TJPI - 0801190-41.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição inicial
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25/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801190-41.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JEUZA CELESTIANA BENVINDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801190-41.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JEUZA CELESTIANA BENVINDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Visa o presente recurso a reforma da sentença proferida em 1º grau nos seguintes termos: “Por todo o exposto, rejeito a preliminar arguida, acolho a alegação de prescrição em relação ao período de janeiro de 2019, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, extinguindo o pedido da requerente em relação ao referido mê com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar o Município de Teresina para que este pague à requerente o valor de R$ 21.393,76 referente às diferenças decorrentes dos valores retroativos devidos pela progressão para os níveis B IV, B III, B II e BI, que incubem aos meses de março de 2020 a junho de 2024, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro de 2019 a 2023; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, bem como a implementação da Classe “B” Nível “I”.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
O valor devido ao autor deve ser calculado de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95”.
O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: do excesso do valor pedido; da não comprovação do cumprimento dos requisitos para a progressão/promoção; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Desse modo, tendo a parte recorrida comprovado o preenchimento dos requisitos para sua progressão funcional, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 08/08/2025 -
19/08/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:57
Expedição de intimação.
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13/08/2025 06:35
Decorrido prazo de JEUZA CELESTIANA BENVINDO DE SOUSA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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04/08/2025 08:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/08/2025 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 17:54
Juntada de Petição de ciência
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18/07/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801190-41.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: JEUZA CELESTIANA BENVINDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 23/2025 - De 25/07/2025 à 01/08/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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06/06/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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