TJPI - 0751539-49.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:04
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 11:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:59
Decorrido prazo de GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751539-49.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA, JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO, MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO, LISANDRO AYRES FURTADO, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, o qual visava impugnar despacho proferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos de ação de divisão de terras particulares com pedido de liminar. 2.
O agravante sustentou que o despacho impugnado teria conteúdo decisório, por estabelecer prazo e sanção em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se despacho judicial que determina a apresentação de documentos e estabelece consequência para o não cumprimento possui conteúdo decisório apto a viabilizar a interposição de agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O ato judicial impugnado limitou-se a ordenar a apresentação de documentos e propostas para viabilizar a liquidação de sentença, sem decidir questão de mérito ou causar gravame. 5.
Conforme o art. 1.001 do CPC, despachos de mero expediente não são impugnáveis por recurso. 6.
A hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco nas hipóteses de mitigação reconhecidas pela jurisprudência, como o Tema 988 do STJ. 7.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que atos desprovidos de conteúdo decisório não admitem agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe agravo de instrumento contra despacho judicial que apenas determina providências para instrução do processo, desprovido de conteúdo decisório. 2.
A fixação de prazo e presunção de anuência, em caso de inércia, não caracteriza decisão interlocutória impugnável.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto pela CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR, contra decisão terminativa do Agravo de Instrumento, interposto pelo Agravante contra despacho proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº 0000344-45.2008.8.18.0059), ajuizada pelo Agravante, em desfavor de GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA.
Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, aduzindo pela existência de conteúdo decisório do ato jurisdicional do Juiz de origem, caracterizando decisão interlocutória recorrível, devendo ser conhecido o Agravo de Instrumento.
Intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC.
Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se ato jurisdicional impugnado detém conteúdo decisório passível de conhecimento por meio do Agravo de Instrumento.
Nas razões do Agravante a decisão do juízo de primeiro grau (Doc.
ID 29526631) possui conteúdo decisório, pois estabeleceu prazo para apresentação de proposta de divisão de imóvel e aplicou pena em caso de descumprimento, caracterizando-se como decisão interlocutória recorrível.
Argumenta ainda que o despacho não é de mero expediente, conforme entendimento do STJ e doutrinadores como Nelson Nery Junior e José Carlos Barbosa Moreira, que destacam a recorribilidade de atos com efeito decisório.
Dito isso, há de se convir que o ato jurisdicional agravado trata-se, na verdade, de um mero despacho, no qual o Juiz de origem determinou a intimação das partes para que apresentassem pareceres e documentos elucidativos; proposta de divisão do imóvel, contendo: memorial descritivo, planta georreferenciada; Indicação de vias de comunicação, construções, benfeitorias e seus valores, informações sobre proprietários, ocupantes e águas que banham o imóvel.
Estabeleceu consequência em caso de descumprimento: se uma das partes não apresentasse a proposta, presumir-se-ia que anuía com a proposta da outra parte.
Nesse ponto, tratando-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, é, por isso, insusceptível de interposição de recurso, como preceitua o art. 1.001, do CPC: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso”.
Frise-se que a pretensão do Agravante extrapola os limites cognitivos impostos ao recurso de Agravo de Instrumento, na conformação da lei processual, que estabelece rol taxativo de atos jurisdicionais impugnáveis somente quando contém conteúdo decisório por tal via recursal, bem como a pretensão de nulidade da sentença não comporta no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se traduz na hipótese de mitigação disposto no Tema nº 988 do STJ, ante a ausência da urgência ou da inutilidade do julgamento.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL, DESPEJO E COBRANÇA.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CONEXO.
REQUERIMENTO DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIAS NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJ-RS - AI: 50159184620238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/01/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023).” “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO ORDINATÓRIO, SEM QUALQUER CONTEÚDO DECISÓRIO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III DO CPC.
PROCEDIMENTO RECURSAL EXTINTO DE PLANO (TJ-PR - AI: 00208924020228160000 Maringá 0020892-40.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 21/04/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2022).” Com efeito, por inexata interposição do Agravo de Instrumento, ante absoluta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, é impositiva a manutenção do não conhecimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Diante do exposto, conclui-se que o ato jurisdicional impugnado (Decisão de ID 29526631) configura-se como mero despacho de expediente, pois se limitou a determinar a apresentação de documentos e propostas para a liquidação de sentença, sem decidir questões de mérito ou gerar gravame irreparável.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
03/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:54
Conhecido o recurso de CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *60.***.*47-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751539-49.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620-A AGRAVADO: GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA, JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA Advogados do(a) AGRAVADO: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO - PI5935-A, JOSINO RIBEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A Advogados do(a) AGRAVADO: LISANDRO AYRES FURTADO - PI5310-A, ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - PI3959-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de GIRVALDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:00
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:47
Juntada de manifestação
-
03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:35
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 11:33
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 11:31
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:59
Não conhecido o recurso de CANDIDO INACIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *60.***.*47-00 (AGRAVANTE)
-
21/03/2024 11:52
Conclusos para o relator
-
21/03/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
-
20/03/2024 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/02/2024 21:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/02/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801940-37.2022.8.18.0060
Manoel Nunes da Silva
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2022 11:44
Processo nº 0801719-02.2022.8.18.0045
Antonio dos Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 14:56
Processo nº 0850044-43.2024.8.18.0140
1 Delegacia de Policia Civil de Barras
Kayton Marly Nunes Cardoso
Advogado: Rafael dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2024 15:24
Processo nº 0800747-51.2022.8.18.0071
Banco Bradesco S.A.
Maria Cosmes da Silva
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 13:00
Processo nº 0800747-51.2022.8.18.0071
Maria Cosmes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2022 09:13