TJPI - 0800760-35.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 01:20
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:20
Publicado Citação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800760-35.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RANGEL GOMES DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência ajuizada por Rangel Gomes de Oliveira em face de Departamento Estadual de Trânsito do Piauí (DETRAN-PI) e Estado do Piauí.
O autor alega que alienou, em junho de 2014, sua motocicleta Honda/POP 100 (placa NIU-1058, RENAVAM 283445327) a terceiro, razão pela qual não lhe caberiam, desde então, o pagamento de IPVA, multas e licenciamento.
Afirma, ainda, que, mesmo após a suposta venda, continua recebendo cobranças em seu nome, o que resultou na cassação de sua CNH.
Com base nesses fatos, requereu, liminarmente, que: i) Seja determinada a transferência administrativa da titularidade do veículo junto ao DETRAN-PI ou, subsidiariamente, reconhecida a renúncia do autor à propriedade, para que não figure mais como responsável pelos débitos; ii) Sejam suspensos, imediatamente, todos os débitos referentes a IPVA, multas e licenciamento incidentes após junho de 2014, impondo-se multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00; iii) Caso deferida a liminar, seja mantido o bloqueio administrativo do registro veicular até decisão final. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar a inicial, verifica-se que o autor não juntou qualquer comprovante formal de transferência (recibo de compra e venda ou DUT devidamente datado e assinado), tampouco apresentou boletim de ocorrência ou declaração de testemunhas que atestem a tradição do bem a terceiro em junho de 2014.
Não há, ainda, comprovação de comunicação de venda ao DETRAN por meio de carta com AR, e-mail ou ofício.
Cumpre registrar que a presente demanda foi proposta somente 11 anos após a alegada alienação (junho de 2014) e 4 anos após o registro do Boletim de Ocorrência n.º 00054549/2021-A01, em 28/07/2021, no qual o autor declarou que “há alguns anos atrás vendeu a motocicleta mencionada para um rapaz, que não se recorda o nome dele, que o mesmo nunca passou a moto para o nome, e que agora o comunicante está recebendo débitos da moto que estão em atraso.” Tal lapso temporal reforça a ausência de urgência, pois o autor aguardou mais de uma década para pleitear a regularização da transferência e só procurou o Judiciário quatro anos após ter formalizado, em BO, que a posse já não lhe pertencia. É sabido que, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem móvel opera pela tradição, independentemente de registro formal.
Todavia, para concessão de tutela antecipada (CPC, art. 300), é imprescindível demonstrar, ao menos de forma mínima, a ocorrência desse ato – seja mediante recibo de compra e venda, DUT assinado, boletim de ocorrência ou declaração inequívoca de testemunha idônea.
Somente assim se configura o fumus boni iuris capaz de autorizar, em caráter liminar, a suspensão de débitos e o bloqueio do registro do veículo.
No caso em tela, não há nos autos indícios mínimos de que o autor tenha efetivamente deixado de ser proprietário em junho de 2014.
Limita-se a petição inicial a afirmar de modo genérico a “alienação” do veículo, sem qualquer documento ou prova testemunhal que corrobore tal alegação.
Diante disso, não restou demonstrado, ainda que em caráter provisório, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar.
Quanto ao periculum in mora, ainda que se reconheça a existência de cobranças, apenas o risco de dano isoladamente não supre a fragilidade probatória do fumus, sobretudo em demandas que envolvem o Detran, entidade que atua sob fundamento jurídico específico (CTB, art. 134 e demais normas correlatas).
Nesse contexto, faz-se necessária a produção de prova testemunhal ou documental mínima para comprovar a tradição – hipótese em que poderiam ser juntados, por exemplo, boletim de ocorrência apontando extravio do DUT, recibo de compra e venda, comunicação extrajudicial ao adquirente ou declaração escrita de testemunha que presenciou a transação em junho de 2014.
Sem tais elementos, a alegação de alienação verbal não se traduz em comprovante suficiente para formação do convencimento liminar.
No caso de transferência de propriedade, ao antigo proprietário incumbe encaminhar ao órgão de trânsito cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, datado e assinado, no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilizar-se solidariamente pelas penalidades (Código de Trânsito Brasileiro, art.134).
Com isso, atualiza-se o cadastro.
Nesse sentido, traz-se a guisa de paradigma o entendimento da Corte Capixaba, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO E POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE AUTOR E REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Na hipótese, verifica-se que o demandante, ora recorrente, não comprovou que as infrações de trânsito foram cometidas pelo posterior proprietário pois não há transferência da titularidade do veículo que culminaram na notificação de instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir. 2.
Afere-se que o autor, ao ser notificado da instauração do procedimento administrativo em seu desfavor, se responsabilizará solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 3.
O art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito, estabelece que, no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 4.(...) (TJES; AI 0002596-82.2019.8.08.0004; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 10/08/2020; DJES 26/08/2020) (grifos nossos) Nesta senda, ante a insuficiência de elementos comprobatórios da efetiva transferência de propriedade do veículo, torna-se impraticável o deferimento da tutela pretendida, carecendo da formação do contraditório, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
Consoante estabelece o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência não prescinde da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Inexistindo elementos capazes de aferir a veracidade e as condições do acordo verbal entabulado entre as partes, a remoção do veículo do pátio do Detran/MG somente poderá ser autorizada após a formação do contraditório, o que impõe o indeferimento da tutela de recursal pleiteada.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG; AI 5951544-79.2020.8.13.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 22/09/2021; DJEMG 23/09/2021) Por derradeiro, ad argumentandum tantum, José Roberto dos Santos Bedaque em Efetividade do Processo e Técnica Processual, Ed.
Malheiros, 2006, p. 48, leciona: “A excessiva sumarização do conhecimento importa (…) riscos, pois pode comprometer o contraditório e a segurança do processo, valores fundamentais e que não podem ser simplesmente abandonados.
As tutelas de urgência, embora necessárias, devem ser vistas como solução excepcional.
Também por isso, não são suficientes para assegurar a verdadeira efetividade da tutela jurisdicional, o que somente se consegue mediante respostas que produzam resultados definitivos. (…) Tão importante quanto acabar com a morosidade excessiva é preservar a segurança proporcionada pelo devido processo legal.” Ex positis, INDEFIRO por ora o pedido de antecipação de parte dos efeitos da tutela.
Determino a citação de Departamento Estadual de Trânsito do Piauí e Estado do Piauí, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Independentemente do deferimento da liminar, o autor poderá, na fase instrutória, juntar documentos ou indicar testemunhas para comprovar a tradição do veículo e, assim, embasar o julgamento de mérito.
P.R.I.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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