TJPI - 0801066-08.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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10/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801066-08.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Martinho Alves do Nascimento Neto em face de Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, visando à satisfação de crédito decorrente de título judicial.
O presente Cumprimento de Sentença foi protocolado em novembro de 2023 (ID 48873967), com a intimação da parte executada para adimplemento do débito em 09 de novembro de 2023 (ID 48929517).
Após a intimação inicial, houve uma tentativa de acordo entre as partes, que, contudo, não se concretizou (ID 50494680).
Diante da ausência de pagamento voluntário, foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
O detalhamento do bloqueio de valores (ID 52307807) revelou que, embora houvesse valores bloqueados em instituições como Banco do Brasil S.A., COOP SICREDI EVOLUÇÃO e ITAÚ UNIBANCO S.A., a quantia constrita junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A. não pôde ser transferida para conta judicial.
Em petição datada de 06 de janeiro de 2025 (ID 68791434), a parte exequente, Martinho Alves do Nascimento Neto, trouxe informações detalhadas sobre a situação dos valores bloqueados.
Conforme o documento de ID 67359698, o Banco do Brasil confirmou que os valores referentes à ordem de bloqueio nº 20.***.***/2231-92 (documento de ID 57170984) não foram transferidos.
A parte exequente esclareceu que, embora o ID 072024000013179437 estivesse correto e apto a receber créditos, a quantia bloqueada não foi internalizada porque o Banco BTG Pactual não enviou os recursos ao Banco do Brasil.
A justificativa para tal impossibilidade residia no fato de que o montante bloqueado pertencia a um fundo de investimento fechado de baixa liquidez, do qual a Unimed Teresina era cotista, conforme já havia sido explicado em petições anteriores (ID 57927578) e na resposta do próprio Banco BTG Pactual (ID 56945545).
A parte exequente reiterou que a transferência do valor bloqueado não ocorreu e não ocorreria devido à impossibilidade de liquidar/vender ativo de baixa liquidez para pagamento do débito, havendo, inclusive, vedação contratual que impedia o Banco BTG Pactual de liquidar as quotas e transferir o dinheiro, sob pena de causar prejuízo aos demais cotistas.
Diante desse cenário, a parte exequente, na mesma petição (ID 68791434), requereu um novo bloqueio de valores, inclusive com a utilização da ferramenta "teimosinha", sobre ativos de alta liquidez, preferencialmente em contas correntes, e apresentou um demonstrativo atualizado do crédito, que totalizava R$ 14.900,32 (quatorze mil, novecentos reais e trinta e dois centavos) até 06 de janeiro de 2025.
Em 22 de abril de 2025, a parte executada, UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, manifestou-se nos autos (ID 74431790), em atenção ao despacho de ID nº 72376650.
A executada informou que, apesar de não ter havido o levantamento dos valores até aquele momento, o montante exequendo continuava constrito e à disposição do Juízo, o que, em sua visão, evidenciava a ausência de resistência injustificada ao cumprimento da sentença.
A executada, invocando o Princípio da Menor Onerosidade da Execução (artigo 805 do CPC), requereu que não fosse realizada nova ordem de bloqueio, mas sim que fosse determinado o desbloqueio dos valores junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A. e concedido um prazo, ainda que curto, para que a Cooperativa depositasse em Juízo o valor atinente ao débito exequendo.
Em um desenvolvimento subsequente, as partes, por meio de seus procuradores, celebraram um Termo de Acordo (ID 75095003), protocolado em 30 de abril de 2025.
No mencionado instrumento, a Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico (Parte Executada) e Martinho Alves do Nascimento Neto (Parte Exequente) ajustaram o pagamento do valor de R$ 14.900,32 (quatorze mil, novecentos reais e trinta e dois centavos) no prazo de cinco (5) dias úteis, contados do protocolo do acordo nos autos, mediante depósito/transferência bancária para a conta informada pela parte exequente na petição de ID nº 74438073.
O acordo previu, ainda, o imediato desbloqueio dos valores constritos e a liberação das contas bancárias eventualmente bloqueadas, considerando que a executada não apresentava resistência ao pagamento e que a constrição atual não beneficiava nenhuma das partes.
A Cláusula Terceira estabeleceu que, efetuado o pagamento integral, o acordo importaria em plena e irrevogável quitação do objeto da execução.
A Cláusula Quarta previu multa de 20% sobre o valor ajustado em caso de descumprimento do prazo.
