TJPI - 0802898-95.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:42
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802898-95.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELENIR RODRIGUES DANTAS INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço juntada da certidão de crédito.
O referido é verdade e dou fé.
VALENÇA DO PIAUÍ, 29 de agosto de 2025.
FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede -
29/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802898-95.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: ELENIR RODRIGUES DANTAS INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que litigam as partes acima referenciadas, devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de Id. 79134680, a parte exequente requereu a continuidade da execução, com o deferimento de outras medidas constritivas (buscas no sistema SISBAJUD). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a tentativa de localização de bens é infrutífera, ante a ausência de bens penhoráveis.
Importante ressaltar que figura como parte executada entidade associativa que está inserida no rol das pessoas jurídicas investigadas pela prática de descontos irregulares em benefícios previdenciários, os quais eram debitados diretamente de aposentadorias e pensões junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Por essa razão, algumas medidas já foram adotadas para coibir a continuidade da prática delitiva, enquanto são realizadas apurações pelos órgãos competentes, a exemplo da suspensão por prazo indeterminado de todos os acordos de cooperação técnica formalizados pelo INSS e que envolvam descontos de mensalidades associativas em folhas de pagamentos de benefícios previdenciários, medida implementada por meio do Despacho Decisório PRES/INSS Nº 65, de 28 de abril de 2025 (publicado no Diário Oficial da União: seção 1, nº 80, p. 119, 29/04/2025), senão vejamos: “DECISÃO 1.
Considerando o contido no Ofício SEI nº 4822/2025/MPS (SEI nº 20496137), bem como nas manifestações exaradas pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (SEI nº 20500696) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (SEI nº 20505316), com fundamento no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, determino: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários”[...] Nesse contexto, em caráter administrativo e oficioso, o INSS divulgou publicamente o compromisso de cessar os descontos associativos e restituir valores indevidamente descontados em folha dos aposentados e pensionistas, além da adoção de medidas de punição a tais entidades associativas.
Importante consignar, inclusive, que é de conhecimento público e notório, ante a ampla divulgação em todos os meios de comunicação, que após a deflagração da operação “Sem Desconto”, em meados de abril/2025, pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga o referido esquema de descontos fraudulentos, a Justiça Federal já determinou o bloqueio das contas bancárias e investimentos dessa associações investigadas, do que se infere que eventuais medidas executórias promovidas contra essas entidades ou seus dirigentes não surtirão os efeitos pretendidos, ante a indisponibilidade de seus bens.
O magistrado, notadamente, não deve permanecer indiferente a tais informações, consoante inteligência dos artigos 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil, sobretudo porque após a deflagração da referida operação, as medidas de constrição patrimonial deferidas por este Juízo em vários outros processos similares têm sido infrutíferas, a exemplo de penhoras on-line de ativos financeiro (SISBAJUD), RENAJUD, INFOJUD, dentre outras.
Nesse ponto, importante consignar que, segundo o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, aplicável também às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE, inexistindo bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor, a extinção dos autos é medida que se impõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Entregue-se ao exequente certidão de seu crédito com título para futura execução e, na sequência, sem custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí -
21/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:23
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802898-95.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ELENIR RODRIGUES DANTAS REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL ajuizada por ELENIR RODRIGUES DANTAS em face da ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos já qualificados nos presentes autos.
Em síntese, aduz o requerente que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta bancária a título de contrato de prestação de serviços que sustenta desconhecer.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, no mérito, a regularidade da contratação e inexistência de danos morais e materiais.
Realizada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sem êxito na autocomposição, foi realizada a instrução, oportunidade em que a autora apresentou réplica à contestação de forma oral.
Ademais, as partes dispensaram a colheita de depoimento pessoal e, na sequência, apresentaram alegações finais remissivas às suas respectivas manifestações já protocoladas aos autos (Id. 69732522). É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para ter garantido o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Deixo de acolher ainda a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial cumpre os requisitos do Art. 319, do CPC, bem como não apresenta defeitos ou irregularidades que a tornem inepta, visto que nela constam causa de pedir e pedido, narração dos fatos com conclusão lógica, e não há pedidos incompatíveis entre si, afastando, portanto, a incidência do art. 330, I e $ 1º, Código de Processo Civil.
