TJPI - 0800624-26.2020.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:21
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800624-26.2020.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ABILIO JOAO JOSE DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A. contra a sentença de mérito de ID 68753805, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissões na sentença embargada, sustentando que: (i) houve omissão quanto às provas produzidas nos autos, especificamente sobre a existência de contrato de empréstimo; (ii) omissão quanto ao entendimento do Tema 929 do STJ sobre a devolução em dobro; (iii) omissão sobre a modulação dos efeitos da decisão do STJ; e (iv) omissão quanto à aplicação da Taxa Selic para correção monetária e juros.
Passo à análise.
Conforme estabelece o artigo 1.022 do CPC os Embargos Declaratórios serão interpostos para esclarecer e tornar cognoscível decisão obscura, contraditória, omissa ou ainda para corrigir-lhe erro material.
Enseja a interposição de embargos os seguintes fundamentos: a) Obscuridade – é a falta de clareza do ato; devem ser redigidas em linguagem clara, que expresse de forma inteligível o pensamento do autor. b) Contradição – que é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica; a decisão que possui esse vício é aquela que contém partes que se conflitam entre si. c) Omissão – é omissão a decisão que tiver uma lacuna, algo de relevância que deveria ser apreciado pelo magistrado e não foi. d) Erro material - é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos; trata-se de defeito “manifesto”, “evidente”, “patente”, “notório”, que reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si.
Após análise dos autos, verifico que não há razão nos argumentos da embargante, porquanto não se prestam os embargos declaratórios para rediscussão do mérito da causa, correção de erros de julgamento ou modificação do resultado do julgado.
Sua finalidade é meramente integrativa e esclarecedora.
Alegadas contradições com a matéria probatória ou com os argumentos das partes são, por óbvio, matéria de inconformismo com o mérito, decisão a ser desafiada por apelação, e não embargos declaratórios.
A decisão analisou as provas constantes dos autos e concluiu pela insuficiência probatória da existência de contrato válido, especialmente diante da ausência de comprovação da transferência dos valores (TED), a teor da Súmula 18 do TJPI, com a redação vigente à época da prolação da sentença.
O fato de a embargante discordar desta conclusão não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento.
Ademais, a alegação de que os descontos ocorreram antes de 30/03/2021 e, portanto, deveriam ser restituídos de forma simples, constitui matéria de mérito já decidida.
A sentença reconheceu expressamente a má-fé da conduta bancária, afastando a aplicação da modulação temporal do precedente do STJ.
Outrossim, a aplicação de correção monetária e juros na forma determinada na sentença seguiu os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes à época dos fatos.
A discussão sobre a aplicação da Taxa Selic constitui questão de mérito e não omissão.
Desse modo, os embargos de declaração em análise buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de sanar supostas omissões.
Todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas na sentença embargada, ainda que de forma não coincidente com os interesses da embargante.
A decisão embargada é clara, coerente e completa, não padecendo dos vícios que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco Votorantim S.A., mantendo íntegra a sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de ABILIO JOAO JOSE DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:42
Desentranhado o documento
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15/01/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:11
Juntada de Petição de apelação
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31/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:39
Decorrido prazo de ABILIO JOAO JOSE DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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31/10/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 21:54
Conclusos para decisão
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29/09/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:16
Juntada de Petição de decisão
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19/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 00:33
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 21:13
Indeferida a petição inicial
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01/03/2021 11:08
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 03:41
Decorrido prazo de ABILIO JOAO JOSE DE SOUSA em 01/09/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:14
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:14
Juntada de Certidão
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09/09/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 18:18
Conclusos para despacho
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13/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 21:29
Conclusos para despacho
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30/07/2020 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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