TJPI - 0802372-03.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802372-03.2024.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DOS ANJOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O exequente requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença com condenação a pagamento de quantia certa.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e, a ordem do juiz (Instrução de Serviço n° 01/2010, publicada no DJ 6.634, de 19/08/2010), intime-se a parte executada, para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência do art. 523 do CPC.
PICOS, 4 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 07:32
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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12/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802372-03.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO JOSE DOS ANJOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO JOSE DOS ANJOS em face de BANCO BRADESCO S.A, através do qual alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, entre 2019 e 2024, no montante de R$1.736,70.
Sustenta não ter contratado o serviço que originou as cobranças, tampouco sido notificado previamente, apontando violação aos princípios da boa-fé e da transparência.
Postula, assim, a nulidade das cobranças realizadas.
Contestação apresentada pelo réu em ID 70378544.
Em suma, defende a regularidade da contratação e inércia da parte autora durante anos de cobrança pelos referidos serviços bancários. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar na análise do mérito, é necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais.
Assim, passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes.
Da preliminar de prescrição Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal suscitada pela parte requerida, porquanto inaplicável ao presente caso.
A relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente relação de consumo existente entre a parte autora e a instituição financeira demandada.
Logo, em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de contratação fraudulenta de tarifas, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Da ausência do interesse de agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate.
Da preliminar de conexão A demandada requer, também, que seja reconhecida a conexão desta demanda com os processos 0801563-24.2020.8.18.0032, 0801564-09.2020.8.18.0032, 0801565-91.2020.8.18.0032, 0801566-76.2020.8.18.0032, 0801567-61.2020.8.18.0032 e 0801568-46.2020.8.18.0032, todavia, tal pleito não merece prosperar.
Consoante análise dos autos, verifica-se que as demandas apontadas como conexas versam sobre contratos distintos, celebrados em contextos e condições diversas, inexistindo identidade de objeto ou causa de pedir suficiente a justificar o risco de prolação de decisões conflitantes.
Portanto, indefiro a preliminar.
Da impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não merece acolhimento, já que é um direito assegurado à pessoa natural ou jurídica quando não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.
Convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Da preliminar de incompetência do Juizado Não assiste razão à demandada.
A simples alegação de necessidade de perícia, só por si, não é o suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais e, por via de arrastamento, na extinção do processo sem a resolução do mérito.
Entendo ser desnecessária pelos motivos que serão explanados da incursão pelo mérito da causa, bem como tem sido essa a decisão reiterada nos julgados do Estado do Piauí.
Já sendo, inclusive, objeto de enunciado das Turmas Recursais no Estado.
ENUNCIADO 08 – O Juizado Especial é competente para processar e julgar as causas decorrentes de notória má prestação de serviços disponibilizados pelas concessionárias de serviço público.
REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014.
Assim, REJEITO a preliminar.
Do mérito Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias, em conta corrente de aposentado, que abriram conta na instituição para percepção dos benefícios.
Trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas.
Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, serviços de cartão de crédito, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
No caso dos autos, insurge-se a parte requerente, decorrido extenso lapso temporal da época da instituição da conta, contra o pagamento da tarifa referente a um suposto serviço de adesão, qual seja: “CESTA BRADESCO EXPRESSO e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ao argumento de que não solicitou determinado serviço, ou seja, não teria contratado.
Embora se esteja diante de uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Cabe à parte autora indicar o mínimo de prova a fim de que seu pedido possa prosperar.
Pois bem.
A Lei nº 4595/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias, Creditícias, além de criar o Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, inciso VI, atribui a este conselho, disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações de créditos em todas as suas formas, a saber: "Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;” O art. 9º da referida lei, atribui ao Banco Central da República do Brasil a competência para cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Com base nesta autorização legal, o CMN, por intermédio do BACEN, editou diversas regulamentações sobre a remuneração pelos serviços bancários, inclusive novas regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias, visando dar maior transparência e clareza à prestação de serviços das instituições financeiras.
A Resolução nº 3.518, de 6.12.2007, que disciplinou a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras foi revogada pela Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, em vigor desde março de 2011.
Portanto, hoje, as tarifas bancárias são regidas pela Resolução nº 3919/2010 que dispõe, em seu art. 1º: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário." Além disso, a Resolução nº 3918/2010 veda, no §2º do art. 1º, bem como no art. 2º a cobrança de algumas tarifas.
Destarte, nos termos desse artigo, havendo pactuação expressa em relação à taxa de serviço, não há ilegalidade em sua cobrança.
Na hipótese, verifica-se que o banco requerido não acostou aos autos o contrato de adesão ao serviço, que justificasse a cobrança outrora questionada, ônus que lhe cabia.
Daí decorre que houve má prestação dos serviços oferecidos pelo banco, na medida em que promoveu descontos de numerários da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente.
