TJPI - 0800804-11.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CAIO TUPINAMBA RODRIGUES LUSTOSA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800804-11.2024.8.18.0003 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Conversão em Pecúnia] REQUERENTE: CAIO TUPINAMBA RODRIGUES LUSTOSA REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em face do(s) ente(s), partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega, em sua petição inicial, que: A ação tem como requerente o inventariante do Sr.
José Francisco De Paula Lustosa Filho, portador inscrito no CPF sob o nº *27.***.*18-15, ex-servidor público estadual, inventariante devidamente constituído em inventário anexo, em concordância com os demais herdeiros legítimos.
O ex-servidor público estadual, Sr.
José Francisco De Paula Lustosa Filho, que veio a falecer no dia 19/01/2022, conforme Certidão de Óbito em anexo.
Em decorrência do falecimento do Sr.
José Francisco De Paula Lustosa Filho, restaram pendentes o pagamento das férias não gozadas, no valor de R$ 5.674,12 (cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e doze centavos), referentes ao período em que o mesmo era servidor público estadual do Piauí.
Por despacho de n° 263/2022/SEADPREV-PI/SGP/DFPE, do processo administrativo de n° 00130.000012/202-72, destinado à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMARH), foi reconhecido o crédito devido ao exservidor falecido, nos termos descritos no documento em anexo.
Apesar de solicitado administrativamente e devidamente colocado no inventário (Inventário Anexo) e recolhido o imposto devido, o ente público não realizou o pagamento do crédito, sendo então necessária a propositura da presente demanda.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, em que pese o presente processo se tratar de ação de expedição de alvará, há relato fático de pretensão resistida, motivo pelo qual o presente processo não consiste em jurisdição voluntária, inexistindo óbice ao seu julgamento no rito do juizado especial.
O Estado apresenta preliminarmente impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar, pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado de R$ 5.674,12 (cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e doze centavos), relativos a soma do retroativo, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil.
O requerido também apresenta a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão do autor.
Especificamente, em se tratando de ação para conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, o STJ proferiu o seguinte julgamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do Servidor para inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta Corte, a data da aposentadoria do Servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão, independentemente do direito estar sendo requerido pelo próprio Servidor ou por seus beneficiários. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009). (grifo nosso) Os Tribunais também enfrentaram a matéria e reconheceu que o termo a quo da prescrição para herdeiros ocorre com o falecimento do servidor.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR SERVIDOR FALECIDO.
HERDEIROS .
DIREITO À FRAÇÃO PROPORCIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DISTINÇÃO ENTRE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS.
PROVIMENTO PARCIAL .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Pará e pelos herdeiros do servidor falecido, objetivando, respectivamente, a exclusão do direito à licença-prêmio proporcional de período incompleto e a declaração de prescrição da pretensão.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões consistem em definir (i) se há direito à fração proporcional de licença-prêmio em período não completado integralmente e (ii) se há prescrição na pretensão dos herdeiros quanto ao pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94 assegura aos herdeiros de servidor falecido o direito à conversão proporcional de licença-prêmio em pecúnia.
Proporcionalidade devida . 4.
Prescrição afastada, dado que o termo inicial para herdeiros ocorre com o falecimento do servidor, em 1º de maio de 2020, conforme o Decreto nº 20.910/32.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação dos autores provida para incluir o período de 23 de janeiro de 2019 a 1º de maio de 2020, com fração proporcional da licença-prêmio.
Apelação do Estado desprovida. “Tese de julgamento: 1 .
A licença-prêmio proporcional não gozada por servidor falecido é devida a herdeiros com base no art. 99, II, da Lei Estadual nº 5.810/94.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0803526-42 .2023.8.14.0301 .
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer das Apelações Cíveis, dando provimento ao recurso dos autores e negando provimento ao recurso do Estado do Pará, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08035264220238140301 23668994, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Como o ex- servidor faleceu em 19/01/2022, conforme certidão de óbito (ID 60129507), e a presente ação foi ajuizada em 10/07/2024 , ou seja, a menos de cinco anos do óbito, não há que se falar em prescrição, sequer parcial, da pretensão autoral.
Vencida a análise das preliminares e prejudicial do mérito, passa-se à análise do mérito.
A autora comprova ser inventariante do Sr.