Além disso, diferentemente do alegado pela requerida, a inicial está instruída com documentação, cuja valoração como prova do fato alegado torna imprescindível a análise do mérito.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.2 DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início, importante consignar que não pairam dúvidas quanto à incidência do CDC na relação em comento, pois ainda que não tenha adquirido produto ou serviço da empresa ré para consumo final, o requerente figura como parte no contrato que originou os supostos descontos indevidos (vítima do evento) e por isso se insere na definição de “consumidor por equiparação” dada pelo Estatuto Consumerista (art. 17 do CDC).
Como dito linhas volvidas, alegando não deter relação jurídica contratual que possa ter dado origem a inscrição vergastada, tenciona a parte requerente a decretação da inexistência do respectivo débito, a repetição do indébito em dobro e a indenização pelo dano moral decorrente.
Em sua defesa, a requerida sustenta ter sido realizado negócio jurídico entre as partes, ocasião em que acostou documentos concernentes à ficha de filiação junto à associação demandada, sendo este supostamente assinado pela autora de forma digital (Id. 66749935).
No entanto, comparando os documentos acostados pela parte requerida (Id. 66749935) com os demais documentos subscritos pela autora nos autos (Ids. 65160768, 65160769 e 65160774), percebe-se, a olho nu, que as assinaturas apostas são substancialmente diferentes, apesar de estarem corretos alguns dados registrados no documento, a exemplo do números do CPF.
Nesse ponto, importante consignar que, pelo que consta do contrato acostado aos autos, as assinaturas nele presentes teriam sido realizadas pelo próprio autor através de desenho em aplicativo, isto é, com utilização de algum aparelho digital que permita inserir a senha, de próprio punho, em plataforma digital.
Assim, ainda que assinado dessa forma, se de fato tivesse sido confeccionada pelo autor, a assinatura guardaria semelhanças com as presentes no RG e procuração, o que não se verifica no presente caso.
Verifica-se, inclusive, que sequer houve retenção dos documentos pessoais do autor no ato da contratação, o que é de praxe realizado nas filiações realmente efetivadas pelos associados, de maneira que não era minimamente possível a associação atestar quem supostamente assinou o documento de forma digital.
Registre-se não ser necessário sequer perícia para atestar as divergências reportadas, acarretando a imediata conclusão de que as assinaturas constantes dos documentos acostados pela parte requerida são falsas.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DÉBITO INEXISTENTE.
NOVA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
CONTRATO FIRMADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REDUÇÃO DESNECESSÁRIA.
Mostra-se desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica, quando existem nos autos outros meios de se comprovar a possível fraude na contratação, por exemplo, quando o contrato foi entabulado em outro Estado da Federação, e as assinaturas da autora apostas naqueles contratos possivelmente fraudados, são diversas daquelas assinaturas apostas em seus documentos pessoais.
Quando há falha na prestação dos serviços os danos devem ser indenizados.
O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional e compatível com a situação retratada nos autos.
O valor fixado se mostra razoável, levando-se em consideração os valores que vem sendo arbitrados por esta Turma julgadora, em casos análogos, o que leva à sua manutenção. (TJMG Apelação Cível 1.0319.13.001470-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015) – Grifei.
Não bastasse, da declaração de residência anexa ao suposto contrato firmado consta, no preâmbulo, endereço da autora como sendo na Quadra 02, número 18, JACINTO ANDRADE, TERESINA-PI.
Porém, segundo comprovante de residência acostado a inicial, a autora reside à rua Coronel Anibal Martins, nº 242, Bairro Novo Horizonte, Valença do Piauí-PI, nunca tendo sequer ido à Capital, do estado do Piauí, Teresina, conforme consta em depoimento inserido no evento ID nº 30234322.
Consequentemente, sem precisar investigar se os negócios jurídicos fraudulentos são fruto de imperícia ou negligência da parte ré, funcionado como fornecedora de produtos e serviços, vejo que a instituição financeira ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC) e responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por danos causados aos seus clientes (art. 14, idem). É como vêm decidido nossos tribunais no aresto a seguir transcrito: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO POR TERCEIRO, UTILIZANDO-SE DE DADOS PESSOAIS DE APOSENTADO.
NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA RÉ.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, COMO FORNECEDORAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS, ESTÃO SUJEITAS ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 3º, § 2º, DO CDC), E RESPONDEM INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, POR DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS (ART. 14, IDEM) 2.
