TJPI - 0801189-80.2021.8.18.0029
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801189-80.2021.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: THEYNE DA SILVA LEMOS REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Vistos em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I e VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801189-80.2021.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: THEYNE DA SILVA LEMOS REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO Vistos em lote...
Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, revendo os autos, verifica-se que a petição retro requerendo o cumprimento de sentença deve observar a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, §2º do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e art. 534, incs.
I e VI do Código de Processo Civil.
Desta forma, chamo o feito a ordem para determinar o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:32
Decorrido prazo de THEYNE DA SILVA LEMOS em 24/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/12/2024 12:38
Processo Reativado
-
02/12/2024 12:38
Processo Desarquivado
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18/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:44
Baixa Definitiva
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01/10/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:43
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 03:21
Decorrido prazo de THEYNE DA SILVA LEMOS em 26/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THEYNE DA SILVA LEMOS - CPF: *89.***.*74-68 (AUTOR).
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05/08/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 05:20
Decorrido prazo de THEYNE DA SILVA LEMOS em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/07/2024 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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22/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2023 14:34
Decorrido prazo de THEYNE DA SILVA LEMOS em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de THEYNE DA SILVA LEMOS em 20/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:08
Acolhida a exceção de Incompetência
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11/08/2022 22:35
Conclusos para despacho
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16/06/2022 08:35
Decorrido prazo de THEYNE DA SILVA LEMOS em 20/04/2022 23:59.
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17/03/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
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12/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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