TJPI - 0005207-77.2017.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:56
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005207-77.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO: RAIMUNDO LACERDA LIMA AUTOR: PEDRO FRANCISCO RAFAEL LACERDA RODRIGUES, CELIA OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE MARIA RODRIGUES LACERDA, NATHALIA SUYANE DA SILVA LIMA INTERESSADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005207-77.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] ESPÓLIO: RAIMUNDO LACERDA LIMA AUTOR: PEDRO FRANCISCO RAFAEL LACERDA RODRIGUES, CELIA OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE MARIA RODRIGUES LACERDA, NATHALIA SUYANE DA SILVA LIMA INTERESSADO: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer, movida por Raimundo Lacerda Lima, representado por seu espólio, nas pessoas dos sucessores Pedro Francisco Rafael Lacerda Rodrigues, Denise Maria Rodrigues Lacerda e Nathalia Suyane da Silva Lima, em face de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA.
Alega o requerente, em síntese, que é permissionário de serviço público mediante Termo de Permissão Remunerada de Uso, celebrado com o Governo do Estado do Piauí, para exercer atividade comercial no Box 02A do Terminal Rodoviário de Teresina desde 1984.
Aduz que, no mês de agosto de 2016, entretanto, a Secretaria de Governo do Estado do Piauí celebrou com a Empresa Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário Turístico LTDA - SINART contrato de concessão de serviços públicos para a administração, operação, manutenção e exploração comercial de áreas e serviços do Terminal Rodoviário de Teresina.
Desde então, a empresa, ao assumir a administração, vem cobrando aluguéis absurdos, impraticáveis, para tentar obrigar o requerente a sair de seu negócio.
Assim, diversos permissionários ajuizaram Ação Consignatória de Pagamento, em face da empresa concessionária SINART, que tramita na 10ª vara Cível de Teresina, sob o número 0007843-50.2016.8.18.0140.
Ademais, propuseram perante a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Ação Popular, questionando o contrato celebrado entre Poder Público e a empresa SINART, pleiteando a declaração e reconhecimento da nulidade do contrato, por gerar incontáveis prejuízos financeiros ao erário.
Além disso, afirmam que, por Raimundo Lacerda Lima ser membro da diretoria da Associação dos Comerciantes do Terminal Rodoviário Lucídio Portela - ASSCTRLP, há animosidade com a empresa SINART, que passou a persegui-lo e tentar de inviabilizar o seu negócio dentro do Terminal Rodoviário de Teresina.
Requereram a procedência dos pedidos, para que seja declarada a legalidade da posse dos boxes em favor dos autores, bem como que a requerida se abstenha de retirar os requerentes de seus locais de trabalho.
Juntou documentos pessoais, registros fotográficos, instrumento de cessão da locação, entre outros documentos.
Decisão de ID 4629949, Págs. 53/56, deferindo a tutela antecipada, para determinar que a requerida se abstivesse de retirar o autor de seu local de trabalho.
Em contestação com reconvenção (ID 4629949, Págs. 121/125 e ID 4629954, Págs. 1/6), a requerida pleiteou que os autos fossem apensados ao processo de n.º 0007843-50.2016.8.18.0140 (10ª Vara Cível).
No mérito, requereu reconvenção e tutela provisória de evidência, para determinar que o autor assine o respectivo contrato de locação, sob pena de despejo.
Interposto Agravo de Instrumento de n.º 0009432-16.2017.8.18.0000, para declarar competente para o julgamento do presente objeto o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou-lhe provimento, por entender que não há conexão entre as ações e que a alegação nem ao menos foi suscitada em primeiro grau (ID 4629956, Págs. 21 a 29).
Certidão de Óbito do autor acostada ao ID 13434057.
Sentença de ID 34754300 deferiu a habilitação do espólio de Raimundo Lacerda Lima, representado por Pedro Francisco Rafael Lacerda Rodrigues, Denise Maria Rodrigues Lacerda e Nathalia Suyane da Silva Lima.
No ID 46185701, os autores apresentaram resposta à reconvenção, pleiteando seu não recebimento, por não ter conexão com a presente demanda, rechaçando a preliminar suscitada e requerendo a improcedência da reconvenção, alegando que a assinatura do contrato de locação é mera faculdade, resguardando apenas o direito de preferência dos antigos permissionários em firmar tal negócio.
