TJPI - 0807435-49.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:10
Baixa Definitiva
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17/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:02
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 09:12
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 09:12
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807435-49.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA DIVINA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A.
O executado apresentou impugnação (ID nº 70145412), alegando excesso de execução, ao argumento de que as partes celebraram acordo extrajudicial, cuja minuta assinada foi juntada aos autos sob o ID nº 61103951.
Pelo pacto firmado, o banco comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$ 13.000,00, dos quais R$ 2.600,00 seriam destinados aos honorários advocatícios.
Sustenta que o valor foi integralmente quitado, conforme comprovante de pagamento anexado no ID nº 61103954, motivo pelo qual entende estar satisfeita a obrigação, inexistindo crédito remanescente em favor da parte exequente.
Alega ainda que, após a celebração do acordo, sobreveio acórdão proferido em sede de apelação.
Não obstante, a exequente promoveu o cumprimento da sentença originária, pleiteando o valor de R$ 3.833,87, além de indenização por danos morais e honorários.
Instada a se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de ID nº 73089637, anuiu expressamente à impugnação, reconhecendo a validade do acordo celebrado, requerendo sua homologação judicial e a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório.
Decido.
No caso em exame, verifica-se que as partes firmaram acordo de forma livre e consciente, com quitação ampla da obrigação discutida nos autos, conforme se extrai dos documentos de ID nº 61103951 e ID nº 61103954.
A parte exequente, por sua vez, reconheceu a quitação da dívida e aderiu aos termos da impugnação, restando incontroversa a satisfação integral da obrigação.
Assim, mostra-se cabível a homologação do acordo e a extinção do cumprimento de sentença, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, constante da petição de ID nº 61103951, para que produza seus efeitos legais, e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás destacados, ou seja, em nome do advogado os referentes aos honorários sucumbenciais, e no nome da parte autora, com a observação que só se pode sacar pessoalmente.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Após, arquivem-se os autos.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 12:01
Homologada a Transação
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02/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:10
Execução Iniciada
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20/08/2024 17:10
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 16:58
Execução Iniciada
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20/08/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 08:22
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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08/08/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:55
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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15/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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30/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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