absoluta, deve ser afastada quando comprovadas excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, como a culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito.
No presente caso, a impossibilidade de determinar a causa original do defeito, somada à alegação de infestação de insetos e oxidação, impede a atribuição de responsabilidade às requeridas. 2.4.
DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL A parte autora, em sua última manifestação (ID 69882112), requereu produção de prova pericial na televisão, a fim de que sejam constatados os defeitos na produção de imagem e áudio e, por conseguinte, a causa original do problema. É imperioso, neste ponto, indeferir o pedido de realização de prova pericial.
A decisão de ID 65083323 já havia intimado as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, com a devida fundamentação sobre sua necessidade e pertinência.
A prova pericial, embora seja um instrumento valioso para a elucidação de fatos técnicos, deve ser útil e capaz de produzir um resultado conclusivo para o deslinde da controvérsia.
No caso em tela, o defeito na televisão foi alegadamente manifestado em dezembro de 2022.
A presente ação foi ajuizada em maio de 2023.
O pedido de perícia foi reiterado em janeiro de 2025.
Ou seja, decorreram mais de dois anos desde a manifestação do defeito e quase dois anos desde o ajuizamento da ação.
A natureza do defeito alegado pelo autor e a causa apontada pelas rés – oxidação por infestação de insetos – são fatores que se modificam e se agravam com o tempo e com as condições de armazenamento e manuseio do produto.
A oxidação é um processo químico contínuo, e a presença de insetos pode ter efeitos progressivos sobre os componentes eletrônicos.
Uma perícia realizada neste momento processual, após um lapso temporal tão significativo desde a manifestação do defeito, seria inócua para determinar com a necessária precisão a causa original do problema.
Seria extremamente difícil para um perito, após mais de dois anos, distinguir se a oxidação e a infestação de insetos decorreram de um vício intrínseco de fabricação, como uma vedação inadequada, conforme alegado pelo autor, ou de fatores externos e condições de uso ou armazenamento do aparelho ao longo do tempo.
A perícia poderia, no máximo, constatar o estado atual do aparelho e a presença de oxidação e resíduos de insetos, mas não seria capaz de retroagir no tempo para aferir a causa primária e determinante do defeito no momento de sua manifestação inicial, nem de forma conclusiva, se a entrada de insetos e a oxidação seriam decorrentes de falha de projeto ou fabricação ou de fatores ambientais e de uso.
A prova pericial, para ser deferida, deve ser capaz de elucidar os fatos controvertidos de forma substancial.
Quando o decurso do tempo torna a produção da prova pericial inconclusiva ou incapaz de determinar o nexo causal entre o alegado vício de fabricação e o dano, sua realização se mostra desnecessária e inútil, onerando o processo sem a perspectiva de contribuir para a formação do convencimento judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a prova pericial é dispensável quando os elementos dos autos já são suficientes para o convencimento do juízo ou quando sua produção se mostra inviável ou inútil em razão do tempo decorrido ou da natureza do objeto. 2.5.
DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS Considerando a ausência de comprovação do vício de qualidade atribuível às requeridas e a quebra do nexo causal, os pedidos de restituição do valor pago pelo produto e pelo seguro e de indenização por danos morais perdem seu fundamento.
Os danos materiais, para serem indenizáveis, exigem prova cabal do prejuízo efetivamente sofrido.
Não havendo demonstração de que o defeito decorreu de responsabilidade das requeridas, não há que se falar em dever de restituir os valores despendidos pelo autor.
Quanto aos danos morais, embora a frustração e o aborrecimento sejam inerentes às relações de consumo, a sua configuração como dano moral indenizável exige que a conduta do fornecedor extrapole o mero dissabor cotidiano, causando efetiva lesão a direitos da personalidade.
No caso em tela, a negativa de cobertura pela seguradora e a não reparação do produto, embora causem transtornos, não configuram, por si só, dano moral indenizável, uma vez que a causa do defeito não foi comprovadamente imputada às requeridas.
A situação se enquadra no âmbito do mero dissabor, não havendo elementos que demonstrem abalo psíquico ou violação à dignidade do autor que justifiquem a reparação extrapatrimonial. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor NILSON FRANCISCO DE SOUSA , ante a ausência de irregularidades na conduta da requerida, não havendo falar em ato ilícito por parte das rés, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e LUIZASEG SEGUROS S.A. que enseje a indenização por danos morais e materiais.
Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 03:29
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:44
Determinada diligência
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21/03/2024 09:30
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 05:05
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2023 11:19
Recebidos os autos.
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18/10/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:50 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
16/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 15:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
07/06/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 11:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
31/05/2023 16:03
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILSON FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *38.***.*56-53 (AUTOR).
-
30/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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