TJPI - 0800989-63.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800989-63.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e MARIA HOLANDA DA SILVA APELADOS: MARIA HOLANDA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DA PROVA DO REPASSE DE VALORES.
INOBSERVÃNCIS SÚMULA 18 DO TJPI. .
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS LEGAIS SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, de forma principal ( Id 23328277) pelo BANCO BRADESCO S.A e adesiva ( Id 23328283 interposta por MARIA HOLANDA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( processo nº 0800989-63.2023.8.18.0042).
A sentença recorrida ID nº 23328273, julgou procedente a demanda para declarar a nulidade do Contrato nº 20209005793000460000 firmado entre as partes, reconhecendo a inexistência de débito e determinando que o requerido se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda condenou o banco à devolução em dobro das parcelas já descontadas, com correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Arbitrou, ainda, verba honorária sucumbencial em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais o BANCO BRADESCO S.A. insurge-se contra a sentença sustentando, inicialmente: preliminar de ausência de interesse processual da autora, em virtude de inexistência de requerimento administrativo prévio.
E, no mérito, aduz que houve regular contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, mediante apresentação de documentos e efetiva utilização do produto, inclusive mediante saque.
Defende a legalidade da cobrança e, em última análise, a inexistência de dano moral indenizável, reputando, de todo modo, o valor fixado como excessivo.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, pela minoração da indenização arbitrada.
Por sua vez, MARIA HOLANDA DA SILVA interpõe apelação adesiva, na qual, embora concorde com a procedência da ação, postula a majoração do quantum indenizatório por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Fundamenta seu pleito na gravidade dos prejuízos suportados, consistentes em descontos indevidos em benefício previdenciário, aliado ao fato de ser pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza punitiva e pedagógica da indenização.
As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos.
O BANCO BRADESCO S.A. em sua resposta à apelação adesiva da autora suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que as razões apresentadas não atacariam, de forma específica e suficiente, os fundamentos da sentença.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso adesivo reiterando seus argumentos de defesa quanto à inexistência de abalo moral indenizável e à razoabilidade do valor fixado, se mantida a condenação.
A autora em contrarrazões à apelação principal defendeu a manutenção integral da sentença recorrida, ressaltando a ausência de prova da regular contratação e a procedência dos fundamentos que embasaram a condenação. É o quanto basta relatar.
DECIDO. 1- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade RECEBO os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1- Da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo banco apelante Sustenta o recorrente em suas razões de apelação que a autora careceria de interesse processual em virtude da ausência de requerimento prévio pela via administrativa, o que demonstraria inexistência de pretensão resistida.
Afasto a arguição.
Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, consagrando-se, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição da ação, tampouco impede o acionamento direto do Poder Judiciário, especialmente nas ações em que se alega violação a direitos do consumidor.
Ademais, a doutrina processual dominante adota a teoria abstrata da ação, de forma que o interesse de agir se revela pela utilidade e necessidade da tutela pretendida, o que se evidencia na hipótese dos autos pela narrativa de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sem sua autorização.
Rejeito, então, a preliminar suscitada. 2.2.
Da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões pelo banco apelado.
O banco recorrido, em contrarrazões à apelação adesiva da autora, suscita preliminar de ausência de dialeticidade, sustentando que as razões recursais não impugnam de forma específica os fundamentos da sentença que fixaram a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00.
A irresignação não merece prosperar. É princípio basilar do processo civil que o recurso deve ser fundamentado, devendo o recorrente demonstrar com clareza e objetividade as razões pelas quais pretende a reforma da decisão, o que se verifica na peça recursal adesiva apresentada pela autora.
A autora, ora apelante adesiva, delimita com precisão sua insurgência quanto ao quantum fixado na indenização por danos morais, argumentando que o valor arbitrado não guarda proporcionalidade com a gravidade da conduta da ré, nem com os efeitos deletérios experimentados por uma pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente.
Tais razões atacam diretamente a motivação judicial no ponto que se pretende reformar.
Desta forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo a apelação adesiva plenamente admissível.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 3.
MÉRITO DO RECURSO Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal.
Portanto, a controvérsia recursal resulta em verificar ocorrência de nulidade da realização de contrato de cartão de crédito consignado.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação, bem como, não demonstrou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido.
Portanto, não há que falar em compensação de valores.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Portanto, não havendo que falar em compensação.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, consoante artigo 42 do CDC.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
O valor arbitrado na origem, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar compatibilidade com precedentes análogos desta Câmara, razão pela qual deve ser mantido.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS.
TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes.2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.3.
Não configura violação ao Princípio da Dialeticidade quando a parte Apelante especifica, de forma lógica, os argumentos jurídicos que entende pertinentes.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Banco Réu, ora Apelado. 4.
Pelas razões expostas, é devida a restituição, em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5.
Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6.
Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das Súmulas n.º 43 e 54, do STJ.7.
Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos), e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as Súmulas n.º 54 e 362, do STJ.8.
Aplica-se o índice do art. 406, do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC.
Precedentes.9.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0859708-35.2023.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 13 de junho de 2024, recentemente entrada em vigor, promoveu modificações substanciais nos critérios legais atinentes à atualização monetária e aos juros moratórios aplicáveis aos débitos judiciais, mediante alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
De acordo com o novo regramento: "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Portanto, tratando-se de relação de natureza extracontratual, impõe-se de ofício a adequação dos consectários legais à nova sistemática, nos seguintes moldes, quanto a condenação de restituição em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora, deverá incidir a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data de cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do STJ, e de juros moratórios legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos moldes do art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, ainda, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 4 - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A , pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, VI, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA interposta por MARIA HOLANDA DA SILVA para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com ajuste de ofício dos consectários legais segundo os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mantendo-se os demais termos da sentença.
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
10/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 22:25
Conhecido o recurso de MARIA HOLANDA DA SILVA - CPF: *01.***.*37-69 (APELANTE) e provido em parte
-
04/06/2025 22:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 23:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 13:26
Juntada de citação
-
19/12/2024 15:26
Juntada de petição
-
26/08/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 22:37
Baixa Definitiva
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26/08/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/08/2024 22:37
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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26/08/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:22
Conhecido o recurso de MARIA HOLANDA DA SILVA - CPF: *01.***.*37-69 (APELANTE) e provido
-
15/05/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 08:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 22:22
Conclusos para o Relator
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28/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:32
Conclusos para o Relator
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08/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA HOLANDA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2023 23:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/05/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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