Despacho de ID 65507980 determinou a intimação das partes para requererem a produção de provas adicionais no feito.
Os autores informaram não ter provas a produzir (ID 70487631), enquanto a requerida não se manifestou, consoante certificado no ID 73144553.
Vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Preliminar de incompetência Conforme já sedimentado no Agravo de Instrumento de n.º 0009432-16.2017.8.18.0000, não há conexão entre as ações discutidas, que possuem objetos distintos, razão pela qual rejeito a preliminar.
Mérito Da análise dos autos, verifica-se que o autor celebrou com o Poder Público – Secretaria de Transportes do Estado do Piauí – CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PARA ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ÁREAS E SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE TERESINA, PRECEDIDA DE OBRAS DE MODERNIZAÇÃO E FORNECIMENTOS DE EQUIPAMENTO E SISTEMAS DE TECNOLOGIA E DE MONITORAMENTO, no qual se qualifica como concessionária de serviços públicos, sujeitando-se, pois, ao regramento da lei de nº 8.987/95, conforme se vê do documento de ID 4629954, Págs. 10/44.
Ademais, antes da realização da licitação que culminou na contratação da empresa, restou evidenciado que o demandante era beneficiário de Permissão de Uso Remunerado concedida pelo Estado do Piauí e exercida sobre o Terminal Rodoviário Lucídio Portela, nesta Capital, consoante revelam os documentos de ID 4629949, Págs. 18/49.
A Permissão de Uso, que pode ser remunerada ou não, trata-se de consentimento estatal para a utilização especial de bens públicos pelo particular e concedido no interesse da administração pública, possuindo natureza jurídica de ato administrativo discricionário e precário.
Essa conceituação permanece em vigor, mas restrita aos casos de permissão de uso de bem público, considerando que a Lei 8.987/1995, em regulamentação ao art. 175 da Constituição Federal, passou a prever a figura da permissão de serviço público, feita mediante contrato e prévia licitação.
A lei em questão não trata da permissão de serviço público, mas da permissão de uso do bem público, que, em regra, consubstancia-se em ato unilateral, discricionário e precário da Administração.
Dessa forma, é possível à Administração, sempre com base no interesse público, a revogação do ato de permissão, sem gerar para o beneficiário qualquer forma de indenização.
Em razão da precariedade da permissão de uso, a extinção de tal ato pode se materializar por motivo de interesse público, sem a necessidade de indenização do particular beneficiado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PERMISSÃO DE USO.
PRECARIEDADE.
REVOGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDENIZATÓRIO. 1.
O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso veda-se a apreciação, em sede de recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. (...) 3.
A título de argumento obter dictum, a revogação do direito de ocupação de imóvel público, quando legítima, de regra, não dá margem a indenização.
Com efeito, quando existe o poder de revogar perante a ordem normativa, sua efetivação normalmente não lesa direito algum de terceiro (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 18ª Edição, página 424). 4.
In casu, consoante assentado no acórdão objurgado o recorrido só poderia outorgar o uso de área de suas dependências mediante o devido título jurídico, a saber, autorização, permissão ou concessão, título este que a autora não comprovou possuir. 5.
A permissão de uso do bem público é ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público.
Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômica aos administrados (como, por exemplo, outorga na conformidade de ordem de inscrição) (...) 6.
O art. 71 do Decreto-lei 9.760/46, prevê que “o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. (...) (STJ: REsp: 904676 DF 2006/0258994-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/12/2008).
Não obstante tal conclusão, nada impede que seja concedida permissão de uso remunerado por prazo certo, o que não afeta a precariedade do ato, mas condiciona o Poder Público ao pagamento de uma indenização caso proceda à extinção da permissão antes do prazo determinado.
Todavia, esse não é o caso dos autos, que versa sobre permissões de uso por prazo indeterminado, podendo ser extintas pelo Poder Público sem nenhuma indenização prévia.
Na hipótese em debate, na qualidade de proprietário do Terminal Rodoviário de Teresina, o Estado do Piauí procedeu à devida delegação da administração do referido Terminal à empresa SINART, mediante devido procedimento licitatório para concessão de serviços públicos, circunstância que teve o condão de extinguir as Permissões de Uso Remunerado anteriormente concedidas aos autores, surgindo daí uma relação locatícia entre estes e a concessionária ré.
Tal situação não encontra impedimento legal, em razão da precariedade do ato de permissão de uso, notadamente porque materializada em contrato de concessão advindo de regular procedimento licitatório.