José Francisco De Paula Lustosa Filho, ex-servidor público estadual, que veio a óbito no dia 19/01/2022, conforme Certidão de Óbito em anexo (ID 60129507).
No Ofício DARF/SEMAR n. 12/2022 (ID 60129510) foi reconhecido pela própria Administração Pública, que o de cujus não gozou as férias dos períodos de 2020 e 2021, fazendo jus, portanto, à conversão das férias em pecúnia, no valor de R$ 5.674,12 (cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e doze centavos): Com os nossos cumprimentos, vimos solicitar de V.
Exa., que seja analisado e executado as Férias Não Gozadas onde fez "JUS" por caráter indenizatório por não ter sido gozado no período, do Ex-Servidor JOSÉ FRANCISCO DE PAULA LUSTOSA FILHO, Matrícula: 036539-4, portador do CPF: *27.***.*18-15, conforme discriminação abaixo.
Informamos ainda que esse pagamento é devido o mesmo, ter falecido em 19 de Janeiro de 2022, conforme óbito em anexo.
Assim sendo, entende-se que a autora possui direito à percepção da conversão em pecúnia em relação a tais períodos de férias e licença prêmio não gozadas, conforme precedente que se segue: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a conversão em pecúnia de férias - prêmio não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.356/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 23/08/2011). (grifo nosso) Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. ( ARE 721001 RG, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ) Esse entendimento também vem sendo adotado por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE DE MILITAR.
PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE.
DEPENDENTES OU SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
EXCLUSÃO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2.
Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3.
Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5.
In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo.
Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6.
No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7.
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. ( REsp 1833851/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) Assim, o direito às férias é reconhecido pela legislação pertinente.
Embora o caso dos autos não recaia na hipótese de servidor inativo, diante do falecimento do ex-servidor enquanto ainda estava na ativa, é devida a indenização aos herdeiros dos períodos não gozados das licenças-prêmio e férias.
Ressalta-se que o não pagamento dos valores representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO .
Os filhos de servidora pública falecida ingressaram em Juízo pretendendo o pagamento de indenização relativa a licenças prêmio e férias não gozadas por ela durante o período em que esteve em atividade.
Sentença favorável é alvejada pelo Ente Municipal, que solicita a sua anulação ou reforma para excluir do valor da indenização a parte referente às férias, alegando que o pedido foi incluído na inicial de forma extemporânea.
Na hipótese, verifica-se que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, o que autoriza o recebimento da emenda.
Ademais, da análise dos autos, conclui-se que após o recebimento da emenda da inicial, o Juízo de origem deixou de decretar a revelia e reabriu o prazo, para que o Município Réu se manifestasse sobre o que foi acrescido por meio da peça substitutiva, o que, por certo, garantiu o direito ao contraditório e ampla defesa do Ente Público .
Logo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais e, por conseguinte, da sentença.
Documentos dos autos demonstram que a ex-servidora deixou de gozar da licença prêmio e férias.
Pretensão que encontra amparo no entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 635.
Precedentes da jurisprudência desta Corte Estadual .
Manutenção do julgado que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08101847120238190001 202400177029, Relator.: Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/08/2024) Quanto à alegação de necessidade de comprovação de solicitação e negativa de gozo, entendo incabível, vez que restou comprovado que o servidor não gozou as férias, embora tivesse adquirido o direito de gozá-las.
Ora, se o servidor trabalhou e não gozou das férias a que teria direito é devida a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração.
O servidor tinha o direito às férias e trabalhou, trabalho este que se converteu em favor da administração, não indenizá-lo por isso acarreta em inafastável enriquecimento ilícito.
Aliás, a parte demandada não fez sequer a juntada de documentos capazes de demonstrar que as alegações autorais não merecem guarida, em relação à concessão ou não das licenças especiais no período declinado na exordial, descumprindo assim os ditames legais no que se refere ao ônus da prova, conforme previsão do Art. 373, II do Código de Processo Civil.
Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Destarte, conforme o que já foi mencionado, a parte demandada não fez a juntada de documentos capazes de afastar os argumentos autorais.
Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).
Desta feita, entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial, o que permite reconhecer que a autora reúne os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas.
Nesse sentido, o documento (ID 60129510) comprova que, nos termos informados na petição inicial, não foram usufruídos os períodos acima especificados.
