TJPI - 0804091-87.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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30/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 05:32
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804091-87.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Cartão de Crédito] AUTOR: TALITA COSTA OLIVEIRA TEIXEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei no 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida.
Para fins de aferição da legitimidade, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar as partes requeridas.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação da ré nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade ativa..
MÉRITO Observa-se que a ação proposta visa obter a reparação por danos morais e materiais.
Aduz aparte autora que teve seu nome indevidamente inserido em cadastros de inadimplentes por débito que desconhece.
A parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, em contestação, aduz que a dívida se origina de crédito cedido pelo BANCO BRADESCARD .
Inicialmente, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei no. 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6° do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, ante a verossimilhança das alegações do autor, é possível proceder a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, trata-se de responsabilidade objetiva do réu, e como tal, detém o ônus da desconstituição de suas alegações.
A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do NCPC.
Observa-se, no caso em tela, que a controvérsia reside na existência e validade da suposta contratação e cessão de crédito.
Quanto à cessão de crédito, importante esclarecer que esta, em princípio, independe de autorização do devedor, diferentemente do que se dá na cessão de débito (art. 299, CC).
Todavia, pode o devedor arguir contra o cessionário todas as exceções pessoais que tenha contra o cedente (art. 294).
Não se olvide, ainda, da notificação acerca da cessão, necessária para que a mesma seja eficaz (art. 290, CC) em face do devedor.
A cessão de crédito não impede que o suposto devedor se volte contra o cessionário, ou contra o cedente, em se tratando de danos causados por cessão de crédito inexistente.
Em se tratando de dívidas circunscritas à relação de consumo, a responsabilidade é solidária (art. 7o, parágrafo único, CDC), e objetiva (art. 14, caput, CDC).
Nos termos do art. 295, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Assim, vê-se que o cedente é responsável, perante o cessionário, pela existência do débito, sendo o cessionário responsável pelos danos causados perante o pretenso devedor, caso não se comprove a existência de dívida.
Quando o autor, na realidade, nega ter realizado os negócios de onde decorreram as cobranças, feitas pela parte ré, é esta quem possui o ônus de provar a existência do negócio.
Sobre o tema, ensina Celso Agrícola Barbi, in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1998, v.1, p.80: “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial”.
Feitas estas considerações, observa-se que o fato constitutivo deve ser provado pelo réu, e não pelo autor, uma vez que a alegação deste consiste exatamente na negação de existência do fato constitutivo do direito do réu.
Assim, caberia ao réu BANCO BRADESCO S.A demonstrar a higidez da dívida, uma vez que o instrumento de cessão faz prova apenas da legitimidade do réu como pretenso credor.
Não prova, por si só, a existência do crédito cedido.
Portanto, deve ser reconhecida a pretensão autoral de inexistência do débito discutido no valor de R$ 1.320,45 (mil trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), como consequência lógica dos pedidos autorais.
Há o inequívoco dever, portanto, das rés em reparar (indenizar) o(a) autor(a) pelos danos morais que causou. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o dano moral é presumido (in re ipsa), sempre que houver inscrição indevida, como no caso em tela (ID 30722907), como se vê: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
Comprovada a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, apenas sendo possível alterar o valor da indenização no âmbito do recurso especial se o respectivo montante for irrisório ou abusivo.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1027096 SP 2008/0056977-0.
Relator(a): Ministro ARIPARGENDLER.
Julgamento 02/09/2008. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma.Publicação DJe 19/12/2008.
Quanto ao dano moral, entende-se este, o sofrimento humano, ilicitamente produzido por outrem que, atingindo aspectos psíquicos, íntimos e valorativos do indivíduo lhe causam lesão de ordem não patrimonial, sendo que, para a sua configuração, não se exige prova do prejuízo, haja vista ser este presumível, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (RESP 389.879/MG, DJ 02.09.2002).
Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 254433 – SP – 3a T. – Rel.
Min.
Castro Filho – DJU 08.03.2004 – p. 00248).
No presente caso, torna-se irrefutável a ocorrência do dano moral, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Com efeito, configurado o dano moral, impõe-se a respectiva indenização estabelecida por arbitramento.
Deve-se, outrossim, observar tanto para o fato que o(a) ré(u) desfrutar de privilegiada condição econômico-financeira, como também, de que a indenização tem caráter pedagógico e inibitório, no sentido de que fatos desta natureza sejam evitados.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pelo requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito imputado à parte autora, no valor de R$ 1.320,45 (mil trezentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos),objeto da ação; 2.
DETERMINO, ainda, que a requerida exclua a restrição ao nome da parte autora objeto deste processo dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda não tiver feito, sob pena de multa diária de R$ 10,00 (dez reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4.
CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC/02) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição de eventual recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei no 9.099/95).
Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo PJe.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
09/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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26/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 27/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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17/10/2024 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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15/10/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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