Em acréscimo, veja-se abaixo algumas disposições previstas no Contrato de Concessão firmado entre o Poder Público e a requerida: “2.3.
O início da administração, operação e exploração comercial do Terminal Rodoviário de Teresina compreende: [...] c) a administração, locação, em seu proveito, das lojas comerciais e demais dependências autônomas; [...] 4.15.
A CONCESSIONÁRIA poderá celebrar contratos de locação, cessão de uso de áreas locáveis ou passíveis de exploração comercial, inclusive de espaços publicitários e outros (...) [...] 4.15.1.
A CONCESSIONÁRIA se obriga a dar preferência, para fins de locação de pontos comerciais, aos permissionários que, comprovadamente, já possuem negócios nas áreas do Terminal Rodoviário de Teresina. 4.15.2.
Com base no Regulamento de Serviços, a CONCESSIONÁRIA poderá estabelecer critérios e regras para a permanência dos locatários e permissionários ocupantes das áreas locadas, bem como daqueles que vierem a explorar alguma nova área do referido Terminal. 4.15.3.
Os permissionários e locatários que comprovadamente já possuem negócios nas áreas do Terminal Rodoviário de Teresina terão preferência na ocupação do espaço, desde que atendidas todas as condições de preços de locação, investimentos, termos e condições de padrões estabelecidos pela CONCESSIONÁRIA”.
Portanto, observa-se que o Poder Público se utilizou do interesse público e extinguiu as Permissões de Uso Remunerado anteriormente concedidas aos demandantes, em razão da precariedade que lhes é própria, transmudando-as em contratos de locação nos quais os antigos permissionários constam ou devam constar como locatários.
Frise-se que a condição de locatários dos antigos permissionários não ocorre de forma automática, com a mera assunção da administração do Terminal Rodoviário pela SINART, havendo a possibilidade de tal conversão por meio da confecção de contratos de locação para cada um dos autores, caso queiram.
Nesse ponto, a própria pretensão manifestada em reconvenção ofertada pela ré no presente processo demonstra que o contrato administrativo mencionado realmente possibilitaram a conversão das permissões de uso em contratos de locação, visto que um dos pedidos da aludida reconvenção consiste na condenação dos autores em assinar o contrato de locação a ser firmado posteriormente.
A materialização da condição de locatário, portanto, surge a partir da confecção de contrato de locação individualizado em relação a cada requerente, nos termos definidos pelas cláusulas contratuais supracitadas.
Desse modo, conclui-se que a manutenção da relação jurídica entre os autores e a concessionária ré só poderá subsistir por meio de contratos de locação, que terá direito de preferência para fins de locação, devendo atender, ainda, às condições de preços, investimentos, termos e condições de padrões estabelecidos pela empresa concessionária requerida (cláusula 4.15.3. do contrato de concessão, citada acima).
Registre-se, ainda, que a ação citada pelo autor na inicial, questionando o contrato celebrado entre Poder Público e a empresa SINART, e pleiteando a declaração e reconhecimento da nulidade do contrato, foi julgada improcedente (Processo de n.º 0818257-69.2019.8.18.0140).
Já a Ação de Consignação em Pagamento de n.º 0007843-50.2016.8.18.0140, citada pelo autor, buscava discutir o valor dos aluguéis devidos e a consignação em pagamento destes, tendo sido concedida antecipação de tutela em favor dos autores.
Contudo, em 21 de março de 2018, o Juízo da 10ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar que não houve recusa ilegítima em receber os pagamentos ofertados pelos autores, pois as cobranças realizadas pela demandada SINART se deram com base em contrato administrativo de concessão de serviço público firmado com o Governo do Estado do Piauí, após regular procedimento licitatório, declarando, assim, a insuficiência dos depósitos realizados pelos demandantes.
Assim, a tutela anteriormente concedida naqueles autos foi revogada na referida sentença.
O feito transitou em julgado em 7 de agosto de 2023, consoante a Certidão ID 46019470, Pág. 138, lavrada naqueles autos em 15/8/2023 pela COOJUD-CÍVEL.
Logo, não resta caracterizado o direito de posse do autor sobre os boxes em discussão, razão pela qual o veredito é de improcedência.
Reconvenção Em contestação (ID 4629949, Págs. 121/125 e ID 4629954, Págs. 1/6), a empresa ré apresentou reconvenção, para determinar que o autor assine o respectivo contrato de locação, sob pena de despejo.
