TJPI - 0025277-52.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025277-52.2016.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ELISEU MACEDO DE CARVALHO, ERILDO BEZERRA DE MELO, GONCALO DE ALENCAR, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA, ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao Agravo em RE de ID 25891415, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ERILDO BEZERRA DE MELO em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de GONCALO DE ALENCAR em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de ELISEU MACEDO DE CARVALHO em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:19
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0025277-52.2016.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ELISEU MACEDO DE CARVALHO e outros (4) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 20564240) interposto nos autos do Processo nº 0025277-52.2016.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 14473774) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI Nº 4.640/93 PELA LEI Nº 5.591/06.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 38/04.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
REQUISITO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei n. 5.591/06 promove a reestruturação dos cargos e da remuneração da carreira de pessoal do EMATER, revogando, quanto a isso, a Lei n. 4.640/93.
Contudo, não revoga no que tange à progressão funcional.
Portanto, in casu, aplica-se esta lei e, subsidiariamente, as disposições da Lei Complementar nº 38/04. 2.
A inércia da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o ente público se exonerar da obrigação principal que é a progressão funcional. 3.
Comprovado o preenchimento do requisito temporal exigido pela Lei, a avaliação de desempenho deve ser considerada suprida, importando na progressão automática dos servidores, a partir da época em que adquiriram o direito, bem como o percebimento dos valores retroativos dela decorrentes. 4.
Isso, contudo, não implica no restabelecimento da tabela de remuneração da antiga lei, tendo em vista a incidência da lei mais nova (5.591/06). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Contra o Acórdão, foram opostos ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (Id. 15102722), os quais foram conhecidos e não providos.
Nas razões recursais, a parte Recorrente, aduziu violação ao art. 2º da CF.
Intimados, os Recorridos não apresentaram suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nos termos do art. 2º da CF, sob o fundamento de que o Acórdão Recorrido retira do Chefe do Poder Executivo a competência para administrar seu quadro de pessoal e dispor sobre o momento adequado de efetivar as progressões funcionais.
No entanto, o Acórdão Recorrido, concluiu pelo reenquadramento dos servidores em decorrências das progressões não realizadas, com base na previsão genérica da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, que dispõe que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, vez que a lei complementar se afigura como supedâneo legal para a pretensão de progressão na carreira, in verbis: (…) Pois bem.
Assiste razão ao apelante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que dos textos normativos mencionados, tem-se que a Lei n. 5.591/06 revoga a Lei n. 4.640/93 no que diz respeito à reestruturação dos cargos e da remuneração da carreira de pessoal do EMATER.
Contudo, não revoga no que tange à progressão funcional, pois não aborda este tema.
Neste sentido é o posicionamento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: (…) A Lei Estadual n.° 4.640/1993, ao dispor sobre o Plano de Cargo e Vencimento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), estabelece no art. 5° a realização de avaliações de desempenho a cada 18 (dezoito) meses como condição para a progressão na carreira de pessoal.
Entretanto, analisando os autos é possível verificar que o EMATER/PI deixou de proceder à avaliação periódica de desempenhos dos apelantes.
Com efeito, a referida avaliação é requisito para a promoção e progressão funcional, sendo assim, não pode a Administração Pública deixar de promovê-la, sob pena de inviabilizar o acesso dos servidores ao nível mais elevado da carreira.
Outrossim, aplica-se ao caso a previsão genérica da Lei Complementar Estadual nº 38/2004, no sentido de que os servidores do EMATER são regidos pelas Leis nº 4.640/93 e nº 5.591/06, vez que a lei complementar se afigura como supedâneo legal para a pretensão de progressão na carreira, mas não para percebimento da remuneração que foi prevista na Lei nº 4.640/93, já que atualmente tem eficácia a tabela de cargos e remuneração estabelecida pela norma posterior reestruturante (Lei nº 5.591/06).
Vejamos o que dispõe a Lei Complementar nº 38/04 sobre progressão funcional: (…) Diante disso, a omissão da Administração quanto ao cumprimento da Lei legitima a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer o direito subjetivo do servidor, não havendo margem para o ente público se exonerar da obrigação principal que, no caso, é a progressão funcional.
Destarte, considerando o tempo de serviço dos servidores/autores e a inércia da Autarquia Estadual em promover as avaliações de desempenho, é procedente a pretensão dos autores quanto ao reenquadramento decorrente das progressões não realizadas.
Isso, contudo, não implica no restabelecimento da tabela de remuneração da antiga lei, cujos valores nem sequer eram definidos na moeda corrente.
Por fim, vale registrar que o pagamento de valores retroativos a cargo do EMATER deve observar a prescrição quinquenal e se restringir ao período de atividade dos autores (ao passar para a inatividade, o servidor não mais progride na carreira).
Todavia, observo que o Acórdão objurgado não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão e, opostos Embargos de Declaração, o Recorrente não solicitou que esta corte se manifestasse sobre a referida regra constitucional, fazendo incidir assim, a Súmula 282 do STF, ate a ausência de prequestionamento.
Oportuno asseverar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, pois consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas aos tribunais superiores, com competência outorgada pela Constituição Federal, em seus artigos 102 e 105.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
06/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
06/06/2025 12:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/04/2025 16:02
Recurso Extraordinário não admitido
-
17/01/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GONCALO DE ALENCAR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GONCALO DE ALENCAR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISEU MACEDO DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISEU MACEDO DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ERILDO BEZERRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ERILDO BEZERRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GONCALO DE ALENCAR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ELISEU MACEDO DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE SOUSA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ERILDO BEZERRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:13
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:14
Decorrido prazo de GONCALO DE ALENCAR em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ELISEU MACEDO DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de ERILDO BEZERRA DE MELO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
29/08/2024 22:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/08/2024 12:41
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 11:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
07/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 19:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 18:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2024 10:58
Conclusos para o Relator
-
21/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:23
Conclusos para o Relator
-
09/02/2024 03:15
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE SOUSA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTINS SOUSA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:15
Decorrido prazo de GONCALO DE ALENCAR em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ERILDO BEZERRA DE MELO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:15
Decorrido prazo de ELISEU MACEDO DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:09
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
06/12/2023 10:10
Conhecido o recurso de ELISEU MACEDO DE CARVALHO - CPF: *78.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
-
04/12/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/11/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2023 10:54
Outras Decisões
-
15/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/11/2023 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2023 11:17
Conclusos para o Relator
-
03/07/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 09:46
Conclusos para o Relator
-
15/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
17/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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