TJPI - 0755318-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:27
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/06/2025 16:52
Juntada de petição
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12/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0755318-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
AGRAVADO: ANTONIO DA CONCEICAO MENDES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERMO INICIAL DOS PRAZOS PARA PURGA DA MORA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 3º, §§ 2º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco De Lage Landen Brasil S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória (ID 73469901) proferida pelo Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Teresina Nº 9, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Procsso nº 0847043-50.2024.8.18.0140) ajuizada contra Antônio da Conceição Mendes.
Na origem, o agravante propôs ação de busca e apreensão de bens móveis dados em garantia fiduciária (maquinários agrícolas), alegando inadimplemento contratual por parte do agravado.
A liminar foi deferida, com expedição de mandado de busca e apreensão, tendo o juízo a quo determinado, em seguida, a citação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou, querendo, pagar o débito no prazo de 5 (cinco) dias.
O agravante insurge-se contra a parte final da decisão que estabelece a citação como marco inicial dos prazos para purgação da mora e para apresentação de defesa.
Sustenta que o entendimento adotado contraria o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, os quais preveem, de forma expressa, que os prazos para a purga da mora (5 dias) e para apresentação da resposta (15 dias) devem ser contados da data da efetivação da liminar de busca e apreensão, e não da citação do devedor.
Argumenta que a fixação da citação como marco inicial é indevida e gera prejuízos ao credor fiduciário, pois compromete a efetividade do procedimento, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais.
Invoca precedentes no mesmo sentido, inclusive destacando que a manutenção da decisão poderá ensejar nulidades futuras, dificultando a consolidação da posse e a possibilidade de alienação do bem apreendido para abatimento da dívida.
Requer, com base nos arts. 1.019, I, e 932, V, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo, e, no mérito, a reforma do decisum, para que se determine que os prazos para purgação da mora e para apresentação da resposta corram a partir da execução da liminar, independentemente da citação. É o relatório.
Decido I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal devidamente recolhido pela parte agravante.
Presentes, ainda, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO O Código de Processo Civil confere ao relator do agravo de instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC), bem como estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a parte agravante demonstrar ao Juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos acima transcritos.
Pois bem.
O juízo a quo deferiu a liminar de busca e apreensão, autorizando a expedição de mandado para apreensão dos bens alienados fiduciariamente.
Em sequência, determinou que, “efetivada a medida, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou querendo, pague o total do débito indicado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do mesmo fato”.
O agravante insurge-se contra tal determinação, ao argumento de que a decisão estaria em desconformidade com o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por supostamente condicionar o início da contagem dos prazos legais à citação do devedor, e não à execução da liminar.
Todavia, razão não assiste ao agravante.
Da leitura atenta da decisão agravada, constata-se que o magistrado de origem não condicionou os prazos legais à citação, mas sim vinculou-os de maneira expressa à efetivação da medida liminar, conforme previsto na parte final da decisão: “a contar do mesmo fato”, isto é, a execução da ordem de busca e apreensão.
Tal redação guarda estrita consonância com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: § 2º.
No prazo do parágrafo primeiro [5 dias da execução da liminar], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (...). § 3º.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.
Trata-se, portanto, de decisão juridicamente adequada e tecnicamente precisa, que observa a sistemática legal própria da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a qual não exige a citação prévia do devedor para fluência dos prazos mencionados, bastando, para tanto, a efetivação da liminar.
Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade ou risco de lesão grave ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, inexistindo os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão recorrida, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina Nº 9, do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças e/ou documentos que entender convenientes à sua defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:05
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:04
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de outras peças
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24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2025 08:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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