TJPI - 0802366-93.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DAS CHAGAS em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802366-93.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, através do qual alega que foi surpreendido com a negativa de crédito ao tentar realizar compra em loja da cidade de Picos/PI, em razão de restrição em seu nome decorrente de contrato que afirma jamais ter celebrado com a empresa ré.
A negativação foi inserida no SERASA por dívida de R$1.799,42, vencida em 05/04/2020 e incluída em 07/05/2022.
Sustenta a ocorrência de dano moral diante da indevida inscrição em cadastro de inadimplentes.
Contestação apresentada pelo réu em ID 69521915.
Em suma, defende que a dívida é decorrente de uma cessão de crédito pelo BANCO DO BRASIL S/A, e portanto sua inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma regular. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
A controvérsia reside em verificar se a parte autora é devedora da quantia pela qual teve seu nome negativado.
Conforme documentação acostada pelo réu (ID 69521928, 69521929 e 69521931), a parte autora firmou um contrato com o BANCO DO BRASIL, que por sua vez cedeu seu crédito a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 69521935).
Diante disso, não paira a menor dúvida que tal dívida realmente existia, pois a inadimplência do autor está comprovada por meio da documentação anexada e que de fato a negativação do seu nome foi realmente devida, ante a ausência de comprovante de pagamento do respectivo débito.
Deste modo, entendo que a requerida, ao incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não praticou ato ilícito, mas sim exercício regular de seu direito como credora, na forma do art. 188, II, Código Civil.
Ademais, não se pode admitir que a negativação do seu nome, promovida pela instituição requerida tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram no seu comportamento psicológico, até porque, o cadastramento foi devido.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PREEXISTÊNCIA DE REGISTRO LEGÍTIMO DE NEGATIVAÇÃO (SÚMULA 385 DO STJ).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I- Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes ante a dívida cedida e ocorrendo inadimplência da autora, mostra-se legítima a negativação levada a registro e, consequentemente, a inocorrência de ato ilícito passível de ser indenizável, mormente quando preexistente a legítima inscrição da parte devedora.
II- Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Codex.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – 6ª Câm.
Cível.
Apel.
Cível n. 5227503-15.2018.8.09.0051 , rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, ac.
De 11.11.2020.
DJ de 11.11.2020). À luz das considerações expendidas, não há que se falar em inexistência de débito e nem tampouco em dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte Requerente e pela parte Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
P.
R e Intimem-se.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DAS CHAGAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/11/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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