TJPI - 0801063-65.2024.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801063-65.2024.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] INTERESSADO: GONCALO TEIXEIRA LIMAEXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc.
O presente caso trata de cumprimento provisório de sentença, com base no art. 520, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), em decorrência descumprimento da obrigação de fazer fixada nos autos de nº 0800094-50.2024.8.18.0048, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil), em caso de descumprimento.
A requerida, apesar de intimada, não cumpriu a determinação judicial, o que justifica o ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença.
O cumprimento provisório de sentença é cabível quando há decisão judicial transitada em julgado ou decisão liminar deferida em tutela de urgência, e o obrigado descumpre a determinação.
No caso em tela, a decisão liminar já foi proferida e descumprida, o que legitima o pedido de cumprimento provisório.
A multa cominatória (astreintes) foi fixada na decisão liminar como meio de coerção para o cumprimento da obrigação.
No entanto, a requerida não cumpriu a determinação, o que justifica a majoração da multa, conforme autorizado pelo art. 537, § 1º, I, do CPC, que permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa caso se torne insuficiente.
A execução provisória das astreintes é cabível, devendo o valor ser depositado em juízo, com possibilidade de levantamento após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a execução provisória é possível, independentemente de confirmação em sentença de mérito.
Ante o exposto, recebo o presente cumprimento provisório de sentença e determino o regular processamento do feito, determinando a intimação da parte requerida (Equatorial Piauí) para que cumpra a obrigação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária majorada para R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais) nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC.
Dispenso a caução, considerando que não haverá levantamento de valores antes do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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16/08/2024 23:26
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 23:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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