TJPI - 0800750-40.2020.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800750-40.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a instituição financeira e a autora, pessoa idosa e analfabeta, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 2.
O banco não comprova a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, sendo inidôneos os documentos apresentados para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, devendo-se observar, nesse sentido, a Súmula nº 18, do TJPI. 3.
A não apresentação do contrato discutido nos autos pelo Banco requerido impossibilita a análise das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta, especialmente a existência de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, tornando-o nulo, conforme art. 595 do CC e Súmulas nº 30 e 37, do TJPI. 4.
A falha na prestação do serviço bancário configura vício de serviço, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Verificada a má-fé na cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte do banco. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa), configurado pela prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, extrapolando os limites do mero aborrecimento e violando sua dignidade. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se desproporcional frente à extensão do dano, sendo cabível sua majoração para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, parte autora, e pelo BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o r.
Juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do vínculo contratual entre as partes referente ao contrato objeto da lide, reconhecendo a irregularidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Enfim, condenou o Banco demandado em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando que a instituição financeira violou a dignidade da pessoa humana e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano presumido.
Requer, ainda, que seja reformada a sentença no ponto em que determinou a compensação do valor disponibilizado pelo Banco com o dano material causado à parte, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento da quantia contratada, ônus que competia à Instituição financeira.
Nas razões da Apelação Cível interposta pelo Banco demandado, assevera que houve validade na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que a autora compareceu à agência para firmar a proposta, e que foram observadas todas as normas e regulamentos pertinentes.
Sustenta que não há ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais ou a repetição do indébito.
Pleiteia, enfim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida.
Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que o Banco não juntou aos autos os contratos que pudessem comprovar a validade da relação jurídica, cabendo-lhe esse ônus probatório conforme previsto no CDC, e que a ausência de documentação comprobatória demonstra a inexistência do vínculo.
Reitera o pedido de indenização por danos morais e a repetição dos valores indevidamente descontados.
Nas contrarrazões da Instituição financeira apelada, afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco prática de ato ilícito, defendendo que não se configurou situação ensejadora de dano moral.
Argumenta que o serviço foi prestado de forma regular e que os valores cobrados são legítimos, requerendo a manutenção da sentença.
Requer o improvimento do recurso da parte requerente.
Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB).
Na espécie, o Banco requerido juntou na Contestação apenas algumas faturas do Cartão de Crédito (ID 22088732), onde consta a cobrança de parcelas decorrentes de suposto saque realizado pela parte autora, contudo não há nenhum indício de que, realmente, a quantia objeto de empréstimo fora depositada/transferida em favor do consumidor.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato “INFBEN – Informações do Benefício” (ID 22088314, p. 02), traz evidências de que fora debitado em seu benefício parcelas decorrentes do contrato cuja validade é questionada (Contrato nº 202090057980000310).
Desse modo, deve-se aplicar o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 18: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, não tendo sido comprovado o pagamento do valor objeto do ajuste contratual impugnado pelo Banco demandado, deve-se declarar nulo o contrato.
Neste ponto, cabe a reforma parcial da sentença no que tange à determinação de compensação/abatimento de eventual quantia depositada em favor do consumidor e o valor indevidamente descontado do seu benefício, a ser-lhe devolvido em dobro.
Além de não haver prova da disponibilização do crédito decorrente do empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, a Instituição financeira demandada não apresentou o contrato impugnado, a fim de demonstrar o cumprimento das formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a pessoas analfabetas.
Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em concreto.
Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, além de o Banco pleitear a sua redução, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração.
A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva.
Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de piso se apresenta abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão vejamos os arestos de casos semelhantes ao da espécie: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se, exclusivamente neste ponto, a reforma da sentença impugnada, dando provimento, exclusivamente, ao recurso interposto pela parte autora.
Fixado o novo valor indenizatório, considerando a inteligência da Súmula nº 362, que dispõe que o termo inicial da correção monetária incide “a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017), deve a citada recomposição monetária incidir sobre a novel condenação a partir da publicação deste acórdão.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados, além da necessidade de comprovação da existência do contrato assinado a rogo quando a relação jurídica for firmado com pessoa analfabeta.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Banco requerido e DAR PROVIMENTO às razões da Apelação interposta pela parte autora, majorando o valor da indenização fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e afastando a determinação de abatimento de quantia transferida em favor do consumidor, eis que não comprovado pela Instituição financeira, mantendo a sentença impugnada nos seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:02
Juntada de manifestação
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12/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800750-40.2020.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a instituição financeira e a autora, pessoa idosa e analfabeta, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 2.
O banco não comprova a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados, sendo inidôneos os documentos apresentados para justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, devendo-se observar, nesse sentido, a Súmula nº 18, do TJPI. 3.
A não apresentação do contrato discutido nos autos pelo Banco requerido impossibilita a análise das formalidades legais na contratação com pessoa analfabeta, especialmente a existência de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas, tornando-o nulo, conforme art. 595 do CC e Súmulas nº 30 e 37, do TJPI. 4.
A falha na prestação do serviço bancário configura vício de serviço, gerando responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
Verificada a má-fé na cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo engano justificável por parte do banco. 6.
O dano moral é presumido (in re ipsa), configurado pela prática abusiva de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, extrapolando os limites do mero aborrecimento e violando sua dignidade. 7.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se desproporcional frente à extensão do dano, sendo cabível sua majoração para R$ 2.000,00, conforme jurisprudência desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, parte autora, e pelo BANCO BRADESCO S.A., parte requerida, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o r.
Juízo singular julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do vínculo contratual entre as partes referente ao contrato objeto da lide, reconhecendo a irregularidade dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, determinando a restituição em dobro dos valores e fixando indenização por danos morais, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Enfim, condenou o Banco demandado em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando que a instituição financeira violou a dignidade da pessoa humana e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano presumido.
