TJPI - 0017323-76.2019.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0017323-76.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento, Citação] REQUERENTE: FERDINAND OTAVIO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Considerando que o valor da obrigação de pagar foi objeto elaboração de cálculos pela contadoria e não houve irresignação das partes, conforme manifestação de Id 70899769 e certidão de Id 71567121.
Considerando, por fim, o pleito de renúncia ao excedente do teto do RPV, apresentado pelo patrono da parte exequente (Id 71581978).
Decido.
Em primeiro lugar, quanto ao pleito de renúncia do patrono da parte exequente, reza o art. 13, da Lei nº 12.153/09: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. […] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. (grifado) A Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, que trata sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim dispõe: Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 6º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
Parágrafo único.
Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício precatório, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal; II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado odisposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. (grifado) Considerando o art. 85, §14, do CPC 2015, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Portanto, existe a possibilidade do pleito do patrono da parte exequente, veiculado na petição de ID 71581978, assinada pelo Dr.
José Lustosa Machado Filho, OAB/PI 6.935, por meio da qual se verifica a renúncia de valores superiores ao teto de Requisições de Pequeno Valor do Estado do Piauí, tão somente a título de honorários sucumbenciais, e, ainda, tendo em vista o dispositivo retro mencionado, instituindo que os honorários correspondem a direito autônomo do advogado, motivo pelo qual defere-se a renúncia ao valor excedente ao teto de RPV a título de honorários sucumbenciais, para produção dos efeitos legais.
Em segundo lugar, cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em terceiro lugar, sobre o recolhimento de tributos (contribuição previdenciária e imposto de renda), a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, assim dispõe sobre: DA ATUALIZAÇÃO, RETENÇÃO TRIBUTÁRIA E LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO Art. 15.
Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Coordenadoria de Precatórios a apuração e retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, se devidos.
Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc.
II).
A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
COMPLEMENTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão.
III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO).
Dessa forma, em virtude de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos.
Em quarto lugar, da dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos relacionados ao valor bruto de R$ 83.822,80 apresentados pela contadoria (Id 69684920 e Id 69684921), ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, haja vista que a contadoria judicial e as partes não apontaram o valor das deduções (contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais), é necessária a remessa dos autos à Contadoria para incidência de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais de R$ 13.970,47, (art. 52, II, da Lei nº 9.099/95), e, ato contínuo, a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023.
Em quinto lugar, a redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Art. 21.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial.
Em sétimo lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em oitavo lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, oficie-se a instituição financeira para que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Em nono lugar, diante da necessidade de remessa à Contadoria para incidência de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais, houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial.
Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI.
Diante do exposto, proceder-se-á à elaboração do formulário, razão por que se determina à Secretaria as providências para cumprimento dos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, direcionando o processo à tarefa correlata no PJE, ao tempo em que, após o formulário lançado nos autos, remeta-se à Contadoria para elaboração de cálculos, em obediência integral à Resolução Nº 375/2023, do TJPI.
Com o retorno da Contadoria, proceda-se com a confecção de ofício requisitório de RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
10/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:13
Deferido o pedido de
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10/06/2025 11:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/02/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:26
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/02/2025 12:08
Decorrido prazo de FERDINAND OTAVIO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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26/01/2025 10:00
Expedição de Informações.
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17/11/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:51
Expedição de .
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04/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:36
Outras Decisões
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14/02/2023 08:27
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
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13/02/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:15
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:15
Juntada de Petição de intimação de pauta
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26/11/2021 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 13:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2021 15:10
Conclusos para decisão
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16/07/2021 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/02/2023 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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14/07/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 02:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2021 02:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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10/07/2021 02:51
Distribuído por dependência
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09/07/2021 16:09
[Projudi] Juntada de Intimação
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05/07/2021 10:44
[Projudi] Mero expediente
-
09/06/2021 17:25
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
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09/06/2021 17:25
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
09/06/2021 17:24
[Projudi] Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:00
[Projudi] Juntada de Contraminuta
-
26/04/2021 09:39
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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20/04/2021 17:34
[Projudi] Juntada de Intimação
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20/04/2021 16:49
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
16/10/2020 13:30
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
16/10/2020 13:30
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
09/09/2020 13:40
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
09/09/2020 11:22
[Projudi] Juntada de Intimação
-
09/09/2020 11:20
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
09/09/2020 11:19
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
09/09/2020 11:19
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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25/04/2020 10:45
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
21/12/2019 14:36
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/10/2019 22:52
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
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20/09/2019 10:02
[Projudi] Juntada de Certidão
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26/08/2019 09:17
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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26/08/2019 09:17
[Projudi] Expedição de Intimação
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26/08/2019 09:17
[Projudi] Expedição de Citação
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26/08/2019 09:17
[Projudi] Mero expediente
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25/06/2019 14:22
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
25/06/2019 14:22
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/06/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de FERDINAND OTAVIO
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12/06/2019 08:42
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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06/06/2019 08:47
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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06/06/2019 08:47
[Projudi] Requisição de Informações
-
03/06/2019 11:36
[Projudi] Conclusos para Despacho
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03/06/2019 11:36
[Projudi] Juntada de Conclusão
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11/04/2019 17:00
[Projudi] Expedição de Citação
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11/04/2019 17:00
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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11/04/2019 16:59
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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11/04/2019 16:59
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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