TJPI - 0827194-97.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:28
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827194-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 017299680, a qual afirma desconhecer.
Requer a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 19136825).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 24336240 sem preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, defendendo a inexistência de danos morais, pede a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica em id 37853793 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
Saneado e organizado o feito, sem inversão do ônus probatório (id 37601838).
A parte ré não requereu diligências probatórias e a parte autora se quedou inerte (id 39132090).
O julgamento foi convertido em diligência para que a autora apresentasse o extrato bancário da conta destinatária do crédito, ao tempo dos fatos (id 48640320).
A parte autora requereu a expedição de Ofício ao Banco do Brasil (id 50290187).
Este Juízo acolheu o pedido, determinando a expedição do Ofício à financeira (id 57628113).
O Banco do Brasil respondeu ao pedido (id 62829895).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o retorno, tendo ambas se quedado inertes (id 71523987). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a desnecessidade de outras provas e a ausência de questões processuais pendentes de deliberação, impõe-se a análise de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O objeto do presente feito consiste em aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado e a existência de danos morais indenizáveis à parte autora o respectivo montante.
Desincumbindo-se de sue ônus, a tese da parte autora é de que a contratação de nº 017299680, averbada no extrato de consignações de id 18961649 é fraudulenta.
Referida contratação, ativa, denota a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 71,00 (setenta e um reais) desde agosto de 2021 para saldar dívida no importe de R$ 2.913,84 (dois mil e novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Por sua vez, com a defesa, a parte ré juntou o contrato celebrado entre as partes em id 24336241 contemplando a aparente ou não impugnada assinatura da parte autora e disponibilizando o crédito integralmente via TED endereçada à conta 29198-3, vinculada à agência 3506 do Banco do Brasil.
Na oportunidade, acostou tela de sistema sem número de autenticação do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro para comprovar a tradição do numerário (id 24336242).
Ocorre que, tendo o Juízo expedido ofício à casa bancária que custodia a conta de depósitos, no intento de obter o extrato bancário da Autora e verificar o recebimento do recurso, recebeu resposta no sentido de que a conta elencada no contrato não é titularizada por esta, mas por terceiro estranho à lide (id 62829896), fato não impugnado por qualquer das partes.
Dessa forma, o caso dos autos atrai a incidência da Súmula nº 18 deste E.
TJPI, veja-se: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Logo, a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe, ante a ausência de demonstração de que o valor se reverteu em proveito da autora, ônus que pesava em desfavor do réu que a alegou (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se relevante julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação de efeitos disposta pela Corte Superior, vê-se que o parâmetro para aferição da prescindibilidade de comprovação da má-fé pelo consumidor é a data de cada indébito, isto é de cada desconto indevidamente aplicado em seu benefício previdenciário.
Assim, considerando que os descontos se iniciaram em agosto de 2021, marco temporal posterior à publicação do acórdão citado, tem-se por prescindível a comprovação da má-fé da casa bancária, bastando a cobrança indevida.
Logo, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos à dobra.
No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, citem-se entendimentos exarados pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Grifos nossos.
Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.
Por sua vez, observa-se que a tese levantada pela autora, qual seja, de que a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, atrai a ocorrência de danos morais in re ipsa, não é abrigada pelo mais recente entendimento da Corte Superior, especialmente no caso dos autos, em que ausentes elementos que evidenciem abalo que extrapole a esfera patrimonial do autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Portanto, os pedidos iniciais merecem a parcial procedência.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado, 17. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”.
Dito isso, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente.
Ao contrário, a procedência parcial do feito demonstra que a autora fez uso dos meios que estavam à sua disposição para comprovar seus argumentos, sem que tenha procedido com diligências inúteis.
Rejeito, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo bancário nº 017299680, devendo serem imediatamente suspensos os descontos na conta bancária da Autora; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da Autora, em dobro, até a efetiva interrupção destes.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, julgo-o improcedente, assim resolvendo o mérito.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC.
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Os juros de mora deverão contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativo ao patrocínio da Autora e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, referente ao patrocínio do Réu (art. 85, §§2º e 8º, CPC).
Todavia, sobre a condenação imposta ao Autor devem incidir os efeitos da gratuidade judiciária concedida em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827194-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva cível movida por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA SOUZA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 017299680, a qual afirma desconhecer.
Requer a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (id 19136825).
Citada, a parte ré apresentou contestação em id 24336240 sem preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos.
Ao final, defendendo a inexistência de danos morais, pede a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica em id 37853793 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais.
Saneado e organizado o feito, sem inversão do ônus probatório (id 37601838).
A parte ré não requereu diligências probatórias e a parte autora se quedou inerte (id 39132090).
O julgamento foi convertido em diligência para que a autora apresentasse o extrato bancário da conta destinatária do crédito, ao tempo dos fatos (id 48640320).
A parte autora requereu a expedição de Ofício ao Banco do Brasil (id 50290187).
Este Juízo acolheu o pedido, determinando a expedição do Ofício à financeira (id 57628113).
