TJPI - 0800079-60.2025.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:25
Decorrido prazo de WILSON ARRAIS DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800079-60.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] REQUERENTE: WILSON ARRAIS DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Considerando as seguintes modalidades de aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, A) Usucapião Extraordinária: Posse ininterrupta, pacífica e mansa por 15 anos, podendo ser reduzida para 10 anos se o possuidor tiver dado ao imóvel alguma função social, como realização de obras, serviços ou moradia habitual (Art. 1.238, Parágrafo único, CC).
B) Usucapião Ordinária: Posse contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, por 10 anos,(Art. 1.242, CC).
C) Usucapião Especial: Posse ininterrupta e sem oposição, de imóvel com área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por 5 anos, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
FINALIDADE: FICA INTIMADO o autor para, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção, juntar documentos que comprovem o direito de propriedade alegado (especialmente o tempo de posse contínuo), como, por exemplo: a) Contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizados via escritura pública; b) Cadastro municipal antigo, como o IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; c) Procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; d) Escritura de cessão de direitos hereditários antiga, especificando o imóvel; e) Documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; f) Histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatórios de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o morador.
Advirto que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
09/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 21:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WILSON ARRAIS DE CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:06
Expedição de Edital.
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11/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de documentos
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16/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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