TJPI - 0803066-10.2022.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:41
Decorrido prazo de BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803066-10.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende dos recursos inominado constante nos autos evento nº 78104384, 78178186.
Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Intime-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo legal..
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA, 30 de junho de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
30/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 06:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803066-10.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA, BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL SA, ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA, posteriormente aditada para incluir ITAÚ UNIBANCO S.A. no polo passivo e excluir a ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, conforme decisão de ID 52415053.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 31526464 e 31529604), narra, em síntese, que é servidora pública e cliente do primeiro réu, Banco do Brasil S/A.
Alega que, no início de agosto de 2022, foi contatada por uma promotora financeira que se apresentou como representante da empresa ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, oferecendo-lhe a oportunidade de reduzir as parcelas de dois empréstimos consignados que a autora já possuía junto ao Banco do Brasil.
A proposta consistia em unificar as parcelas em um valor menor, de R$ 1.634,95, o que representaria uma economia mensal de aproximadamente R$ 578,41.
Para concretizar a suposta portabilidade ou compra de dívida, a autora foi orientada a contrair um novo empréstimo junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 28.687,48.
Deste montante, R$ 23.000,00 seriam utilizados para quitar o saldo devedor dos empréstimos consignados anteriores e R$ 5.000,00 seriam devolvidos à autora.
A postulante afirma que, inicialmente insegura, acabou por aceitar a proposta, induzida pela insistência da atendente e pela aparente regularidade da empresa ALFACRED.
Após aceitar o empréstimo que surgiu em seu aplicativo do Banco do Brasil, transferiu a integralidade do valor de R$ 28.687,48 para a conta bancária indicada pela ALFACRED, que era de titularidade da própria ALFACRED junto ao Banco Itaú Unibanco S.A.
Contudo, a promessa de quitação dos empréstimos anteriores e a devolução dos R$ 5.000,00 não se concretizaram.
Buscou o Banco do Brasil e foi atendida pelo gerente Leonardo Martins Portela, que, segundo a inicial, teria informado tratar-se de uma fraude, possivelmente com a participação de algum funcionário do banco ou da empresa financeira ALFACRED, mencionando que a empresa BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA seria correspondente bancária do Banco do Brasil e teria envolvimento na liberação do empréstimo fraudulento.
A autora registrou boletim de ocorrência (ID 31529626) e buscou, sem sucesso, a resolução administrativa junto ao Banco do Brasil (ROI - ID 31529625).
Diante dos fatos, a autora pleiteia: a) a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em seu contracheque referentes ao empréstimo fraudulento e para que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito, bem como o bloqueio de valores na conta da ALFACRED; b) a anulação do contrato de empréstimo no valor de R$ 28.687,48; c) subsidiariamente, a condenação da ALFACRED a reparar o dano material; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 35272377), determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo impugnado.
Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 35216060), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e carência de ação por ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços, alegando que a autora contratou o empréstimo por livre e espontânea vontade e que a fraude foi perpetrada por terceiros, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade.
Impugnou o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova.
A ré BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 54422978), alegando, em suma, que não possui qualquer relação com a empresa ALFACRED e que a autora realizou a operação de crédito por vontade própria, transferindo os valores para terceiros.
Sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar.
O ITAÚ UNIBANCO S.A., incluído posteriormente no polo passivo, apresentou contestação (ID 60903070), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas figurou como instituição financeira depositária da conta que recebeu os valores transferidos pela autora, não tendo participado da fraude.
No mérito, reiterou a ausência de falha na prestação de seus serviços e a culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Impugnou os pedidos de danos materiais e morais.
Foram realizadas audiências de conciliação e instrução (IDs 52167320, 54426756, 60915795 e 66928525), nas quais foram colhidos os depoimentos da parte autora e da testemunha Leonardo Martins Portela, gerente do Banco do Brasil.
As gravações dos depoimentos constam nos IDs 60915797 e 66928539. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares de Ilegitimidade Passiva As instituições financeiras rés, Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S.A., bem como a correspondente bancária Bonfim Empreendimentos Ltda, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade ad causam é condição da ação que se afere pela pertinência subjetiva da demanda, ou seja, pela titularidade dos interesses em conflito.
Consoante a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial.
No caso dos autos, a parte autora imputa aos réus responsabilidade pelos danos sofridos em decorrência da fraude na contratação de empréstimo.
Ao Banco do Brasil, atribui falha na segurança e responsabilidade por atos de seus correspondentes e terceiros. À Bonfim Empreendimentos, imputa responsabilidade na qualidade de correspondente bancária que teria participado da operação fraudulenta.
Ao Itaú Unibanco, atribui responsabilidade por ser a instituição financeira da conta que recebeu os valores transferidos, o que poderia indicar falha nos mecanismos de prevenção a fraudes.