Nesse sentido: Ação de cobrança de verbas a título de licenças-prêmio e férias não gozadas por servidor falecido.
Débito reconhecido em certidão emitida pela Administração.
Impossibilidade de gozo.
Pagamento devido .
Vedação ao enriquecimento indevido da administração.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10100417320218260066 Barretos, Relator.: Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares, Data de Julgamento: 30/09/2022, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Quarta Câmara de Direito Público Apelação cível/reexame necessario nº 0003985-50.2020.8 .17.3130 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MARIA DO SOCORRO LIMA CARIBE e outro Juízo de Origem: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PETROLINA Relator.: Des.
André Guimarães.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL .
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR FALECIDO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS NA ATIVA .
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA . o STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
SENTENÇA A QUO QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenando o Estado ao pagamento de indenização pecuniária referente a 253 (duzentos e cinquenta e três) dias de férias não gozados pelo servidor falecido CAIO CESAR COSTA COELHO CARIBÉ – sendo 223 (duzentos e trinta e três) dias referentes ao período de 1997 até 2018, e 30 (trinta) dias referentes ao exercício de 2019, devendo este último período ser acrescido DO respectivo terço de férias.
Mérito.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO .
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001 entendeu ser devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração . precedentes desta corte.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SEGUIR OS PARÂMEtROS dos Enunciados nº 09, 13, 18 e 24, da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11/03/2022.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1% SOBRE O VALOR FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. reexame necessário a que se nega provimento . à unanimidade de votos. prejudicado o recurso voluntário. 08 (TJ-PE - AC: 00039855020208173130, Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 31/05/2022, Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS DURANTE O PERÍODO DE ATIVIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO .
OS HERDEIROS TÊM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO PARA A PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO FALECIDO SERVIDOR, INDEPENDENTEMENTE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
CABE AO CÔNJUGE A ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA ATÉ O COMPROMISSO DO INVENTARIANTE, DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 1 .797, I, DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS-PRÊMIOS E FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE DEVE SER O RENDIMENTO BRUTO DOS VENCIMENTOS, EXCLUÍDAS AS VERBAS EVENTUAIS (PRO LABORE FACIENDO) PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O ÚLTIMO CONTRACHEQUE DO PERÍODO DE ATIVIDADE .
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 23 DO AVISO CONJUNTO DO TJ/COJES 12/2017.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA (VACÂNCIA DO CARGO).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE, TENDO SUCUMBIDO, DEVE RESSARCIR À PARTE AUTORA AS DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ART . 82, § 2º DO CPC C/C ART. 17, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 3.350/99.
REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO NESSE TOCANTE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 08570220920228190001, Relator.: Des(a).
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/11/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/11/2023) Por fim, em relação à alegação do Estado do Piauí de que não existe lei que estabeleça a obrigação de conversão em pecúnia, entendo que restou confessado pelo Estado do Piauí que existe a possibilidade de tal conversão quando o não gozo do direito for decorrente de ação ou omissão do Estado do Piauí.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já afastou a necessidade de previsão legal para tal conversão, conforme precedente que se segue: A jurisprudência entende a possibilidade da conversão em pecúnia como forma de indenizar o servidor inativo e evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa sobre a possibilidade desta conversão, como demonstra este precedente do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ). (grifo nosso) Portanto, tendo ocorrido o falecimento do autor, deve haver a indenização dos referidos saldos, para evitar o enriquecimento sem causa da administração pública.
Assim, fixo o valor total da condenação do Estado do Piauí na ordem de R$ 5.674,12 (cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e doze centavos), a título de conversão de férias não gozadas em pecúnia em relação às férias de 2020 e 2021, de acordo com o Ofício DARF/SERMAR n. 12/2022 (ID 60129510).
Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que parte a autora deixou de comprovar que percebe remuneração compatível com a situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários-mínimos, devendo ser indeferido tal pedido.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 5.674,12 (cinco mil seiscentos e setenta e quatro reais e doze centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 2020 e 2021.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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04/03/2025 06:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CAIO TUPINAMBA RODRIGUES LUSTOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CAIO TUPINAMBA RODRIGUES LUSTOSA em 28/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
11/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 03:12
Decorrido prazo de CAIO TUPINAMBA RODRIGUES LUSTOSA em 16/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:02
Expedição de .
-
10/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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