NÃO BASTASSE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NO CASO CONCRETO TAMBÉM RESTOU EVIDENTE A NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO QUE, SEM NENHUM CUIDADO AO EXAMINAR OS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS POR FALSÁRIO, LHE CONCEDE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADO, CAUSANDO-LHE DANOS MATERIAIS, ESTES JÁ RESSARCIDOS, ALÉM DE DANOS MORAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 3.
UMA VEZ COMPROVADA A FALHA DO SERVIÇO, OS DANOS SOFRIDOS E O NEXO DE CAUSALIDADE, IMPÕE-SE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A OBRIGAÇÃO DE REPARÁ-LOS.
DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (56078220068070011 DF 0005607- 82.2006.807.0011, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 06/11/2007, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 26/11/2007, DJU Pág. 222 Seção : 3).
Assim, entendo que o pedido autoral de declaração de inexistência da dívida merece acolhimento.
Neste contexto, diante da inexistência do contrato vergastado em relação ao requerente, passo a examinar a responsabilidade da empresa ré.
Segundo estabelece o Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único: Haverá obrigação de repara o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
In casu, sem precisar investigar se o negócio jurídico fraudulento é fruto de imperícia ou negligência da parte ré, funcionado como fornecedora de serviços, vejo que a ré está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, do CDC) e responde independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por danos causados aos seus clientes. É o que dispõe o art. 14 do CDC, merecendo transcrição in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Registre-se, ademais, que a fraude constatada, ao integrar o risco da atividade, caracteriza fortuito interno e nessa ordem de raciocínio não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade descrita no art. 14, §3º, II, da Lei 8079/90.
Em verdade, não bastasse a responsabilidade objetiva e a impossibilidade de reconhecer a culpa exclusiva da vítima, no caso concreto também restou evidente a negligência da ré que, sem nenhum cuidado ao examinar os dados pessoais fornecidos por falsário, abalou indevidamente o crédito da parte autora ao realizar a cobrança indevida de valores não contratados pela parte autora.
Tal constatação, por si só, evidencia falha na prestação do serviço e, consequentemente, configura ato ilícito na medida em que não houve a correta conferência dos dados para a realização da relação contratual vergastada, mesmo quando era plenamente possível se cercar de maior cautela a fim de evitar a vulnerabilidade não só da parte autora, mas de todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, são alvos de fraudadores.
Neste jaez, demonstrada a responsabilidade da ré, debruço-me sobre a pretensão indenizatória.
Consoante abalizada doutrina, o dano moral é sempre devido quando houver dor ou sofrimento intenso, ou mesmo vilipêndio ou descaso profundo com o próximo.
Sempre que o acontecimento fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Na hipótese sob análise, o desgaste de sua honra e imagem, foge a normalidade, pois acarretam abalo psíquico incompatível com mero dissabor do dia a dia.
Ademais, convém ressaltar, versando sobre direitos da personalidade, erigidos à categoria de direitos fundamentais pela Ordem Constitucional, a cobrança indevida de valores, quando realizada de forma incongruente e no único benefício auferido pelo autor.
Configura Dano Moral.
Todavia, não assiste razão à autora quanto ao valor postulado a título de indenização, mostrando-se incompatível com a duração da lesão sofrida e irrazoável quando comparado com casos análogos.
Assim, levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, julgo ser justo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Outrossim, no que tange ao pedido de repetição do indébito, também assiste razão à requerente.
Ora, se o negócio foi fraudulento, então reputa-se como inexistente, uma vez que para o negócio jurídico ser existente deve possuir agente contratante e contratado, além do objeto, forma e vontade do negócio jurídico.
Desta feita, percebe-se a inexistência do negócio jurídico, já que o agente demandante sequer participou da relação negocial.
Logo, a parte autora faz jus à restituição, em dobro, do que foi descontado injustamente, a partir de fevereiro/2023, sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, consoante extrato de Id. 65160781. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e dos débitos tratados neste autos, e que foram indevidamente atribuídos à parte autora pela demandada; 2) DETERMINAR, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora (NB 129.787.947-0), sob a rubrica “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181”, a partir de julho/2024 até a data da efetiva cessação, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto; 3) CONDENAR a demandada, nos termos do art. 927 c/c 186 do CC, a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação; e Por fim, tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI. -
09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:47
Execução Iniciada
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26/05/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 08:41
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2025 12:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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27/01/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 12:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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17/10/2024 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 09:48
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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