TJPI - 0800478-51.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 04:50
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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30/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 17:46
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/06/2025 07:08
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800478-51.2022.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo Banco Bradesco em face da execução promovida por Maria da Paz de Sousa Silva.
A ação originária envolveu pedido de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, tendo a sentença reconhecido a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Após recursos de apelação de ambas as partes, o juízo ad quem, acolheu parcialmente o recurso interposto pela autora, ora exequente, e majorou a indenização devida pelo banco réu para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), majorando também os honorários advocatícios para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação.
Após o peticionamento do cumprimento de sentença pela autora e determinação de pagamento através do Despacho Id n. 58091909, o banco executado apresentou a presente impugnação alegando, em suma, que os cálculos apresentados estão equivocados, visto que a parte autora utilizou índice incorreto para atualização monetária, pois a SELIC não é cumulável com juros de mora.
Além disso, para o dano moral, a sentença determinou correção do arbitramento, mas a parte considerou do evento danoso.
Pugnou pelo reconhecimento do excesso de execução.
Em Id n. 63232414 realizou o depósito da garantia da execução.
Apesar de regularmente intimada para se manifestar, a parte exequente manteve-se inerte. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente em Id n. 56994898, com relação aos danos morais, apresenta erro grosseiro, uma vez que não obedeceu à distinção de parâmetros de atualização determinados no acórdão que acolheu seu recurso de apelação.
Explico.
Inicialmente, transcrevo o dispositivo da sentença executada: “Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.” Agora, o que restou definido pelo juízo ad quem: “Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas à interposta pela parte autora/primeira apelante, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
No mais, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu.
Além disso, majoro os honorários advocatícios em favor da parte autora para 20% (vinte pontos percentuais) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É como voto.” Nos cálculos constantes em Id n. 56994898 a parte exequente aplicou durante todo o período, isto é, do evento danoso até a atualização dos valores, de forma cumulativa a taxa SELIC e os juros moratórios simples em 1% ao mês, sem realizar a distinção de períodos determinada pelo Desembargador Relator no acórdão supracitado.
Tal erro gera excesso de execução.
Ocorre que a planilha apresentada pelo executado/impugnante em Id n. 59658847, pág. 4, também não aplicou corretamente os indexadores determinados no referido acórdão, uma vez que deixou de aplicar a taxa SELIC, aplicando somente o da Justiça Federal, fazendo a distinção errônea dos períodos de correção.
Dessa forma, é forçoso conhecer o excesso de execução ventilado na impugnação, todavia, impossível homologar os cálculos apresentados pelo executado por não aplicar os índices corretos do título judicial.
Lado outro, no que se refere aos danos materiais, planilha acostada em Id n. 56994897 pela exequente, esta corresponde aos parâmetros determinados na sentença executada, ao passo que os cálculos apresentados pelo executado aplicaram indexador divergente do determinado, utilizando o do TJSP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) (Id n. 59658847, pág. 4), razão pela qual a impugnação deve ser rejeitada neste ponto.
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE a presente impugnação, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto ao cálculo dos danos morais por não aplicar corretamente os indexadores determinados no acórdão proferido pelo juízo ad quem.
Concomitantemente, HOMOLOGO apenas o valor devido pelo Banco executado à título de danos materiais no valor de R$ 3.696,88 (três mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos), devendo ser expedido dois alvarás judiciais, sendo o primeiro no valor de R$ 3.080,73, em nome da exequente MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA - CPF: *27.***.*22-20 e o segundo, no valor de R$ 616,15 em favor do advogado NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - OAB PI18530-A - CPF: *14.***.*31-09, correspondente aos honorários advocatícios.
Ato contínuo, determino a intimação da exequente para apresentar novos cálculos relacionados ao quantum indenizatório devido, no prazo de 15 (quinze) dias, após, intime-se o banco executado para apresentar manifestação, em igual prazo.
O acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcialmente, enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 519 e no Tema Repetitivo n. 410.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 8% da diferença entre o valor executado e o valor que vier a ser homologado por este juízo (após a apresentação correta dos cálculos).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Determinada diligência
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09/06/2025 13:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/12/2024 00:23
Conclusos para decisão
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27/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 00:23
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DE SOUSA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 23:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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25/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:48
Juntada de Petição de decisão
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29/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
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10/05/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:37
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 10:04
Conclusos para decisão
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18/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 04:10
Decorrido prazo de CARINE BRUNA LIMA ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:28
Expedição de .
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21/07/2022 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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