O Banco do Brasil respondeu ao pedido (id 62829895).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o retorno, tendo ambas se quedado inertes (id 71523987). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a desnecessidade de outras provas e a ausência de questões processuais pendentes de deliberação, impõe-se a análise de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O objeto do presente feito consiste em aferir a regularidade da contratação operada entre as partes, a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado e a existência de danos morais indenizáveis à parte autora o respectivo montante.
Desincumbindo-se de sue ônus, a tese da parte autora é de que a contratação de nº 017299680, averbada no extrato de consignações de id 18961649 é fraudulenta.
Referida contratação, ativa, denota a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 71,00 (setenta e um reais) desde agosto de 2021 para saldar dívida no importe de R$ 2.913,84 (dois mil e novecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos).
Por sua vez, com a defesa, a parte ré juntou o contrato celebrado entre as partes em id 24336241 contemplando a aparente ou não impugnada assinatura da parte autora e disponibilizando o crédito integralmente via TED endereçada à conta 29198-3, vinculada à agência 3506 do Banco do Brasil.
Na oportunidade, acostou tela de sistema sem número de autenticação do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro para comprovar a tradição do numerário (id 24336242).
Ocorre que, tendo o Juízo expedido ofício à casa bancária que custodia a conta de depósitos, no intento de obter o extrato bancário da Autora e verificar o recebimento do recurso, recebeu resposta no sentido de que a conta elencada no contrato não é titularizada por esta, mas por terceiro estranho à lide (id 62829896), fato não impugnado por qualquer das partes.
Dessa forma, o caso dos autos atrai a incidência da Súmula nº 18 deste E.
TJPI, veja-se: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Logo, a declaração de nulidade da avença é medida que se impõe, ante a ausência de demonstração de que o valor se reverteu em proveito da autora, ônus que pesava em desfavor do réu que a alegou (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se relevante julgado do C.
STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’.
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’.
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação de efeitos disposta pela Corte Superior, vê-se que o parâmetro para aferição da prescindibilidade de comprovação da má-fé pelo consumidor é a data de cada indébito, isto é de cada desconto indevidamente aplicado em seu benefício previdenciário.
Assim, considerando que os descontos se iniciaram em agosto de 2021, marco temporal posterior à publicação do acórdão citado, tem-se por prescindível a comprovação da má-fé da casa bancária, bastando a cobrança indevida.
Logo, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora devem ser restituídos à dobra.
No que pertine, por sua vez, ao dano moral pretendido, citem-se entendimentos exarados pelo C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que, em apelação cível, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral e restituição de valores, determinando a restituição simples de valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores. 2.
Na primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenando a ré à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples.
A agravante apelou, pedindo restituição em dobro e indenização por dano moral.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a restituição simples para descontos antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 3.
No recurso especial, a recorrente alegou violação de dispositivos do CDC e do CCB, sustentando a ocorrência de danos morais in re ipsa.
A Corte de origem não admitiu o recurso, aplicando o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fraude em empréstimo consignado gera, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de abalo psíquico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada destacou que não cabe recurso especial por suposta violação de súmula, pois enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de danos morais, considerando a ausência de situação excepcional que causasse abalo psíquico à autora. 7.
A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. 8.
A análise dos fatos e provas pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Grifos nossos.
Assim, não se verifica qualquer comprovação, nos autos, de restrição de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes operados pela parte ré.
Por sua vez, observa-se que a tese levantada pela autora, qual seja, de que a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, atrai a ocorrência de danos morais in re ipsa, não é abrigada pelo mais recente entendimento da Corte Superior, especialmente no caso dos autos, em que ausentes elementos que evidenciem abalo que extrapole a esfera patrimonial do autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Portanto, os pedidos iniciais merecem a parcial procedência.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado, 17. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018), litigante de má-fé “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”.
Dito isso, não houve comprovação de que o processo tenha sido utilizado para objeto ilícito ou que houve violação objetiva do dever de veracidade nos autos, ônus de quem alega, tendo o réu formulado o pleito genericamente.
Ao contrário, a procedência parcial do feito demonstra que a autora fez uso dos meios que estavam à sua disposição para comprovar seus argumentos, sem que tenha procedido com diligências inúteis.
Rejeito, pois, a condenação da autora em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo bancário nº 017299680, devendo serem imediatamente suspensos os descontos na conta bancária da Autora; b) condenar a parte ré à devolução dos valores descontados no benefício previdenciário da Autora, em dobro, até a efetiva interrupção destes.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, julgo-o improcedente, assim resolvendo o mérito.
Os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal do art. 406 do CC e correção monetária pelo índice IPCA, divulgado pelo IBGE, nos termos do art. 389 do CC.
Por taxa legal entenda-se a taxa SELIC subtraída do índice IPCA, de forma que a incidência a partir da incidência da SELIC integral resta afastada a correção monetária, sob pena de bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Os juros de mora deverão contar a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativo ao patrocínio da Autora e 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, referente ao patrocínio do Réu (art. 85, §§2º e 8º, CPC).
Todavia, sobre a condenação imposta ao Autor devem incidir os efeitos da gratuidade judiciária concedida em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
06/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 22:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 12:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SOUZA em 11/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 01:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 01:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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