TJPI - 0803360-91.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:48
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de MARCOS ROMARIO DA SILVA MOURA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº 0803360-91.2024.8.18.0162 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS REQUERENTE: MARCOS ROMARIO DA SILVA MOURA REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação na qual a parte autora aduz que adquiriu um aparelho celular da empresa demandada em dezembro/2023, modelo G200, pelo valor de R$ 2.699,00.
Porém, narra que, cerca de 5 meses após a compra, o aparelho apresentou vícios no touch screen, fazendo com que o requerente enviasse o aparelho para análise técnica.
Contudo, afirma que o aparelho apresentou novos vícios, e, ao enviar para assistência técnica, lhe foi informado que não seria possível o reparo, em face da perda de garantia por mau uso.
Requer indenização por danos morais, restituição do valor pago pelo produto, justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida na peça de defesa.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora está embasada na existência ou não de vício no produto adquirido junto ao réu.
Ocorre que as provas carreadas aos autos revestem a presente ação de complexidade.
A averiguação técnica é essencial para estabelecer a origem dos danos sofridos pelo produto, se o produto, de fato, está ou não com defeito, se é defeito de fabricação ou vício de produto e se tal defeito se deu por culpa ou não da parte autora.
Assim, é imprescindível a realização de uma perícia técnica que comprove a existência de falhas no produto e nos reparos realizados.
Assim, entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia técnica especializada, o que não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais.
Destarte, para o deslinde da questão posta em juízo, faz-se necessário tal meio de prova, sendo este incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que norteiam os processos em curso perante os Juizados Especiais.
O artigo 3º da lei 9.099/95 fixa a competência dos Juizados especiais para o processo e julgamento das causas de menor complexidade.
Por sua vez, o enunciado nº 54 do Fonaje, assim dispõe, verbis: Enunciado n° 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
No caso em tela, o meio de prova apto a comprovar a veracidade do alegado, constitui-se em matéria complexa para o fim de fixação de competência dos Juizados Especiais.
A Turma Recursal do Estado do Piauí tem se posicionado nesse sentido: RECURSO INOMINADO nº 0011855-44.2013.818.0001 (Ref.
Ação nº. 0011855-44.2013.818.0001- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - J.E.
Cível Zona Leste 1 - Anexo II) Recorrente(s): BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL Advogado(a)(s): WILSON SALES BELCHIOR Recorrido(a)(s): RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CUNHA Advogado(a)(s): MARCIA BAIAO RIBIERO WANDERLEY Relator(a): Juiz João Henrique Sousa Gomes EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONTRATO.
FRAUDE.
ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. - O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. - Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema. - Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes desta 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, reconhecendo de ofício, matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Participaram do Julgamento Excelentíssimos Juízes-membro: Dr.
João Henrique Sousa Gomes (Presidente), Dra.
Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho (membro) e Dra.
Eliana Márcia Nunes de Carvalho (membro).
Presente a Representante do Ministério Público, Dra.
Gianny Vieira de Carvalho. 3ª Turma Recursal Cível e Criminal de Teresina (PI), 29 de outubro de 2015.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Relator Nesse sentido, determina o art. 51 da lei que rege os Juizados especiais (Lei 9.099/95), verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas da Lei.
Teresina-PI ~datado eletronicamente~ __________Assinatura Eletrônica_________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de documentos
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30/11/2024 06:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/12/2024 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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16/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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15/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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