TJPI - 0801092-22.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:01
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MARCELO REGIS CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801092-22.2023.8.18.0155 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: MARCELO REGIS CARDOSOINTERESSADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, declaro encerrada a fase cognitiva e instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC: 1.
Intime-se o devedor, através de seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC), ou procuradoria cadastrada ou por carta com aviso de recebimento, caso não tenha constituído procurador na fase de conhecimento para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do CPC, o pagamento da quantia atualizada de R$ 7.683,75 (sete mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2.
Comprovado o pagamento pelo devedor, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se o pagamento realizado nos autos é suficiente para a integral quitação do débito, sob pena de concordância tácita e a consequente extinção do processo. 3.
Havendo concordância do exequente e indicação de conta bancária para recebimento do crédito, voltem-me os autos conclusos para expedição de Alvará. 4.
Fica registrado, desde logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença (ou Embargos à Execução) somente será admitida após a garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. 5.
Não ocorrendo o pagamento voluntário nem garantido o juízo, prossiga-se a execução com a penhora eletrônica diretamente nas contas da parte executada, nos termos do art. 854, caput, do CPC, acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Piripiri/PI, data registrada no sistema.
Maria Helena Rezende Andrade Cavalcante Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI -
10/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO REGIS CARDOSO - CPF: *11.***.*62-07 (INTERESSADO).
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10/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:23
Execução Iniciada
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21/05/2025 08:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 08:23
Processo Reativado
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21/05/2025 08:23
Processo Desarquivado
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20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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15/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:46
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:46
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELO REGIS CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 00:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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28/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 07:31
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 11:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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17/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:33
Outras Decisões
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17/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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27/02/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 09:30 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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14/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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