TJPI - 0754465-03.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:21
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754465-03.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0805261-95.2023.8.18.0076/ 2ª Vara da Comarca de União – PI), contra BANCO PAN S.A., ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0805261-95.2023.8.18.0076, na data de 18.04.2025, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
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10/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:23
Prejudicado o recurso
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24/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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02/11/2024 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 23:03
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAMILO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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15/06/2024 15:04
Juntada de manifestação
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30/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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