TJPI - 0804291-94.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:49
Baixa Definitiva
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02/07/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DE ATALAIA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804291-94.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA REU: CONDOMINIO BRISAS DE ATALAIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso os dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O juiz deve levar em consideração todo o conjunto probatório e as alegações das partes para fundamentar a decisão.
Sendo assim, não restou demonstrada a existência de negativação, motivo pelo qual indefiro os pedidos autorais.
Infere-se da documentação comprobatória de ID de n. 65931985 que não consta nenhum registro de negativação de dívida.
O referido documento, datado de 16.09.2024, não faz menção a existência de dívida negativa vinculada ao requerente, mas, tão somente, menciona a existência de ação judicial que, de fato, estava em tramite quando da realização da consulta, vez que a sentença fora prolatada em 03.10.2024 e arquivamento definitivo na data de 06.11.2024.
Ademais, o processo mencionado é público, inexistindo segredo de justiça declarado, razão pela qual qualquer pessoa pode acessá-lo por meio dos canais do Tribunal de Justiça do Piauí.
Tais circunstâncias afastam a ocorrência de dano, anormalidade ou restrição em prejuízo do peticionante. .
Não havendo, portanto, que se falar em restrição ou inclusão no rol de devedores a ensejar dano moral passível de reparação.
Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em eventual recurso.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/15).
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado eletronicamente. ___Assinatura Eletrônica___ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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03/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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