Requer, ainda, que seja reformada a sentença no ponto em que determinou a compensação do valor disponibilizado pelo Banco com o dano material causado à parte, sob o fundamento de que não houve comprovação do pagamento da quantia contratada, ônus que competia à Instituição financeira.
Nas razões da Apelação Cível interposta pelo Banco demandado, assevera que houve validade na contratação do cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que a autora compareceu à agência para firmar a proposta, e que foram observadas todas as normas e regulamentos pertinentes.
Sustenta que não há ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a indenização por danos morais ou a repetição do indébito.
Pleiteia, enfim, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida.
Nas contrarrazões, a parte autora sustenta que o Banco não juntou aos autos os contratos que pudessem comprovar a validade da relação jurídica, cabendo-lhe esse ônus probatório conforme previsto no CDC, e que a ausência de documentação comprobatória demonstra a inexistência do vínculo.
Reitera o pedido de indenização por danos morais e a repetição dos valores indevidamente descontados.
Nas contrarrazões da Instituição financeira apelada, afirma que não houve falha na prestação do serviço, tampouco prática de ato ilícito, defendendo que não se configurou situação ensejadora de dano moral.
Argumenta que o serviço foi prestado de forma regular e que os valores cobrados são legítimos, requerendo a manutenção da sentença.
Requer o improvimento do recurso da parte requerente.
Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias demonstradas nos autos.
Impõe-se trazer à colação o disposto no art. 6º, VIII, do CDC: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 26, que assim dispõem: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, em regra, é inviável impor à parte autora, idosa, analfabeta e hipossuficiente, a produção de prova negativa, no sentido de comprovar não ter recebido a integralidade do valor objeto de contrato bancário, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
Na análise dos elementos probatórios constantes nos autos constata-se que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que justificaria a imposição dos descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao “Sistema de Pagamentos Brasileiro” (SPB).
Na espécie, o Banco requerido juntou na Contestação apenas algumas faturas do Cartão de Crédito (ID 22088732), onde consta a cobrança de parcelas decorrentes de suposto saque realizado pela parte autora, contudo não há nenhum indício de que, realmente, a quantia objeto de empréstimo fora depositada/transferida em favor do consumidor.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato “INFBEN – Informações do Benefício” (ID 22088314, p. 02), traz evidências de que fora debitado em seu benefício parcelas decorrentes do contrato cuja validade é questionada (Contrato nº 202090057980000310).
Desse modo, deve-se aplicar o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula nº 18: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, não tendo sido comprovado o pagamento do valor objeto do ajuste contratual impugnado pelo Banco demandado, deve-se declarar nulo o contrato.
Neste ponto, cabe a reforma parcial da sentença no que tange à determinação de compensação/abatimento de eventual quantia depositada em favor do consumidor e o valor indevidamente descontado do seu benefício, a ser-lhe devolvido em dobro.
Além de não haver prova da disponibilização do crédito decorrente do empréstimo bancário discutido na conta bancária do consumidor, a Instituição financeira demandada não apresentou o contrato impugnado, a fim de demonstrar o cumprimento das formalidades legalmente exigidas para a contratação, especialmente relacionadas a pessoas analfabetas.
Em regra, a exteriorização da vontade de contratar pode ocorrer sem forma especial ou solene, nos termos do princípio da liberdade das formas e do consensualismo, salvo quando exigido por lei, nos termos do art. 107, do Código Civil.
Assim, inobstante os analfabetos sejam detentores de plena capacidade civil, podendo contrair direito e obrigações, independentemente da intervenção de terceiros, o Código Civil, em seu art. 595, prever que na hipótese de contratos escritos, em especial o de consumo, por eles firmados, faz-se necessária a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição por duas testemunhas, o que não ocorreu no caso em concreto.
Impõe-se, assim, observar o entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº 30, vejamos: SÚMULA Nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Não é outra a exegese do Enunciado nº 37, também deste Tribunal de Justiça: SÚMULA Nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em conclusão, a ausência de comprovação da contratação válida, bem como da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a manutenção da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme fixado na sentença de origem.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade da cobrança realizada e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a evidente má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
No que se refere ao valor indenizatório fixado na sentença, além de o Banco pleitear a sua redução, a parte autora interpôs o recurso adesivo visando a sua majoração.
A natureza da indenização por danos morais é compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva.
Por esta razão, a sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem descuidar da necessária constatação da ocorrência de enriquecimento ilícito, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
No caso concreto, o valor fixado pelo magistrado de piso se apresenta abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, especialmente quando considerados os contornos objetivos da lesão e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, senão vejamos os arestos de casos semelhantes ao da espécie: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante indenizatório fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Por conseguinte, impõe-se, exclusivamente neste ponto, a reforma da sentença impugnada, dando provimento, exclusivamente, ao recurso interposto pela parte autora.
Fixado o novo valor indenizatório, considerando a inteligência da Súmula nº 362, que dispõe que o termo inicial da correção monetária incide “a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral. (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017), deve a citada recomposição monetária incidir sobre a novel condenação a partir da publicação deste acórdão.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores supostamente contratados, além da necessidade de comprovação da existência do contrato assinado a rogo quando a relação jurídica for firmado com pessoa analfabeta.
DISPOSITIVO Diante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37, CONHEÇO dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo Banco requerido e DAR PROVIMENTO às razões da Apelação interposta pela parte autora, majorando o valor da indenização fixada a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e afastando a determinação de abatimento de quantia transferida em favor do consumidor, eis que não comprovado pela Instituição financeira, mantendo a sentença impugnada nos seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 98, § 11, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
TRANSCORRIDO o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, dando-se baixa nos autos para o r.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.006, do CPC.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 07:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
18/02/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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