TJPI - 0804253-82.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 11:41
Processo Reativado
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04/07/2025 11:41
Processo Desarquivado
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04/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: informa a autora que identificou, em seu benefício previdenciário, a realização de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” entre FEVEREIRO E NOVEMBRO DE 2024 (ID- 68949375) , no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
Alega que não solicitou tal adesão da contribuição a que foi obrigada.
Demais dados do relatório dispensados nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ponderar que a natureza da pessoa jurídica que presta serviços assistenciais não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa esteira, se a associação oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando desconto direto da folha de pagamento, caracterizada está como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, tratando-se o caso, portanto, de nítida relação de consumo.
Nesse sentido (grifamos): ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJSP – AC 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator(a): J.B.
Paula Lima, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/06/2022) Como exposto acima, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90, e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da autora, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, ante a verossimilhança das alegações da parte autora, é possível proceder com a inversão do ônus da prova.
Por outro lado, trata-se de responsabilidade objetiva da ré, e como tal, detém o ônus da desconstituição de suas alegações.
Isto posto, deve-se notar que vigora no Direito Brasileiro o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz, o qual determina que o Magistrado decidirá a controvérsia levada ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando-se, assim, a essencialidade do elemento probatório.
Também presente em nosso ordenamento que o ônus de provar os fatos cabe, em regra, a quem alega.
Compulsando os autos, verifico que a ré não comprovou a origem do negócio jurídico que ensejou as supostas dívidas da autora.
A requerida não refutou com prova hábil os fatos articulados pela parte autora, visto que não juntou qualquer instrumento contratual ou documento que comprove o efetivo fornecimento de assistência à autora.
Ao contrário, a demandada apenas se limita a meras alegações genéricas, em sede de defesa.
Ademais, em que pese a ré ter efetuado o estorno dos descontos feitos até 07/2023, não suspendeu a cobrança de modo que a autora demonstra que continuaram a ocorrer.
As circunstâncias verificadas permitem concluir que os descontos no benefício da parte autora se mostraram indevidos.
Considerando a alegação da autora de que não possui qualquer relação com a ré no que tange ao contrato em comento, cabia a esta pelo menos a comprovação de efetiva prestação de serviços em favor da requerente, haja vista que, como detentora de meios técnicos sobre os seus controles e disposições, teria toda a condição de fornecer tais provas.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, restou demonstrado fato constitutivo do direito da autora quanto à declaração de nulidade do contrato em comento e a consequente suspensão dos descontos no seu benefício.
Assim sendo, entendo plenamente cabíveis na espécie os pleitos neste sentido.
Isto posto, merece a autora ter ressarcidos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, fazendo, inclusive, incidir a regra contida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o requerente deve ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, referente aos descontos ocorridos após esse período se devidamente comprovado).
Os autos evidenciam a comprovação de descontos no valor de e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais ).
Dobrado, resulta no valor R$ 900,00 (novecentos reais).
Quanto aos danos morais, resta indiscutível a sua aplicação ao caso em apreço, tendo a autora suportado intensa frustração diante da desagradável surpresa que teve ao receber a notícia de que estava sendo descontado em seu benefício de aposentadoria por dívida oriunda de contrato que sequer celebrou.
Levando em conta esses critérios e atento às circunstâncias do caso, entendo como sendo justa a indenização a título de danos morais sofridos pela parte autora, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato que ensejou os descontos indevidos; b) DETERMINAR que a ré suspenda os descontos no benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor do requerente; b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a título de repetição em dobro dos descontos indevidos, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação; c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício em eventual recurso.
Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por se tratarem de autos virtuais.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. ___ Assinatura Eletrônica ___ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 – Anexo I Cole o conteúdo do documento...
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
10/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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27/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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25/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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