Considerando que a análise da efetiva responsabilidade de cada réu confunde-se com o mérito da causa, e que, em abstrato, as alegações da autora estabelecem um vínculo entre sua pretensão e as partes demandadas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo Banco do Brasil S/A, Bonfim Empreendimentos Ltda e Itaú Unibanco S.A.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as instituições financeiras rés (Banco do Brasil S/A e Itaú Unibanco S.A.) caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A empresa Bonfim Empreendimentos Ltda, na qualidade de correspondente bancária, também se insere na cadeia de fornecimento de serviços, sujeitando-se, igualmente, às normas consumeristas.
Destarte, a presente demanda será analisada sob a ótica do microssistema protetivo do consumidor, o que implica, entre outras consequências, a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, caso verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, e a responsabilidade objetiva dos fornecedores por falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova foi deferida em decisão de ID 64620948.
Do Mérito A controvérsia central reside em apurar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 28.687,48, e a responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegados pela autora, decorrentes de fraude perpetrada por terceiros.
A narrativa da autora, corroborada pelos documentos juntados aos autos, como as conversas via WhatsApp (ID 31529618 e 31529621), os comprovantes de transferência bancária (ID 31529623), o boletim de ocorrência (ID 31529626) e o relatório de investigação interna do Banco do Brasil (ROI - ID 31529625), confere verossimilhança à alegação de que foi vítima de um golpe.
A autora foi induzida a contratar um novo empréstimo e a transferir os valores para a empresa ALFACRED, sob a falsa promessa de quitação de débitos anteriores e recebimento de um "troco".
A responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme dispõe o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira com a qual a autora mantinha relação jurídica preexistente e junto à qual foi contratado o empréstimo objeto da fraude, possui responsabilidade pelos danos causados.
A fraude ocorreu no âmbito de suas operações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno.
A alegação da autora de que o empréstimo fraudulento surgiu em seu aplicativo bancário (ID 31529614) e que foi orientada a aceitá-lo para viabilizar a suposta renegociação, somada à informação do gerente Leonardo Martins Portela (conforme áudio transcrito na inicial e depoimento em audiência) sobre a possível participação de correspondentes bancários na inserção da proposta no sistema, aponta para uma falha na segurança dos sistemas do banco ou na fiscalização de seus correspondentes.
A Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no país, estabelece em seu artigo 2º que "O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado".
O artigo 4º da mesma resolução impõe à instituição contratante o dever de verificar a idoneidade dos correspondentes e adotar medidas preventivas e corretivas.
No caso, a empresa Bonfim Empreendimentos Ltda é apontada como correspondente bancária do Banco do Brasil.
Se a fraude foi facilitada por meio de acesso indevido ao sistema do banco, seja por prepostos da Bonfim ou por terceiros a ela vinculados, a responsabilidade do Banco do Brasil é patente, por falha no dever de vigilância e segurança.
A Bonfim Empreendimentos Ltda, na qualidade de correspondente bancária do Banco do Brasil, conforme alegado na inicial e mencionado no depoimento do gerente Leonardo Martins Portela, integra a cadeia de fornecimento de serviços.
Sua responsabilidade é solidária à do Banco do Brasil pelos danos causados à consumidora, caso se comprove que a fraude teve origem ou foi facilitada por sua atuação ou de seus prepostos.
A contestação da Bonfim (ID 54422978) nega relação com a ALFACRED, mas não afasta sua responsabilidade como correspondente do Banco do Brasil na operação de crédito que viabilizou a fraude.
A própria petição inicial menciona que o gerente do Banco do Brasil informou que a empresa Bonfim Empreendimentos é correspondente bancária do Banco do Brasil e que teria sido por meio dela que o empréstimo foi lançado no sistema da autora.
O Itaú Unibanco S.A. figura como a instituição financeira onde a empresa ALFACRED SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA mantinha a conta corrente para a qual os valores do empréstimo fraudulento foram transferidos pela autora (Agência 8460, Conta Corrente 997854, CNPJ 30.***.***/0001-19).
A responsabilidade da instituição financeira depositária em casos de fraude por meio de contas de seus clientes tem sido reconhecida quando há falha nos deveres de segurança e de diligência na abertura e movimentação de contas, permitindo que sejam utilizadas para fins ilícitos.
A instituição financeira tem o dever de implementar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes.
Se a conta da ALFACRED foi utilizada reiteradamente para a prática de golpes, como sugerem as reclamações juntadas pela autora (ID 31529632 e 31529635), e o Itaú Unibanco não adotou medidas para coibir tal prática, pode-se configurar sua responsabilidade.
A contestação do Itaú Unibanco (ID 60903070) limita-se a afirmar sua ilegitimidade por ser mero mantenedor da conta de destino.
Contudo, a jurisprudência tem evoluído no sentido de responsabilizar também a instituição que falha em seus deveres de fiscalização e segurança, permitindo que contas sejam usadas como instrumento para fraudes.
