TJPI - 0800130-33.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:03
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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09/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800130-33.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [1/3 de férias] AUTOR: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Trata-se de Ação ajuizada por MANUEL MARTINS SOARES JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, cabe ao julgador analisar, de ofício ou mediante manifestação das partes, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Desta forma, é imperioso analisar os documentos essenciais para a verificação do cumprimento dos requisitos mínimos que a petição inicial deve possuir para ser apreciada a existência ou não do direito pleiteado na exordial.
Inicialmente, observo que a presente ação busca condene o Município de Teresina ao pagamento do valor de R$ 1314,69 (hum mil trezentos e catorze reais e sessenta e nove centavos), corrigidos em correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) bem como juros de mora; Compulsando os autos, verifico que a parte autora não traz elementos capazes de demonstrar que efetivamente pagou o valor que afirma ter direito ao ressarcimento, isto porque acostou nos autos comprovante de pagamento que se encontra ilegível, tornando impossível o julgamento da presente ação (id 72710169).
Desta feita, entendo que faltam documentos essenciais como comprovante de pagamento da dívida fiscal legível que demonstre que o requerente efetivamente teria realizado o pagamento do crédito fiscal considerado prescrito em outra ação, demonstrando assim se o autor teria direito ou não ao ressarcimento do valor pleiteado.
Depreende-se que a referida documentação é essencial à propositura da ação.
Assim, observando que a parte autora anexou aos autos documentos essenciais para o deslinde da causa porém estes se encontram ilegíveis, uma vez que não há como presumir o direito do autor sem a comprovação do direito material do direito vindicado.
Tendo sido apresentado documento considerado essencial, estando ele ilegível, tornando inepto o pedido inicial.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer a juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Dessa forma, entendendo que é possível à parte autora ter acesso aos documentos que demonstrem o fato constitutivo do seu direito, sendo seu o ônus da prova, e que tais documentos são essenciais e que deve instruir a petição inicial, nos moldes do que determina o art. 320, do CPC, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, não tendo sido apresentado documento considerado essencial e/ou demais provas, configura-se a ausência/insuficiência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, inc.
I, CPC), cabendo, assim a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, pela rejeição do pedido.
Isto posto, ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
06/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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20/03/2025 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 12:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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21/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:30
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:50
Decorrido prazo de MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:48
Expedição de .
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18/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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