TJPI - 0800255-89.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800255-89.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinatória indenizatória envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que alega não ter efetuado, bem como, o pagamento de indenização por danos morais.
Sentença (ID 54539010) que julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, pela ocorrência da prescrição.
Inconformada, a autora reiterou, em suas razões de recurso, os termos da inicial, e requereu a aplicação do art. 27 do CDC, com a consideração do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (ID 54787478).
Em contrarrazões, o requerido requereu a aplicação do prazo prescricional de 3 (três anos), pleiteando a manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 55336235).
A 1ª Turma Recursal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ELVANICE PEREIRA DE SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 1ª Turma Recursal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DAR PROVIMENTO (ID 67112936).
Retorno dos autos ao Juízo de origem.
Certidão em ID 67462759, a qual, junta aos autos declaração realizada pela senhora MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO, informando que o advogado RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, que consta no mandato, nunca compareceu a sua casa, bem como nunca procurou o escritório do advogado, localizado na cidade de Barras.
Por fim, informa que não se recorda de ter assinado as procurações apresentadas.
Intimado para manifestação (ID 68029708), o causídico KERLON DO REGO FEITOSA declarou que a requerente compareceu ao Cartório Único de Matias Olímpio de maneira espontânea e sozinha para reconhecer firma na procuração. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca da representação processual, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput , o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
A representação processual da parte por advogado é pressuposto de validade do processo, porque somente o advogado com regularidade na OAB tem capacidade postulatória.
Constatada a irregularidade da representação, o vício deve ser dada oportunidade para saná-la, e, isso não ocorrendo, sendo considerados ineficazes os atos praticados no processo, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos (CPC, art. 104, § 2º).
O processo será extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de validade do processo.
Neste sentido, preceitua o ordenamento processual civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
No caso, verifica-se que a declaração apresentada pela parte autora em ID 67465999 é clara ao informar que esta não reconhece sua assinatura nas procurações constantes dos autos.
Por tais razões, a autora foi intimada, nos termos do despacho de ID 68029708, "para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da Certidão id. 67541664, sob pena de extinção do processo”, não regularizando a sua representação processual.
Destarte, em que pese a manifestação do advogado KERLON DO REGO FEITOSA, a determinação não foi cumprida em sua integralidade, haja vista que a representação não foi regularizada, o que os torna processualmente ineficazes.
A jurisprudência pátria assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INÉRCIA DA PARTE EM SANAR O VÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO. - A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação; - Constada a irregularidade e dada oportunidade para a regularização a representação processual, e, isso não ocorrendo consideram-se ineficazes os atos processuais praticados que sejam ratificados, respondendo o advogado que praticou o ato pelas despesas processuais e perdas e danos ( CPC, art. 104, § 2º)- Não regularizada a representação processual no prazo legal ou judicial, impõe-se a extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso (TJ-MG - AC: 10035160031957001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
O agravante, devidamente intimado para regularizar sua representação processual, deixou de atender a determinação, o que leva ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*41-42 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 28/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019) É importante salientar que, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/15, trata-se de vício de representação ocorrido desde a propositura da ação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, ficando prejudicados os recursos.
Sem condenação em custas e honorários, por seguir o rito da lei nº 9.099/95.
Registre-se e intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
06/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:36
Desentranhado o documento
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02/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:21
Declarada decadência ou prescrição
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19/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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