TJPI - 0800157-23.2024.8.18.0130
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paulistana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de VITOR VENANCIO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de VITOR VENANCIO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800157-23.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: VITOR VENANCIO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora do trânsito em julgado da sentença e requerer o que entender necessário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
PAULISTANA, 3 de julho de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede -
03/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:02
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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03/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de VITOR VENANCIO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 07:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800157-23.2024.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Empréstimo consignado] AUTOR: VITOR VENANCIO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, defendendo que houve vício na sentença proferida por este Juízo.
Sustenta que a decisão se mostrou viciosa, em virtude da omissão no que tange à devolução dos valores supostamente depositados em favor do autor, e equívoco na condenação em devolução em dobro.
Aduz que deve constar na decisão autorização da compensação do crédito disponibilizado, e que os valores descontados devem ser devolvidos de forma simples.
Feitas essas considerações, passo a decidir.
Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, admissível em tese o questionamento sobre as contradições apontadas, passo a analisá-las.
A sentença questionada, em sua fundamentação, assim se pronunciou: (...) “a) declarar inexistente qualquer débito originado dos contratos RMC nº 19114183 e RCC nº 19114583 com o BANCO BMG, e n° 427884475 com o BANCO SANTANDER; b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário do autor; c) condenar os requeridos a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; d) Condenar o BANCO SANTANDER e o BANCO BMG a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevido.”.
A irresignação da parte requerida não merece prosperar, pois a sentença embargada possui vasta fundamentação, e não há nenhum vício.
No tocante a suposta omissão quanto a compensação dos valores decorrente do contrato a sentença é clara ao concluir que o autor não recebeu os valores do empréstimo, pois trata-se de empréstimo fraudulento, e o Banco transferiu os valores para conta de terceiro fraudador, não comprovando que realizou o depósito na conta que o requerente recebe seu benefício, conforme IN/2008, art. 22.
Quanto a alegação de devolução dos valores de forma simples, também, não prospera, pois o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, tendo ficado provado que os pagamentos realizados decorreram por culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer.
Posto isso, não vislumbro, na decisão atacada, omissão ou contradição a ser sanada.
Ressalto que a irresignação do requerido deve ser rediscutida em sede de Recurso Inominado, se assim entender pertinente.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente de vício apontado, mantendo-se inalterada a sentença, presente no id. 63391005.
P.R.I.
Cumpra-se.
Paulistana/PI, data registrada pelo sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito titular do JECC de Paulistana -
09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de VITOR VENANCIO DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:57
Decorrido prazo de VITOR VENANCIO DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de VITOR VENANCIO DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:52
Determinada diligência
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14/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2024 08:37
Juntada de Petição de documentos
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13/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:51
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 02:46
Conclusos para decisão
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12/06/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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