TJPI - 0800671-91.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:21
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800671-91.2023.8.18.0103 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que os descontos indevidos cessaram em 06/08/2019 e a ação foi ajuizada em 30/05/2023, não há que se falar em prescrição, pois o prazo quinquenal ainda não havia transcorrido.
A ausência de contraditório e de ampla defesa impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, garantindo-se o devido processo legal.
Recurso provido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800671-91.2023.8.18.0103 Origem: REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora, in verbis: Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
Pode o juiz julgar a causa antecipadamente quando constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o julgamento da lide.
A pretensão à reparação de dano provocado à consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo de seu filho e assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado.
Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato. (TJ-MG - AC: 10000211454376001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) No presente caso, resta incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos até 06/08/2019, referente ao contrato ora questionado.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada 30/05/2023, a prescrição deve ser afastada.
No entanto, da atenta análise dos autos, verifico que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 24/04/2025 -
10/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *36.***.*04-15 (REQUERENTE) e provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/04/2025 08:37
Juntada de manifestação
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:00
Juntada de manifestação
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 13:31
Conclusos para o Relator
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26/09/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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26/09/2024 11:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 22:09
Determinada a distribuição do feito
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30/07/2024 22:09
Declarada incompetência
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02/07/2024 10:03
Conclusos para o Relator
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29/06/2024 09:19
Juntada de manifestação
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16/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:06
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:58
Conclusos para o relator
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30/11/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 11:55
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
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29/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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