Por fim, a Cláusula Quinta dispôs sobre a recíproca e irrevogável quitação, com o compromisso das partes de adotar as medidas necessárias para a rápida efetivação do acordo e o requerimento de extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, em 14 de maio de 2025, a parte exequente, Martinho Alves do Nascimento Neto, protocolou petição (ID 75649557), informando que a Unimed Teresina cumpriu o acordo de Id 75095003.
Diante do adimplemento do crédito, a parte exequente requereu o desbloqueio de valores ainda constritos nos autos via SISBAJUD em favor da parte executada, bem como a extinção do feito pela satisfação da obrigação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em juízo, que se arrastava em fase de cumprimento de sentença, com dificuldades na efetivação da constrição de ativos financeiros, notadamente em razão da natureza dos investimentos da parte executada, encontrou sua solução por meio da autocomposição das partes.
A celebração do Termo de Acordo (ID 75095003) representa a manifestação da autonomia da vontade das partes, que, mediante concessões recíprocas, puseram fim à lide executiva.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
No caso em tela, a parte exequente, Martinho Alves do Nascimento Neto, em petição de ID 75649557, expressamente informou o cumprimento integral do acordo celebrado, atestando, assim, a satisfação da obrigação pela parte executada, Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico.
A confirmação do adimplemento do crédito pelo próprio credor é o elemento central que autoriza a extinção do processo executivo.
Ademais, o acordo homologado judicialmente possui a natureza jurídica de transação, nos termos do artigo 840 do Código Civil, que a define como o negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas.
A homologação judicial de tal transação, uma vez verificada a capacidade das partes, a regularidade formal do ato e a licitude do objeto, impõe-se como medida de justiça e de efetividade processual.
A Cláusula Quinta do Termo de Acordo (ID 75095003) é explícita ao requerer a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o que corrobora a intenção das partes de pôr fim definitivo à demanda.
A homologação do acordo, portanto, não apenas valida a transação, mas também reconhece a satisfação da obrigação, culminando na extinção da execução.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, a Cláusula Segunda do acordo (ID 75095003) já previa o requerimento conjunto das partes para o imediato desbloqueio dos valores constritos e a liberação das contas bancárias.
Com a confirmação do pagamento pela parte exequente (ID 75649557), a manutenção de quaisquer constrições torna-se desnecessária e gravosa, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e o próprio espírito do acordo celebrado.
A liberação dos ativos é uma consequência lógica e jurídica da satisfação do crédito.
Por fim, a declaração de trânsito em julgado imediato da presente sentença homologatória é medida que se impõe.
Com efeito, as sentenças que homologam transação, por sua própria natureza, não são passíveis de recurso quanto ao mérito do acordo, uma vez que as partes já manifestaram sua vontade de forma definitiva e irretratável.
De fato, eventual recurso seria restrito a vícios formais ou à validade do ato jurídico em si, o que não se verifica no presente caso.
A homologação judicial da transação, que implica a resolução do mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, produz efeitos de coisa julgada material, tornando a decisão irrecorrível quanto ao seu conteúdo substancial e permitindo o imediato arquivamento do feito após as providências necessárias.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, homologo o Termo de Acordo celebrado entre as partes (ID 75095003) para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, declaro extinta a execução pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o imediato desbloqueio de quaisquer valores ou ativos financeiros que porventura ainda estejam constritos nos autos via SISBAJUD ou outros sistemas, em favor da parte executada, Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico, oficiando-se as instituições financeiras competentes para as providências cabíveis, caso seja necessário.
Considerando a natureza da presente sentença homologatória de acordo, que põe fim à lide por autocomposição e satisfação da obrigação, declaro o trânsito em julgado imediato desta decisão.
Honorários advocatícios, se houver, conforme acordado pelas partes no instrumento de transação.
Custas processuais, inclusive remanescentes, caso existam, serão de responsabilidade de ambas as partes, pro rata.
O valor devido pela parte exequente, correspondente a 50% do montante das custas, caso existam, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Após as formalidades e comunicações de praxe, e certificada a ausência de pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 7 de junho de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
09/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTINHO ALVES DO NASCIMENTO NETO - CPF: *55.***.*36-76 (EXEQUENTE).
-
07/06/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2025 12:43
Homologada a Transação
-
23/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:14
Juntada de Petição de termo de acordo
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 19:56
Determinada diligência
-
06/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:36
Outras Decisões
-
01/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:29
Expedição de Alvará.
-
13/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:22
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 03:36
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:38
Baixa Definitiva
-
06/11/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:36
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:57
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 13:18
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
05/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 06:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 19:06
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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