TJPI - 0803116-64.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:51
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:50
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803116-64.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: JOSE VIEIRA DA SILVA Endereço: Localidade Santana, s/n, zona rural, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) e contratuais (no importe de 35%) em separado.
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111611500918300000032188766 Petição Inicial - José Vieira da Silva (emprestimo pessoal cdc - brad) JusComum CDC Petição 22111611500927300000032188768 procuração e documentos da ação Documentos 22111611500939100000032188769 extrato de conta bancaria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111611500959200000032188775 Certidão Certidão 22121214184224400000033065166 Petição Petição 22121319183515200000033129074 Habilitação_00138110_v73 (1) Petição 22121319183526000000033129083 5 - HABILITAR BRADESCO SA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22121319183547600000033129544 Despacho Despacho 23012708064281800000033070795 Manifestação Manifestação 23030722454253600000035614034 Procuração Atualizada Jose Vieira da Silv Procuração 23030722454263300000035614035 Comprovante de Residencia - Jose Vieira da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030722454274600000035614036 Despacho Despacho 23031416092160800000035816365 Manifestação Manifestação 23041421310611000000037246030 Procuração Atualizada - Jose Vieira da Silva Procuração 23041421310619600000037246031 Comprovante de Residencia em nome de sua companheira - Jose Vieira da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041421310631200000037246032 Comprovante de Residencia impresso em pessimas condições de leitura DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23041421310641500000037246033 Sistema Sistema 23041708012247700000037270145 Decisão Decisão 23051013432489800000037819828 Petição Petição 23060117384578400000039238739 CONTESTAÇÃO Petição 23060117384586000000039238740 Certidão Certidão 23092021455888200000044004609 Intimação Intimação 23092021470383300000044004615 Réplica Petição 23102518113334800000045530093 Sistema Sistema 24010911364930900000048072938 Decisão Decisão 24020512315631300000049168725 Manifestação Manifestação 24022220242727100000050027370 Sistema Sistema 24060311062373100000054642412 Sentença Sentença 24082009420967400000057380591 Sentença Sentença 24082009420967400000057380591 Manifestação Manifestação 24092019062921100000059849279 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24092310075008500000059886652 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092310091573800000059886678 document CUSTAS 24092310091591600000059887034 Intimação Intimação 24092310091573800000059886678 Sistema Sistema 24092310095272900000059887045 Cumprimento de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24100810014275500000060638287 Calcúlo de Cumprimento de Sentença - José Vieira da Silva DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24100810014324200000060638290 Sistema Sistema 24101610094367800000061092596 Despacho Despacho 24121708451427400000062348600 Despacho Despacho 24121708451427400000062348600 Petição Petição 24123112065939900000064304949 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 2200944985 Documentos 24123112065947200000064304950 Petição CUMP OBF Petição 25010418194349900000064336196 Manifestação Manifestação 25020715470007300000065853143 12642208-02dw-dwlaw_12642208_081220000007880875 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020715470018400000065853150 Intimação Intimação 25060913254749800000072000586 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25062621434151500000072590438 CamScanner _25-06-2025 10.40_ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062621434182700000072875698 Sistema Sistema 25070212213126400000073166753 -PI, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:43
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/06/2025 07:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803116-64.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: JOSE VIEIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para se manifestar acerca dos valores depositados.
CAPITãO DE CAMPOS, 9 de junho de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
09/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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04/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:09
Execução Iniciada
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16/10/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 10:01
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/10/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:09
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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20/09/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:42
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 11:36
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 21:45
Juntada de Certidão
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02/06/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:43
Outras Decisões
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17/04/2023 08:01
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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07/03/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:26
Conclusos para despacho
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12/12/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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