TJPI - 0755910-22.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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21/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEITON CANUTO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755910-22.2025.8.18.0000 CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: FRANCISCO CLEITON CANUTO DA SILVA REQUERIDO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Revisão Criminal, interposta por Francisco Cleiton Canuto da Silva, qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, Lucas Baasa Paz Almeida (OAB-PI 20.858), com fulcro no art. 621, incisos I e II, do Código de Processo Penal, visando a suspensão da execução da pena referente à Ação Penal nº 0000424-65.2010.8.18.0050.
De uma análise preliminar dos autos, constata-se que o requerente não acostou aos autos a certidão do trânsito em julgado da decisão que pleiteia a rescisão, documento essencial de admissibilidade da Revisão Criminal, conforme art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal abaixo transcrito: Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos A jurisprudência do STJ já consolidou entendimento no mesmo sentido.
Decisão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais rescisórias de seus julgados". 2.
O art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie. 3.
Não cabe revisão criminal quando a matéria nela tratada não coincide com aquela discutida no julgado que se pretende rescindir, nos termos do art. 240 do RISTJ.
No caso dos autos, os recursos interpostos perante esta Corte Superior foram considerados intempestivos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg na RvCr n. 3.716/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 7/11/2016). [Grifo nosso].
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos" (HC 92.951/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2.
Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 203.422/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013). [Grifo nosso].
Este também é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios.
Decisões, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - REQUISITO ESSENCIAL - NÃO CONHECIMENTO.
Constitui requisito essencial de admissibilidade da revisão criminal a demonstração do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Não tendo sido juntada aos autos certidão comprobatória de tal requisito, não se pode conhecer do pedido revisional. (TJMG - RVCR: 10000211456538000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 12/04/2022, Grupo de Câmaras Criminais / 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 06/05/2022). [Grifo nosso].
REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL.
ARTIGOS 621 E 625 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A ação de revisão criminal sempre pressupõe o trânsito em julgado da sentença.
Impugnação para os processos findos.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - RVCR: *00.***.*83-54 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: 25/02/2022). [Grifo nosso].
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, por se encontrar insuficientemente instruído.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:10
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:04
Não conhecido o recurso de FRANCISCO CLEITON CANUTO DA SILVA - CPF: *38.***.*57-01 (REQUERENTE)
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06/05/2025 21:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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