TJPI - 0805607-65.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805607-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS CARVALHO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CARVALHO em face de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente.
Narra que foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos.
Relata que entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo do que representara em sua originalidade, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Informa que sabe apenas ‘’desenhar’’ o seu nome, e que há de se convir que esse transtorno deve-se à conduta maliciosa do requerido que, em detrimento da ignorância e vulnerabilidade da requerente, obrigou-lhe a pagar o empréstimo de contrato nº 51-830130082/18.
Requer a procedência do pedido a fim de que se proceda a suspensão dos descontos no Benefício do Autor, caso estes ainda se encontrem ativos, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e o cancelamento do referido contrato de empréstimo consignado; além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64619358 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 67128839.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 68385151, alegando preliminarmente a inépcia da inicial ante a ausência de pedido especificado, o indeferimento da petição inicial por procuração genérica, a ausência de interesse de agir, a prescrição, e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 70399881, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 71223130, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Petição de ID nº 75364329, onde consta pedido de retificação do polo passivo, a fim de que a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (em substituição ao Cetelem). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
No que concerne à retificação do polo passivo, a saber da incorporação BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., bem como a exclusão do Banco CETELEM S.A da demanda, foi alegado na petição de ID nº 75364333, que houve a integral incorporação do Banco CETELEM S.A pelo Banco BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Dessa forma, determino que seja retificado o polo passivo para que se faça constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado sob o nº 51-830130082/18, o qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 68385151), os quais atestam que a autora MARIA DAS GRACAS SANTOS CARVALHO por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, conforme documento acostado no ID nº 68385157.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, na quantia de R$ 3.019,12 (três mil, dezenove reais, e doze centavos), conforme se depreende do documento de crédito - TED que fora juntado no ID nº 68385162, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trate de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pela autora, bem como comprovante de transferência de valores para sua conta bancária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa.
Em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 22:31
Juntada de Petição de documentos
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20/06/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805607-65.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SANTOS CARVALHO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETICAO DO INDEBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CARVALHO em face de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é aposentada, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social, constituindo-se em pessoa humilde, semianalfabeta e pobre na forma da Lei, além de consumidor, de modo que se encontra inconteste na condição de hipossuficiente.
Narra que foi surpreendida, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos.
Relata que entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo do que representara em sua originalidade, por motivos que até então não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Informa que sabe apenas ‘’desenhar’’ o seu nome, e que há de se convir que esse transtorno deve-se à conduta maliciosa do requerido que, em detrimento da ignorância e vulnerabilidade da requerente, obrigou-lhe a pagar o empréstimo de contrato nº 51-830130082/18.
Requer a procedência do pedido a fim de que se proceda a suspensão dos descontos no Benefício do Autor, caso estes ainda se encontrem ativos, bem como a condenação desta, a devolução em dobro dos valores já descontados e o cancelamento do referido contrato de empréstimo consignado; além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64619358 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida, conforme despacho de ID nº 67128839.
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 68385151, alegando preliminarmente a inépcia da inicial ante a ausência de pedido especificado, o indeferimento da petição inicial por procuração genérica, a ausência de interesse de agir, a prescrição, e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais.
Certificou-se no ID nº 70399881, a tempestividade da contestação apresentada.
Réplica à contestação de ID nº 71223130, com reafirmações dos pedidos iniciais.
Petição de ID nº 75364329, onde consta pedido de retificação do polo passivo, a fim de que a constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (em substituição ao Cetelem). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
No que concerne à retificação do polo passivo, a saber da incorporação BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., bem como a exclusão do Banco CETELEM S.A da demanda, foi alegado na petição de ID nº 75364333, que houve a integral incorporação do Banco CETELEM S.A pelo Banco BNP PARIBAS BRASIL S/A.
Dessa forma, determino que seja retificado o polo passivo para que se faça constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO O ponto controverso reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado sob o nº 51-830130082/18, o qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 68385151), os quais atestam que a autora MARIA DAS GRACAS SANTOS CARVALHO por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, conforme documento acostado no ID nº 68385157.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, na quantia de R$ 3.019,12 (três mil, dezenove reais, e doze centavos), conforme se depreende do documento de crédito - TED que fora juntado no ID nº 68385162, razão pela qual não pode ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato contestado assinado pela parte requerente, ainda que se trate de contrato de empréstimo consignado, devidamente autorizado pela autora, bem como comprovante de transferência de valores para sua conta bancária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada pelo teor do contrato, de maneira satisfatória explicativa.
Em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada pela parte autora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DOA COLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 2 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:51
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
06/10/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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