TJPI - 0800685-50.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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14/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800685-50.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] AUTOR: DOMINGOS PEREIRA DE MACEDO REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação proposta em face dos entes públicos, partes já devidamente qualificas.
Inicialmente, a parte requerente alega que “é Policial Civil, incluído nos quadros da Polícia Civil do Estado do Piauí em 05/06/1987, perfazendo mais de 36 anos de efetivo serviço e dedicação exclusiva a esta corporação, conforme se prova pelo mapa de tempo de serviço anexos.
Dessa forma, o mesmo preencheu os pré-requisitos para aposentadoria integral por tempo de serviço, prescritos nas leis Complementares Federais 51/1985 e 144/2014, ou seja, 30 anos de efetivo exercício da atividade policial, em 05/06/2017.
No entanto, embora tenha tempo para aposentadoria o mesmo optou por permanecer em pleno exercício de suas atividades laborais, fato que lhe gerou o direito à gratificação de Abono Permanência, a qual foi requerida administrativamente em junho de 2021 tendo sido concedido somente a partir de março de 2023, sem, no entanto, pagar o retroativo nem mesmo a partir da data de protocolo do pedido administrativo (junho de 2021).
Ver DOCs 2 e 3 – protocolo de pedido administrativo e contracheque de fevereiro/2023 sem a gratificação.” Dispensado minucioso relatório consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Cabe destacar que o instituto do abono de permanência prevê a existência de compensação onde, estando presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria, será mantida a contribuição previdenciária, havendo, entretanto, o pagamento, pelo empregador, de valor igual ao que é recolhido pela previdência.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO PERÍODO EM QUE NÃO PERCEBIDO O ABONO DE PERMANÊNCIA NO QUE TANGE A UM DOS AUTORES.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
O abono de permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária devida pelo servidor que decide, mesmo após ter implementado os requisitos para inativação voluntária, permanecer em atividade, tendo valor equivalente ao da sua contribuição previdenciária.
No caso, a condenação à repetição do indébito deve ser limitada à data anterior em que percebido o abono de permanência, observada a prescrição quinquenal incidente à espécie, no que tange ao autor José Paulo, uma vez que os valores descontados a título de contribuição previdenciária são compensados com aqueles recebidos sob a denominação de abono de permanência. (TJ-RS - AC: *00.***.*26-55 RS , Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 10/12/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2013) Contudo, antes de analisar o preenchimento dos requisitos da aposentadoria no período reclamado na exordial, entendo ser essencial a análise dos argumentos lançados na peça de defesa pelos requeridos, a respeito da ausência da condição de servidor efetivo da parte autora, o que impossibilitaria o recebimento do abono de permanência.
Nesse sentido, cumpre destacar a previsão constitucional a respeito do abono de permanência, conforme estabelece o art. 40, §19 da Constituição Federal, senão vejamos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (…) § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (...)” (Grifei) Conforme o texto grifado acima, nota-se que o direito ao abono de permanência restou reservado para os servidores titulares de cargo efetivo.
Ademais, analisando o mapa de tempo de serviço anexado pelo autor no ID 58736501 é possível observar que investidura originária no serviço público ocorreu mediante a formalização de contrato de trabalho.
Logo, é inegável que a parte autora não ingressou na administração pública, através de aprovação em concurso público, fato este demonstrado pelo mapa de tempo de serviço acostado no ID 58736501.
Desta feita, vejamos o que diz o art. 19 do ADCT: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Percebe-se do artigo supramencionado que o mesmo veio para reforçar que o concurso público é condição sine qua non para a efetividade de cargos públicos, que tem como característica a estabilidade, a fim de resguardar o princípio da imparcialidade.
Desse modo, o que o art. 19 do ADCT trouxe ao ordenamento foi uma norma integrativa de transição entre a não-obrigatoriedade e a obrigatoriedade do concurso público, com a possibilidade de uma estabilidade extraordinária.
