TJPI - 0802771-03.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:15
Processo Desarquivado
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21/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802771-03.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACY PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, em que a parte autora alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
O demandado contestou os pedidos arguindo preliminares e, no mérito, alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Intimada, a aparte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise do mérito.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 238334981, no valor de R$ 1.443,17, a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,00.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora e documentos pessoais da mesma (ID nº 65646166), bem como comprovante de transferência bancária constando o valor creditado em sua conta no valor do empréstimo contratado (ID nº 65646164, fls. 06).
Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito.
Comprovação da regularidade da contratação.
Contrato preenchido e assinado.
Requerimento de perícia grafotécnica.
INAPLICÁVEL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Recurso conhecido e Improvido.
Sentença MANTIDA. 1.
Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2.
Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4.
Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO OMISSO.
REFORMA IN TOTUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED).
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.
Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4.
O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5.
Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desta feita, entendo que o Banco demandado conseguiu provar que o valor do empréstimo se reverteu em favor da parte autora, pois juntou o contrato firmado e a disponibilização de tal valor em favor da parte, cumprindo, assim, a Súmula nº 18 do Eg.
TJPI, precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC, que diz: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
União-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
11/09/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 22:26
Baixa Definitiva
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11/09/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/09/2024 22:25
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/09/2024 23:59.
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13/08/2024 12:07
Juntada de manifestação
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09/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 23:25
Conhecido o recurso de IRACY PEREIRA DA SILVA - CPF: *75.***.*16-34 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2024 07:28
Juntada de petição
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27/06/2024 10:02
Juntada de manifestação
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26/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 22:31
Conclusos para o Relator
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09/05/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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11/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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11/11/2023 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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