TJPI - 0800143-05.2025.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/06/2025 06:09
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800143-05.2025.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JUAREZ TELES DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO DESIGNO o dia 05/09/2025, às 13h00min, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, entre as partes.
O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum.
Caso opte por participar de forma remota, pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, as partes já ficam intimadas para, no dia e horário marcados, ingressar na audiência virtual com acesso pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS Ficam as partes advertidas que o não comparecimento da parte autora acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e na ausência da parte requerida considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1° c/c art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Não havendo acordo entre as partes, e inexistindo interesse das partes na produção de novas provas, será concedido prazo para a parte requerida oferecer contestação, na forma do art. 335, inciso I, do CPC, com posterior abertura de prazo para réplica da parte requerente.
PAULISTANA, 13 de junho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES JECC Paulistana Sede -
13/06/2025 13:33
Juntada de diligência
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13/06/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:26
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:05
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800143-05.2025.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JUAREZ TELES DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de anulação de contrato c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUAREZ TELES DE CARVALHO em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo na modalidade consignada.
O autor alega que, ao consultar seu extrato previdenciário, identificou descontos mensais indevidos em sua aposentadoria, iniciados em dezembro de 2021.
Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que tais valores se referiam a um empréstimo supostamente contratado em seu nome, o que afirma jamais ter autorizado, seja de forma presencial ou virtual.
Sustenta, ainda, o autor que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira requerida e que a situação lhe ocasionou prejuízos financeiros, além de abalo emocional, razão pela qual requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Com a inicial trouxe os documentos pessoais e extrato de empréstimo consignado e histórico de créditos.
Com isso, requereu, em pedido de tutela de urgência, para que a requerida suspenda os descontos da folha de pagamento do autor. É breve o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil.
Desta forma, sua análise tem como parâmetro os requisitos legalmente definidos, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constato que dos autos não constam elementos indicativos da probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Ainda que não seja cabível impor a demonstração de prova impossível, é imprescindível ao deferimento da tutela de urgência pleiteada que sejam fornecidos elementos indicativos de que a dívida questionada não foi contratada, o que, em análise perfunctória, verifico que ainda não foi cumprido.
Por tais razões, exsurge a necessidade do contraditório para aprofundamento da instrução processual e evidencia-se a impossibilidade da concessão do pedido de urgência no presente momento, vez que não verificados todos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito.
Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando a causa de contratação de crédito na modalidade consignada, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e a comprovação da transferência do valor de eventual empréstimo em proveito à parte autora, além de outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de audiência.
O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum.
Caso opte por participar de forma remota, pelo sistema de videoconferência MICROSOFT TEAMS, as partes ficam intimadas para, no dia e horário marcados, ingressar na audiência virtual com acesso pelo link: https://bit.ly/3KzLaeS Cite-se réu de todos os termos da inicial, pelos correios ou pela procuradoria judicial cadastrada, se possível.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulistana-PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC Paulistana/PI -
09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 18:03
Conclusos para decisão
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04/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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