Portanto, a responsabilidade solidária das rés Banco do Brasil S/A, Bonfim Empreendimentos Ltda e Itaú Unibanco S.A. pelos danos causados à autora é medida que se impõe, seja pela falha na prestação dos serviços, seja pela aplicação da teoria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva e solidária prevista no CDC.
O contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 28.687,48, firmado junto ao Banco do Brasil S/A, foi, segundo a narrativa autoral e as provas dos autos, um instrumento para a consecução da fraude.
A autora não tinha a intenção de contratar um novo empréstimo nesses moldes, mas sim de renegociar suas dívidas existentes.
Sua vontade foi viciada por dolo de terceiro (ALFACRED), que a induziu a erro, fazendo-a crer que estava realizando um negócio vantajoso.
Nos termos do artigo 145 do Código Civil, "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
O artigo 147 do mesmo diploma legal complementa que "Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".
Embora o dolo principal tenha partido de terceiro (ALFACRED), a instituição financeira (Banco do Brasil) tinha o dever de garantir a segurança e a regularidade da contratação, especialmente quando intermediada por correspondentes.
Ademais, pode-se cogitar a nulidade do negócio jurídico por simulação, nos termos do artigo 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil, uma vez que o contrato de empréstimo aparentou uma finalidade (concessão de crédito à autora) diversa daquela que realmente se buscava (viabilizar a fraude pela ALFACRED), contendo, implicitamente, uma declaração não verdadeira sobre o destino dos recursos.
Considerando que a vontade da autora estava viciada e que o contrato de empréstimo foi essencial para a fraude, impõe-se a declaração de sua nulidade, com o retorno das partes ao status quo ante.
Dos Danos Materiais O valor do empréstimo consiste nos R$ 28.687,48, que foi integralmente transferido para a conta da ALFACRED e não foi utilizado para a finalidade prometida (quitação de empréstimos anteriores e devolução de parte do valor).
Com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, os valores descontados do contracheque da autora a título de parcelas desse empréstimo devem ser restituídos.
A tutela de urgência já determinou a suspensão dos descontos, mas eventuais valores descontados antes da efetivação da liminar devem ser devolvidos de forma simples, corrigidos monetariamente e com juros legais, pois não se vislumbra má-fé direta das instituições financeiras na cobrança de um contrato que, formalmente, existia, embora viciado.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a demonstração de má-fé, o que não restou cabalmente comprovado em relação às cobranças das parcelas pelas instituições financeiras rés neste processo, embora sua responsabilidade pela fraude seja reconhecida.
O dano material corresponde aos valores descontados do contracheque da autora a título de parcelas do empréstimo supracitado e, portanto, representa o prejuízo direto da autora e deve ser objeto de reparação pelas rés, de forma solidária.
Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
A autora foi vítima de uma fraude financeira que lhe causou angústia, preocupação e transtornos significativos.
Teve seus dados pessoais e bancários utilizados indevidamente, foi induzida a contratar um empréstimo que não desejava e viu-se privada de considerável soma em dinheiro, além de ter sua tranquilidade financeira abalada pela perspectiva de arcar com parcelas de um empréstimo fraudulento.
A quebra da confiança depositada nas instituições financeiras e a sensação de impotência diante da fraude são elementos que caracterizam o dano moral.
Ademais, a autora despendeu tempo e esforço na tentativa de solucionar o problema, configurando o chamado "desvio produtivo do consumidor", teoria que reconhece o tempo vital do consumidor como um bem juridicamente tutelável e cuja perda indevida gera o dever de indenizar.
Considerando a gravidade da fraude, o abalo psicológico sofrido pela autora, a conduta das rés e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL AS, BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., para: 1.
CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 35272377, que determinou a suspensão dos descontos no contracheque da autora referentes ao contrato de empréstimo nº 114312265, no valor de R$ 1.674,00 mensais, bem como a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão deste contrato. 2.
DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 114312265, no valor de R$ 28.687,48, firmado entre a autora e o Banco do Brasil S/A. 3.
CONDENAR os réus, BANCO DO BRASIL SA, BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., solidariamente, a restituírem à autora o valor correspondente ao montante dos valores descontados do contracheque da autora a título de parcelas do empréstimo, antes da efetiva suspensão determinada pela tutela de urgência, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde a do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, a título de dano material. 4.CONDENAR os réus, BANCO DO BRASIL AS, BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA e ITAÚ UNIBANCO S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Juiz de Direito -
09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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14/11/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/10/2024 09:04
Outras Decisões
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26/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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25/07/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:26
Juntada de Petição de documentos
-
25/07/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/07/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
19/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/06/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
12/04/2024 08:25
Decorrido prazo de MARCIA MONICA BORGES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 12:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
23/03/2024 14:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 18/03/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 19:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:19
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/03/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
06/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
31/01/2024 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/02/2024 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
17/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 12:23
Decorrido prazo de BONFIM EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 01:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 13:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/11/2022 12:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 12:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 17:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2022 08:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/12/2022 11:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 12:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
23/09/2022 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/06/2023 09:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
23/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 09:10 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
05/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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