TJPI - 0800228-52.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ANTONIA IVANDI PAIXAO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de ANTONIA IVANDI PAIXAO em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:53
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800228-52.2020.8.18.0037 R CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ANTONIA IVANDI PAIXAO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de ANTÔNIA IVANDI PAIXÃO, todos já qualificados na inicial.
O autor ingressou com uma ação de execução em fevereiro/2020.
Citada em 25/05/2020, a executada não pagou o débito nem apresentou bens à penhora (ID 10044290).
Realizada pesquisa bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD e RENAJUD), restaram infrutíferas (ID 10193070, ID 10193071, ID 10193072).
Intimada para indicar bens passíveis de penhora, quedou-se inerte (ID 10193088).
Novo pedido de pesquisa nos sistemas SISBAJUD (ID 40529325).
A parte autora teve ciência da não localização de patrimônio em 02/06/2020 (id 10044290).
Necessário relatório.
Decido. 1) FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, torno sem efeito despacho anterior e INDEFIRO o pedido de pesquisa, porquanto já foram realizadas buscas, restando infrutíferas, não havendo elementos concretos que comprovem alteração na situação patrimonial da parte executada.
Tratando-se de nota de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 anos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO RURAL .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
DECURSO DO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural.
III .
Razões de decidir 3.
Em se tratando de ação executiva de nota de crédito rural, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art . 70 do Decreto n. 57.663/66. 4 .
A suspensão do processo por força de leis sucessivas perdurou até dezembro de 2019, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em janeiro de 2020. 5.
Configurada a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo trienal sem manifestação útil do exequente após o término da suspensão legal.
IV .
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "Em execução de título extrajudicial baseado em nota de crédito rural, o prazo da prescrição intercorrente é de três anos, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art . 70 do Decreto n. 57.663/66." 7 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 00001216020128020039 Traipu, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) Na espécie, a parte autora teve ciência da não localização de patrimônio desde 02/06/2020 (ID 10044290), denotando-se o decurso do prazo de suspensão e prescricional, de 01 (um) e 03 (três) anos.
Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, e art. 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c art . 70 do decreto nº 57.663/1966.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:30
Declarada decadência ou prescrição
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01/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 19:19
Conclusos para despacho
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19/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:09
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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21/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 21:25
Conclusos para despacho
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30/08/2021 21:22
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:35
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/07/2020 23:59:59.
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02/11/2020 17:16
Juntada de Certidão
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02/11/2020 17:15
Juntada de Certidão
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01/11/2020 01:45
Decorrido prazo de ANTONIA IVANDI PAIXAO em 28/07/2020 23:59:59.
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20/08/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 12:04
Conclusos para despacho
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14/08/2020 12:03
Juntada de Certidão
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22/07/2020 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 07:37
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2020 07:58
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 22:25
Conclusos para despacho
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16/06/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2020 10:47
Conclusos para despacho
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10/06/2020 10:47
Juntada de informação
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10/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:39
Conclusos para despacho
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09/06/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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02/06/2020 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 14:47
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2020 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2020 13:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 11:52
Conclusos para despacho
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28/02/2020 11:52
Juntada de Certidão
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07/02/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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