Nesse diapasão, Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona que o art. 19, do ADCT/88 não autorizou mudanças no regime jurídico, nem permitiu o ingresso na efetividade por caminho que não o do concurso público, senão vejamos: “O art. 19 e § 1º, do ADCT conferiu estabilidade aos servidores não-concursados que contassem com mais de cinco anos de exercício contínuos à data da promulgação da Constituição, mas não autorizou mudanças em seu regime jurídico e muito menos permitiu sua preposição em cargos públicos, pois – pelo contrário – estabeleceu que sua efetivação dependeria de concurso. É que dita efetivação seria natural consectário da integração em cargo público, pois, já estando estabilizados em decorrência do ‘caput’ do artigo, ao ingressarem em cargo ficariam ‘ipso facto’ efetivados.”1 A estabilidade confere aos servidores a garantia de não serem demitidos ad nutum, contudo não lhes confere todo plano de carreira dos servidores efetivos, é o que se arrebata do art. 41 da CF: Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Sobre a diferença entre estabilidade e efetivação, busquemos, então, os ensinamentos de José Afonso da Silva2: “A ‘efetividade’ é um atributo do cargo, concernente à forma de seu provimento.
Refere-se à titularidade do cargo definido em lei como de provimento efetivo. ‘Efetividade’ dá-se no cargo. É o vínculo do funcionário no cargo, e não constitui pressuposto da estabilidade, pois, pelo visto, só o servidor efetivo pode adquiri-la.
A ‘estabilidade’ não se dá no cargo, mas no serviço público. É garantia do servidor, não atributo do cargo.
A ‘estabilidade’ é, assim, um direito que a Constituição garante ao servidor público.” Isto posto, conforme mencionado, após compulsar os autos, verifica-se da documentação acostada pela parte autora, que o seu ingresso no serviço público ocorreu em 05/06/1987, mediante um contrato de trabalho, ou seja, sem submissão a regra do concurso público.
Nesse diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou sobre o caso análogo ao que ora está em respaldo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988.
ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 19, DO ADCT.
TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público (na forma do art. 37, da CF), são considerados estáveis no serviço público.
II- Numa análise percuciente dos autos, nota-se que o próprio Apelante reconhece que não fez concurso público, corporizando ponto incontroverso, in verbis: “bem como o caso específico referido na exordial, não dispõe de contratação mediante concurso público (...)”.
III- A referida norma prevê, logo nas suas disposições preliminares (Capítulo I, arts. 1º e 2º), que o regramento constante da Lei é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo, isto é, aqueles legalmente investidos em cargo público efetivo.
IV- Como se vê da dicção legislativa supra, para integrar a carreira de Cirurgião-Dentista do Grupo Ocupacional de Nível Superior (arts. 3º, I, e 4º, IV, ambos da Lei Ordinária Estadual nº. 6.201/2012), é imprescindível ser servidor efetivo, ou seja, aprovado em concurso público.
V- Nesse sentido, o art. 10, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, preconiza que: “o ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissionais de saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos”.
VI- Dessa forma, o desenvolvimento funcional previsto no Capítulo III, do aludido Estatuto, tem como pressuposto prévio e inafastável o ingresso na carreira, que deve ser realizado por meio de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF.
VII- Assim, os requisitos do desenvolvimento funcional dos arts. 13, 14 e 15, que o Apelante alega ter preenchido, não devem sequer ser analisados, já que, previamente, o Apelante não é servidor efetivo, não integrando a carreira, portanto, não há falar em progressão funcional.
VIII- O art. 19, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, reforçando a necessidade da efetividade e dispondo sobre o regime transitório, prevê que os servidores anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual serão enquadrados na carreira, desde que efetivos.
IX- Acerca da distinção entre efetividade e estabilidade (art. 19, caput, do ADCT), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF – tem julgado muito elucidativo, na ADI nº. 2433, e de repercussão vinculatória, já que prolatado no bojo de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, cuja decisão tem efeitos erga omnes e vinculante.
