TJPI - 0800671-91.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800671-91.2023.8.18.0103 REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional aplicável às ações de restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que os descontos indevidos cessaram em 06/08/2019 e a ação foi ajuizada em 30/05/2023, não há que se falar em prescrição, pois o prazo quinquenal ainda não havia transcorrido.
A ausência de contraditório e de ampla defesa impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, garantindo-se o devido processo legal.
Recurso provido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800671-91.2023.8.18.0103 Origem: REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO ITAU S/A Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora, in verbis: Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caso haja recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS.
Pode o juiz julgar a causa antecipadamente quando constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o julgamento da lide.
A pretensão à reparação de dano provocado à consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo de seu filho e assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado.
Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato. (TJ-MG - AC: 10000211454376001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) No presente caso, resta incontroverso que a autora sofreu descontos sucessivos até 06/08/2019, referente ao contrato ora questionado.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada 30/05/2023, a prescrição deve ser afastada.
No entanto, da atenta análise dos autos, verifico que o contraditório ainda não foi estabelecido, razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que proceda à instrução do feito, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 24/04/2025 -
27/11/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:47
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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