TJPI - 0803581-45.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803581-45.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação] AUTOR(A): VALDENIA CAMPOS CARDOSO e outros RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas aos embargantes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação aos embargos de terceiros.
Parnaíba-PI, 29 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
29/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803581-45.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: VALDENIA CAMPOS CARDOSO, ELIZABETH CAMPOS CARDOSO Nome: VALDENIA CAMPOS CARDOSO Endereço: Rua Desembargador Sales, 640, Nova Parnaíba, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-450 Nome: ELIZABETH CAMPOS CARDOSO Endereço: Rua Desembargador Sales, 640, Nova Parnaíba, PARNAÍBA - PI - CEP: 64218-450 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA (Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 74960694) proposta por VALDÊNIA CAMPOS CARDOSO, em nome próprio e representando o ESPÓLIO DE ELIZABETH CAMPOS CARDOSO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já devidamente qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
A embargante alega que, no dia 17/04/1998, o embargado ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de RAIMUNDO CARDOSO FILHO (devedor principal), LEDA MARIA DA CUNHA CAMPOS (fiadora), BERNARDO MENDES DA SILVA (fiador) e MILENE COSTA DE CARVALHO (fiadora), distribuído sob o nº 0000380-26.1998.8.18.0031.
Informa, ainda, que o mencionado processo tem por objeto o Contrato Particular de Confissão de Dívida com Garantia Fidejussória n.º 95/00162-X, emitido em 01/12/1995, no valor de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais) - valor atualizado na petição inicial para R$ 18.318,45 (dezoito mil trezentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos).
Ocorre que, no dia 09/01/2009, em cumprimento a despacho proferido nos autos acima mencionados, foram penhorados os seguintes bens de propriedade do devedor principal (auto de penhora e depósito de ID n.º 6284641, pág. 01, e laudo de avaliação de ID n.º 7289495, ambos do processo n.º 0000380-26.1998.8.18.0031): Quatro lotes de terra de nº 15, 16, 17 e 18, da quadra 16, do loteamento Bela Mina, à margem direita da BR 343, que liga as cidades de Parnaíba-PI e Luís Correia-PI, avaliados em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); Uma casa, situada à Rua Desembargador Sales, n.º 640, Bairro Nova Parnaíba, Parnaíba-PI, avaliada em R$ 471.800,00 (quatrocentos e setenta e um mil e oitocentos reais); e Dois lotes de terra de nº 12 e 13, da quadra I, do loteamento Nova Aldeota, Parnaíba-PI, avaliados em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Contudo, o executado RAIMUNDO CARDOSO FILHO era casado com a senhora ELIZABETH CAMPOS CARDOSO pelo regime de comunhão universal de bens desde o ano de 1976, tendo esta última falecido no dia 01/08/2013, deixando como herdeiras as suas filhas VALDENIA CAMPOS CARDOSO e VANESSA CAMPOS CARDOSO.
Logo, dentre os bens penhorados há fração ideal de propriedade exclusiva da falecida (e das herdeiras).
Assim, em caso de prosseguimento da execução, esta deverá recair apenas sobre a meação e/ou quinhão hereditário pertencente ao executado RAIMUNDO CARDOSO FILHO.
Inclusive, tais bens são objeto de partilha na Ação de Inventário referente ao ESPÓLIO DE ELIZABETH CAMPOS CARDOSO (processo n.º 0801650-80.2020.8.18.0031), proposta em 18/06/2020 e na qual é inventariante a herdeira VALDENIA CAMPOS CARDOSO.
Cabe ressaltar que, um dos imóveis penhorados (uma casa residencial situada à Rua Desembargador Sales, nº 640, desta cidade, de matrícula nº 2852, no Livro 2-AD do Cartório Almendra) é a única moradia dos herdeiros da falecida e do próprio executado.
Assim, é evidente que eventual leilão e/ou quaisquer atos de constrição patrimonial não poderão recair sobre a totalidade dos bens penhorados, uma vez que não são de propriedade exclusiva do devedor.
Ao final, requereu a suspensão do leilão dos imóveis objeto da lide ou, pelo menos, do imóvel residencial, bem como pugnou que seja expedido ofício ao Cartório Almendra, para que não efetue qualquer transferência de propriedade (ou outro direito real) relativa aos imóveis em questão.
Junto vieram documentos (ID’s n.º 74960696; 74960697; 74960698; 74960700; 74960718; 74960720; 74960721; 74960722). É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus.
Dizem os arts. 300, 303 e 305, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos da antecipação da tutela são: a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida.
O primeiro requisito é a plausibilidade do direito, o fumus boni iuris, devendo ser revestido da prova inequívoca e da verossimilhança.
Enquanto a prova inequívoca visa demonstrar de forma robusta o direito, a verossimilhança tem o fito de convencer o juízo para o deferimento da medida liminar.
O segundo requisito é o periculum in mora.
Existindo uma lesão ou ameaça a um direito, o legislador conferiu ao julgador a possibilidade de fazer com que cesse tais lesões ou ameaças, posto que estas podem acarretar danos de incerta reparação ou até mesmo irreparáveis.
Ademais, a tutela deve ter caráter reversível e que não implique em severos prejuízos ao réu.
