TJPI - 0806284-66.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:40
Baixa Definitiva
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03/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806284-66.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIS GONZAGA RODRIGUESINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO Vistos, Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Trata-se de manifestação apresentada pelo réu, BANCO PAN S/A, na qual alega ilegitimidade ativa dos requerentes por ausência de comprovação da qualidade de herdeiros e da inexistência de inventariante nomeado, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Contudo, verifica-se dos autos que foi juntada certidão de óbito da parte autora, bem como formulado pedido de habilitação de herdeiros com os documentos necessários para tanto.
A alegação de ausência de inventário ou inventariante, por si só, não é óbice absoluto ao prosseguimento do feito, sobretudo quando a habilitação tem por finalidade a sucessão processual, conforme prevê o art. 110 do CPC, e não a atuação do espólio em juízo por meio de inventariante, nos moldes do art. 75, VII, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, INDEFIRO a manifestação apresentada, ao passo que mantenho a sucessão processual concedida em Id. nº 70169761.
Dando regular prosseguimento do feito, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para a apresentar os cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Caso seja apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo sem pagamento, determino que seja efetuado bloqueio via SISBAJUD de eventuais numerários existentes em contas de titularidade do executado a fim de satisfazer o crédito devido ao exequente.
Havendo saldo, converto desde já o bloqueio em penhora, devendo o devedor ser intimado para ciência, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição supracitadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O oficial de justiça penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Atente-se a secretaria ao cumprimento integral das determinações acima.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 06:00
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:43
Concedida a substituição/sucessão de parte
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24/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA RODRIGUES em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 22:10
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/03/2024 20:17
Conclusos para despacho
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28/03/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:14
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 05:47
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 23:41
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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10/08/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:20
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:43
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2022 12:31
Conclusos para despacho
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12/09/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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