TJPI - 0800743-52.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800743-52.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Base de Cálculo] AUTOR: MARILENE OLIVEIRA CASTRO REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por MARILENE OLIVEIRA CASTRO em face do MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é servidor(a) público(a) efetivo(a) junto ao ente requerido, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, com atividades em ambientes insalubres, e, em razão disso, pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade.
O requerido apresentou contestação com preliminar (ID 72306224), tendo a parte autora apresentado réplica (ID 78545245).
Relatado sucintamente, passo a avaliar os pressupostos processuais, as prejudiciais de mérito e o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 139, IX, c/c artigo 347 e artigo 357, todos do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que a contestação foi protocolizada dentro do prazo legal, inexistindo revelia.
Observo que foi suscitada preliminar, ao que passo a analisar.
O requerido alega a inadequação da via eleita, pois, inicialmente, a parte autora entrou com uma reclamação trabalhista e depois solicitou alteração do rito para ação ordinária de cobrança.
Em análise aos autos, verifico que o presente processo foi protocolado perante à Justiça Especializada do Trabalho, tendo sido reconhecida sua incompetência e declinado a competência para a tramitação do feito perante este Juízo.
Desse modo, com a mudança da justiça especializada para a comum, são necessárias readequações para que o feito prossiga sem nenhuma nulidade.
Portanto, não há que se falar em via eleita inadequada, uma vez que a parte autora apenas adequou o seu pedido inicial à alteração processual ocorrida.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida.
O processo encontra-se sem vícios.
Superadas as questões processuais pendentes, passo a fixar as questões de fato e direito e distribuição do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido se as atividades desempenhadas pela parte autora são consideradas insalubres, bem como a existência de normativa específica autorizadora para pagamento de adicional de insalubridade.
O ônus da respectiva prova é do demandante, conforme art. 373, I, do CPC.
Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos aduzidos pelo demandado deverão ser comprovados por ele (art. 373, II, do CPC).
INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento desse ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
16/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800743-52.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação, Base de Cálculo] AUTOR: MARILENE OLIVEIRA CASTRO REU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI CERTIDÃO Certifico a tempestividade da contestação à petição inicial.
Ato contínuo, INTIMA-SE a parte autora para réplica no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
PORTO, 5 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO SAMPAIO BARBOSA Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:15
Expedição de Carta rogatória.
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13/03/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:29
Juntada de Petição de procuração
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08/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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