Neste sentido, dispõe o Professor Humberto Theodoro Júnior que “Como a antecipação é provisória e já importa em satisfação do direito, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade (art. 300, § 3º)”. (Manual de Direito Processual Civil.
Volume 01, 2017).
Logo, a análise em questão é apenas perfunctória, porquanto restrita à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Atenho-me, portanto, aos requisitos norteadores da medida.
Registre-se, por oportuno, que a concessão ou não da medida pretendida não é uma mera liberalidade da Justiça.
Ao contrário, é medida acauteladora do direito da parte, não podendo ser negada quando presentes os seus pressupostos, nem, tampouco, ser concedida quando não restarem evidenciados todos os requisitos de sua admissibilidade.
Ou seja, não cabe exigir num primeiro momento a prova cabal e definitiva do preenchimento dos requisitos, porquanto suficiente a plausibilidade de que os fatos tenham ocorrido tal como descritos na inicial.
Lado outro, não se trata de um juízo de mera possibilidade, mas de verdadeira plausibilidade, o que não restou configurado na espécie, até o presente momento.
No caso em comento, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos acima explanados.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não está hialinamente comprovada, porquanto, conforme leciona JAYLTON LOPES JR.: “Uma vez intimado, o cônjuge passará a ser litisconsorte do seu consorte na execução, podendo opor tanto embargos à execução, onde poderá discutir questões relacionadas à execução em si (ex: nulidade do título, inexigibilidade da obrigação etc.) quanto embargos de terceiro, onde defenderá a sua meação.
Ao defender sua meação, caberá ao cônjuge provar que a dívida contraída pelo seu consorte não se reverteu em benefício da família.
Sobre o tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal”. (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 5. ed.
Salvador: JusPodivm, 2025. v. único, p. 758).
Nesse viés, caberia à meeira a referida comprovação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, em que as dívidas se comunicam.
Ainda, quanto à alegação de prescrição, esta não merece prosperar, visto que já foi decidida nos autos do processo n.º 0000380-26.1998.8.18.0031 (decisão de ID n.º 74270235).
No que se refere à impenhorabilidade do bem de família, esta foi objeto dos embargos à execução n.º 0005985-20.2016.8.18.0031, os quais foram julgados improcedentes, não cabendo a reanálise.
Neste mesmo sentido: Embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, isso não pode ser usado para, por via transversa, modificar decisão que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 2.104.283-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 4/3/2024 (Info 810).
AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, A ENVOLVER OS PRÓPRIOS PROPRIETÁRIOS DO BEM, NÃO RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL.
REDISCUSSÃO, EM DEMANDA MANEJADA PELOS FILHOS .
INVIABILIDADE. 1.
A questão da impenhorabilidade do bem objeto do litígio, em demanda a envolver os proprietários (genitores dos agravantes) e a sociedade empresária de que são sócios, já foi enfrentada, no acórdão vinculado ao AREsp 1.137 .414/SP (recurso não conhecido).
A decisão da Corte local naquela demanda, ora sob o manto da coisa julgada material, dispôs que: a) o caso se submete ao disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei 8009/90, que afasta a impenhorabilidade quando "para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar"; b) "os proprietários do imóvel e sócios- proprietários da empresa [...] na qualidade de terceiros garantidores da Cédula de Crédito Bancário, deram em hipoteca o imóvel objeto da matrícula 35.918 do Registro de Imóveis da Comarca de Tupã (SP), como forma de garantir a dívida em execução", "a hipótese se coaduna com a exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei n. 8.009/90, tendo em vista que a garantia foi oferecida pelo casal proprietário da empresa principal devedora" . 2.
Por um lado, muito embora a jurisprudência do STJ reconheça a legitimidade do filho para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside, essa hipótese não pode ser usada para, por via transversa, desconstituir a coisa julgada material, proferida em demanda a envolver os próprios proprietários do bem.
Por outro lado, como os próprios proprietários não podem mais opor impenhorabilidade do bem de família, é descabido o reconhecimento, em benefício de outrem que supostamente reside no imóvel (o que nem mesmo foi foi reconhecido pelo Juízo de primeira instância, no que não infirmado pela Corte local), em vista do vínculo de filiação. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1491095 SP 2019/0113870-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) A parte embargante, informa, ainda, que houve o adimplemento da dívida por meio de acordo feito com uma cessionária do crédito, contudo, o embargado, ao se manifestar no processo de execução, afirmou que não foram encontradas informações de crédito cedido e requereu o prosseguimento da execução (ID n.º 60751794), bem como não houve comprovação nestes autos de que a dívida foi adimplida integralmente.
O risco de dano irreparável (periculum in mora) também não restou demonstrado.
Portanto, não há motivos suficientes para justificar a antecipação ora requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se o embargado para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte embargada que deverá em sua contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se for o caso.
Caso o mandado de citação e intimação retorne sem cumprimento em razão de incorreção do endereço da parte embargada, determino, desde já, à Secretaria para que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo.
Demais expedientes necessários.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Ademais, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 23 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 22:36
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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30/04/2025 21:27
Conclusos para decisão
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30/04/2025 21:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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