Contudo, constata-se que este pedido já foi realizado na Ação de Consignação em Pagamento de n.º 0007843-50.2016.8.18.0140, ajuizada contra a requerida por diversos permissionários e, entre eles, o autor desta ação.
O referido processo já foi julgado e, quanto ao pedido formulado, assim dispôs a sentença: “Entendo que tal pedido não merece prosperar, uma vez que não se mostra possível compelir os autores a serem obrigados a termos contratuais dos quais discordam, não sendo demais assentar que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (CF, art. 5º, inciso II).
Ainda nesta quadra, o próprio contrato de concessão celebrado entre a suplicada e o Poder Público evidencia que o estabelecimento de contrato de locação entre a ré e os autores é mera faculdade, reguardando apenas o direito de preferência dos antigos permissionários em firmar tal negócio, obediência às cláusulas do contrato de concessão constante nos autos (fls. 950 e 956/957).
Todavia, eventuais inadimplementos em relação aos aluguéis, discordância quanto à assinatura do contrato de locação, ou outros deveres dos antigos permissionários permitem à concessionária adotar as medidas admitidas em direito, inclusive em cumprimento às disposições contratuais estabelecidas com o Poder Público, o que não inclui a imposição dos autores à assinatura dos contratos de locação, que revela mera faculdade das parte”.
A ação mencionada, inclusive, já transitou em julgado em 7 de agosto de 2023, consoante a Certidão ID 46019470, Pág. 138, lavrada naqueles autos em 15/8/2023 pela COOJUD-CÍVEL, restando baixado e arquivado.
O presente pedido reconvencional tem igual objetivo da ação anterior, pois requer a condenação do mesmo autor à assinatura do contrato de locação, o que atrai a incidência da coisa julgada.
Por sua vez, segundo o art. 502 do CPC registra que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Destaca-se que trata-se de matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme art. 337, VII, §§ 4º e 5º, do CPC.
O art. 485, V e §3º prevê, ainda: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Impõe-se, assim, a extinção do pedido reconvencional, sem (re)análise de mérito.
III - Dispositivo Ante o exposto, com base na fundamentação acima explicitada, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: I) julgo improcedentes os pedidos autorais, por não restar caracterizado o direito de posse do autor sobre os boxes em discussão; II) julgo extinto o pedido reconvencional, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de coisa julgada.
Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, bem como de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para cada parte, vedada a compensação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 07:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:52
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:58
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO RAFAEL LACERDA RODRIGUES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:40
Outras Decisões
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15/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 23:32
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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05/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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23/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:20
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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23/03/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:21
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 08/04/2022 23:59.
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26/05/2022 11:04
Conclusos para despacho
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26/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 00:54
Decorrido prazo de DENISE MARIA RODRIGUES LACERDA em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 11:57
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:56
Juntada de Certidão
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23/07/2021 01:15
Decorrido prazo de PEDRO FRANCISCO RAFAEL LACERDA RODRIGUES em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 12:09
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 01:28
Decorrido prazo de CELIA OLIVEIRA RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 07:51
Conclusos para despacho
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14/05/2021 07:51
Juntada de Certidão
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13/05/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 22:12
Outras Decisões
-
01/12/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:37
Decorrido prazo de LUIZ DE CASTRO ARAUJO JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2020 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 10:47
Juntada de Petição de custas
-
23/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:02
Conclusos para julgamento
-
29/03/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 12:00
Distribuído por dependência
-
19/12/2018 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
19/12/2018 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
11/09/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Certidão em 2018-09-11.
-
10/09/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2018 16:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
04/06/2018 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/03/2018 14:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-21.
-
20/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2018 11:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2017 10:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 12:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/08/2017 13:13
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/08/2017 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/08/2017 10:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/08/2017 10:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/08/2017 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 10:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/08/2017 10:55
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-08-01 10:30 Fórum Cível e Criminal.
-
11/07/2017 13:20
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 13:12
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/06/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-21.
-
20/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2017 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 13:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/05/2017 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2017 13:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/05/2017 13:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-08-01 10:30 Fórum Cível e Criminal.
-
02/05/2017 13:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/04/2017 06:15
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-28.
-
27/04/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2017 11:41
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2017 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2017 09:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2017 07:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/03/2017 11:44
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/03/2017 11:44
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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