Por isso, é de se presumir por verdadeira a alegação autoral, de que não houve por sua parte a contratação do produto em questão, o que, por consequência, não restam dúvidas sobre a necessidade da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, devendo o banco ser condenado a restituir, em DOBRO, as quantias indevidamente descontadas da conta da autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009). À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não se cogita nos autos, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor.
Sendo assim, concluo pela ilegalidade das tarifas bancárias indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito merece prosperar.
No que tange ao dano moral, este pressupõe a existência dos três elementos básicos da responsabilização civil: a prática de ato danoso, a existência de dano e o nexo de causalidade entre eles.
Tais elementos são perceptíveis nesta ação.
Muitos conceituam o dano moral, equivocadamente, a partir da existência de elementos de cunho psicológico e subjetivo, como a dor, o sofrimento, a angústia e a humilhação.
Porém, segundo Anderson Schreibei, o dano moral não pode depender do sofrimento, da dor ou de qualquer outra repercussão sentimental do fato sobre a vítima, porque a efetiva aferição por meio desses critérios não só é moralmente questionável como também faticamente impossível.
A definição do dano moral deve ter como base lesão a direitos da personalidade (aqueles que se fazem necessários para o desenvolvimento da dignidade da pessoa), pois se concentra sobre o objeto atingido (o interesse lesado, o bem jurídico tutelado) e não sobre as consequências emocionais, subjetivas e eventuais da lesão (Direitos da Personalidade. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 16).
No caso desta ação, entendo que o dano moral ocorreu a partir do momento que a parte demandada passou a cobrar os valores referentes à “CESTA B.
EXPRESSO e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da conta da parte autora, sem terem sido por ela contratados.
Durante muito tempo, a jurisprudência e a doutrina discutiram sobre a necessidade de se estabelecer critérios objetivos mínimos a serem observados pelo juiz ao arbitrar o valor do dano extrapatrimonial.
O Código Civil (CC) não estabeleceu um critério objetivo para a fixação do dano extrapatrimonial, como o fez para o dano material.
Diante disso, em 2011, o min. do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541/RS, aplicou em seu voto, de forma analógica, o art. 953, parágrafo único, do CC: Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único.
Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso. (grifou-se) O Ministro decidiu que o melhor critério para a quantificação de indenização por prejuízos extrapatrimoniais seria pelo arbitramento equitativo pelo juiz, fundamentando no postulado da razoabilidade.
Assim ocorre em diversos países pelo mundo, como na Inglaterra e Portugal.
Ele partiu disso para criar o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização por dano extrapatrimonial.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 13/9/2011, TERCEIRA TURMA, DJe 21/9/2011) (grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, colaciono julgados para auxiliar na aferição do valor: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA - ILEGALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Considerando que se trata de conta com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários, configura-se indevida a cobrança da tarifa bancária; II – Inexiste nos autos qualquer prova de que o desconto indevido foi realizado por engano justificável, o que impõe a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; III - Os transtornos enfrentados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral; IV – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto em consonância com os Princípios da Razoabilidade de Proporcionalidade; V - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201900716699 nº único 0001055-65.2018.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 22/07/2019) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEVIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Super" (fl. 33), sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
No caso ora trazido à baila, efetuando-se o cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência, têm-se como adequado o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo. (TJCE.
Apelação Cível; 0051812-25.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento; 04/08/2021, data da publicação; 04/08/2021) Diante disso, tendo em vista os interesses jurídicos lesados (violação extrapatrimonial à parte autora) e a gravidade do fato em si (cobrança indevida de tarifa sem terem sido contratados), bem como considerando as circunstâncias do caso concreto (não apresentação dos contratos e condição econômica das partes), entendo por suficiente a condenação da parte demandada ao pagamento à parte demandante de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesta toada, uma vez que a presente lide trata de eventual responsabilidade pelo fato na prestação do serviço, consistente na cobrança indevida de tarifas bancárias, deve incidir a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 27 c/c o Art. 14 do CDC, já que o serviço impugnado é considerado defeituoso (art. 14, § 1º, I, do CDC), de forma que resta incabível a alegação de prescrição, pois a ação fora proposta dentro do lustro legal.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27, DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que em se tratando de demanda na qual se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a parte autora tomou conhecimento da existência dos empréstimos após consulta de extrato bancário, em 15/09/2011, e que a presente ação foi distribuída em 03/12/2014, não há falar em prescrição - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00051798420148150371, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 25-02-2019). 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: a) DETERMINAR que a parte requerida proceda com o cancelamento das referidas tarifas bancárias, objeto da lide, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), desde logo limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito; b) CONDENAR o Banco promovido a restituir os valores cobrados à parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, EM DOBRO, a ser apurado por simples cálculo aritmético, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária incidente a contar desta sentença (súmula 362 do STJ), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o descumprimento da obrigação de fazer imposta no comando sentencial, a parte demandante deverá requerer o início da execução.
P.
R e Intimem-se.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 17:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 10:45 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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31/12/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 23:49
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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