X- Assim, evidencia-se que a sentença a quo, que indefere o pedido de reenquadramento do Apelante, porque este não é servidor efetivo, mas tão somente estável (estabilidade extraordinária do art. 19, do ADCT), é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII-Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008935-7 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI N. 6201/12.
OMISSÃO DO GOVERNADOR.
SERVIDORA ANTERIOR À CF/88 NÃO EFETIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SERVIDORAS CONCURSADAS COM DIREITO À EFETIVIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais. 2.
A súmula vinculante n. 37 do STF não é aplicável, pois o caso em comento não trata de aumento de vencimento de servidor público motivado pelo princípio da isonomia, mas apenas no correto enquadramento à norma. 3.
A Lei n. 6.201/2012, objeto da presente demanda, dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, recaiu somente aos titulares de cargos efetivos, que exerçam suas atribuições em atividades da saúde, nos termos do art. 1º. 4.
A admissão dos servidores que se encontravam no exercício da atividade antes da CF/88 garantia somente a simples estabilidade, uma vez ser a efetividade característica inerente à aqueles que ingressaram por concurso público.
Precedentes STF. 5.
Enquanto estável e não efetiva, não pode a parte ser beneficiada pela nova legislação, porquanto não cumpridos os requisitos para o enquadramento pretendido. 6.
As demais partes foram devidamente aprovadas em concurso público e nomeadas no ano de 2006, gozando da efetividade necessária, e preenchidos os demais requisitos para deferimento do pleito. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 00134738720168180140 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/10/2018, 1ª Câmara de Direito Público) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, igualmente, já se deparou com a questão, decidindo “que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público”, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1297814 AC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor público.
Contratação anterior à Constituição Federal de 1988.
Reconhecimento de estabilidade sem a prévia realização de concurso público.
Enquadramento.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
No caso dos autos, a servidora foi admitida por contrato firmado no ano de 1987 no regime celetista, mantido por contratos sucessivos, e, posteriormente, obteve seu enquadramento em cargo efetivo sem a devida aprovação em concurso público. 2.
O caso em análise não se enquadra nas hipóteses listadas no texto constitucional de dispensa do requisito do concurso público, quais sejam, (i) as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e (ii) a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, motivo pelo qual o acórdão vergastado merece reparos. 3. É pacífico, nesta Suprema Corte, que são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das regras referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, salvo as já referidas hipóteses previstas no texto constitucional. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 929233 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Desta feita, não há como prosperar os pedidos do autor, visto que o abono de permanência foi reservado pela Constituição Federal aos servidores efetivos, o que não é o caso do requerente que ingressou originalmente na administração pública sem a observância do concurso público.
Quanto ao pleito de pedido contraposto do Estado do Piauí, entendo que não encontra amparo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em decorrência da ausência de autorização legal.
A Lei nº 12.153/2009 não contempla a possibilidade de o ente público deduzir pedido contraposto.
Não se pode invocar o art. 31 da Lei nº 9.099/95 para integrar a lacuna porque o citado dispositivo deve ser considerado em conjunto com o §2º do art. 3º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que exclui da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública.
O Enunciado nº 12 do FONAJEF estabelece que no Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.
Tal entendimento se aplica aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CEDIDA A OUTRO ÓRGÃO - DESCONTO INDEVIDO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO - JORNADA DE SERVIÇO CUMPRIDA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento da recorrida nos meses declinados na inicial, eis que nesse período a mesma estava prestando serviço no órgão cessionário. 2.
Enunciado nº 10, da Fazenda Pública de Mato Grosso: “Não cabe pedido contraposto no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RI: 10014638120178110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/12/2018) Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, na forma do Art. 487, I, do CPC/2015, uma vez que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento de abono de permanência, em especial a condição de servidor efetivo.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI 1 MELLO, Celso Antonio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 13ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2001. 2 SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo. 22ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2003. -
06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 08:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 09:22
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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