TJPI - 0800562-21.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 10:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 10:50 Baixa Definitiva 
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                                            08/07/2025 10:49 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
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                                            08/07/2025 10:48 Transitado em Julgado em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 10:48 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 03:05 Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 03:05 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:05 Publicado Intimação em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800562-21.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS RECOMENDADOS PELAS NOTAS TÉCNICAS DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
 
 SÚMULA 33 – TJPI.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
 
 Alega a parte autora ser pessoa idosa e analfabeta funcional, que percebeu em sua aposentadoria descontos dos quais não tinha conhecimento.
 
 Ao procurar uma agência do INSS, descobriu tratar-se de empréstimos consignados que não contratara.
 
 Não logrando êxito na esfera administrativa, ajuizou ação para o fim de que seja declarado nulo o suposto contrato questionado na lide, para tanto, juntou documentos Id’s, 21932951 a 21932957.
 
 Com fundamento nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com a possibilidade de se tratar de possível demanda predatória, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, para comparecer à Secretaria da Vara e responder aos questionamentos acerca da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por “ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo no contexto de demanda predatória, na forma do art. 485, IV, CPC.” (Id. 21932960) Cumprindo a determinação, o sr Francisco Leandro de Sousa compareceu à Secretaria da Vara, respondendo os questionamentos que, em resumo, afirma que “Que fez empréstimo e sabe que precisa pagar”, “Que foram duas mulheres na sua casa, mas não se recorda os nomes”, “Que as mulheres disseram que iriam olhar se tinha dinheiro a receber de juros abusivos"; "Que as mulheres pediram seus documentos"; "Apresentada a procuração, afirmou ser sua a assinatura"; "Que se tem algum processo na justiça não foi com sua autorização"; "Que não conhece as advogadas"; "Que não conhece as testemunhas"; "Que não tem interesse na continuidade dos processos" (Id. 21932962) Depois, o patrono da parte autora peticionou declaração de interesse no prosseguimento do feito, anexando ainda, aos autos, a referida declaração assinada pela parte autora (Id. 21933077 e 21933078).
 
 A parte apelada apresentou sua contestação de forma espontânea (Id. 21933066).
 
 Sentenciando, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, IV do CPC.
 
 Revogou, ainda, o benefício da justiça gratuita concedida à parte autora, ao tempo em que condenou sua advogada nas custas processuais (Id. 21933095).
 
 Inconformada, a parte apelante requer, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária, por não ter condições, segundo alega, de custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
 
 No tocante ao mérito, alega regularidade da representação processual.
 
 Diz, mais, que não contratara o empréstimo questionada, tampouco o banco apresentara documentos capazes de comprovar o repasse do valor do empréstimo.
 
 Afirma a impossibilidade de condenação do patrono do autor no pagamento das custas processuais.
 
 Requer o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada.
 
 Nas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ausência do interesse de agir da parte adversa, porque não comprovou que sua pretensão foi resistida.
 
 No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
 
 Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
 
 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
 
 DECIDO, deferindo-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Inicialmente, quanto a busca pela solução extrajudicial da demanda, neste caso, não foi estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação.
 
 Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
 
 Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 33 deste TJPI.
 
 Passo, portanto, a apreciar o recurso.
 
 Versa o caso acerca de demanda indenizatória relativo a empréstimo bancário na qual fora determinado o comparecimento da parte autora à secretaria da vara para esclarecer se tinha conhecimento da ação.
 
 Comparecendo, a parte autora afirmou ter desinteresse no prosseguimento da lide.
 
 Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
 
 Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
 
 Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
 
 Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
 
 Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça.
 
 No caso dos autos, a declaração da parte autora em cartório tem força maior que a posteriormente apresentada pelo advogado, como ressaltou o magistrado sentenciante: “No caso, tendo em vista que a parte autora, em secretaria, conforme certidão assinada, informa não conhecer as advogadas nem as testemunhas constantes da procuração, entendo que essa declaração tem mais força do que a posteriormente juntada pelo advogado, tendo em vista que a própria procuração não foi reconhecida pela parte autora.” Quanto ao benefício da gratuidade judiciária, concedo apenas para a pessoa da parte autora, não se estendendo ao patrono da causa.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, rematam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
 
 Teresina(PI), data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 João Gabriel Furtado Baptista Relator
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                                            10/06/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 10:50 Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*31-53 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/02/2025 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            12/02/2025 10:33 Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 03:26 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 19:22 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/12/2024 19:22 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *44.***.*31-53 (APELANTE). 
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                                            12/12/2024 09:12 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 09:12 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            12/12/2024 09:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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