TJPI - 0800018-54.2022.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800018-54.2022.8.18.0029 APELANTE: TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIORES AO VALOR CREDITADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, como nos casos de descontos mensais em benefícios previdenciários, a prescrição incide apenas sobre parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Não obstante a validade formal da contratação e a transferência parcial de valores, constatou-se a falha no dever de informação e que os descontos mensais superaram substancialmente o valor disponibilizado, configurando-se cobrança indevida, atraindo a restituição simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, conforme modulação firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).
A conduta omissiva e desidiosa da instituição financeira ao permitir descontos superiores ao valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e atinge o mínimo existencial do consumidor hipervulnerável, autorizando o reconhecimento do dano moral, que se presume (damnum in re ipsa).
Fixada indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405, CC).
Ausente fixação de honorários sucumbenciais na origem, é incabível a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO em face de SENTENÇA (ID. 25061308) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito remanescente relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, sem, contudo, condenar o réu ao pagamento de danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 25061308), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o Banco Pan seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da contratação indevida e dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Argumenta que a sentença deixou de considerar os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva do réu.
Ressalta o caráter alimentar do benefício atingido e a vulnerabilidade do consumidor, especialmente por tratar-se de pessoa idosa e analfabeta.
Invoca o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre dano moral puro em hipóteses de contratação fraudulenta de serviços bancários.
Alega que os requisitos do dano moral foram satisfeitos — ato ilícito, dano e nexo de causalidade —, de modo que é devida compensação pecuniária para mitigar os prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reformada a sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral; b) seja arbitrado valor indenizatório compatível com a gravidade do ilícito e as condições das partes." Em contrarrazões (ID. 25061310), o apelado sustenta a regularidade do contrato, que teria sido firmado com a participação do filho do autor, com liberação do valor contratado mediante TED.
Defende que não houve vício de consentimento, tampouco ilicitude que justifique indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores descontados.
Pleiteia, assim, a manutenção integral da sentença recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cívelnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput, do Código de Processo Civil. 2 – PRELIMINARES 2.1 – PRESCRIÇÃO No tocante a prejudicial de mérito da prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora.
Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Considerando que o primeiro desconto indevido referente ao contrato nº 0229726015086 foi realizado em 03/2019 e que os descontos ainda ocorriam quando do protocolo da ação, em janeiro/2022, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do contrato, ora questionado, portanto deve ser mantida a sentença quanto a prescrição em relação apenas das parcelas a serem restituídas cujo lapso temporal ultrapasse o prazo de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Não configurada a prescrição do contrato.
Retorno dos autos ao juízo de origem.
HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS.
Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Recurso conhecido e provido. 1.
Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2.
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3.
Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4.
Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5.
Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide. 2.2.
DA CONEXÃO O apelado, em contrarrazões, alega genericamente a existência de conexão entre ações protocoladas pela parte autora.
Segundo disposição do caput do artigo 55 do CPC/2015, haverá conexão entre duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, nos termos do § 2º, inciso I, quando a ação de conhecimento se relacionar ao mesmo ato jurídico.
Na hipótese dos autos, a análise dos processos reunidos pela decisão agravada demonstra que os requisitos exigidos para a configuração do instituto da conexão não restaram preenchidos, pois, embora as referidas ações versem sobre desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, os pedidos e causas de pedir são distintos, isto é, relacionados a períodos e a atos jurídicos diversos. 3 - MÉRITO DOS RECURSOS O cerne da apelação interposta por TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO reside na insatisfação com a ausência de fixação de indenização por danos morais e na forma pela qual foi determinada a restituição dos valores pagos no contrato de cartão de crédito consignado firmado com o BANCO PAN S/A.
Embora o juízo de 1º grau tenha reconhecido a validade formal da contratação, com fundamento na existência de comprovante de TED, assinatura a rogo com testemunhas e ausência de vícios capazes de ensejar nulidade absoluta do negócio jurídico, também reconheceu o desequilíbrio na execução do contrato, especialmente diante da constatação de que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor superaram em muito o valor efetivamente recebido – cerca de R$ 3.744,00 em descontos frente a um crédito de apenas R$ 1.278,98.
Assim, mesmo partindo da premissa da contratação válida, o juízo determinou a cessação dos descontos e o cancelamento do débito remanescente, como medida de correção de eventual abuso, mas deixou de aplicar a restituição em dobro e não reconheceu o dever de reparação por danos morais.
Nesse sentido, embora a sentença tenha afastado a nulidade do contrato e negado a tese de fraude, ela reconheceu a existência de excesso na execução contratual, o que, segundo o apelante, impõe a necessidade de uma reparação plena, tanto de ordem moral quanto material, com a devida modulação da restituição dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização proporcional ao abalo experimentado.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Em primeiro grau, o juízo reconheceu que não obstante a validade formal da contratação – atestada pela presença de termo de adesão assinado a rogo com testemunhas e pelo comprovante de transferência bancária em favor da parte autora – restou evidente a falha no dever de informação, essencial nas relações de consumo, especialmente quando envolvem consumidores hipervulneráveis, como idosos e analfabetos.
No caso, decidiu-se que embora tenha havido a liberação parcial do valor contratado, os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor superaram em muito o montante efetivamente disponibilizado, sem que houvesse clareza quanto à natureza da operação – especificamente quanto à contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujas consequências financeiras são significativamente distintas das de um empréstimo consignado convencional, o que caracterizou cobrança indevida, pois o consumidor passou a arcar com parcelas contínuas e superiores ao valor recebido, onerando indevidamente verba de caráter alimentar e contrariando os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que não foi contestado em sede de apelação.
Restou consignado, portanto, a ausência de informação clara e precisa sobre os encargos, forma de amortização e evolução do saldo devedor impossibilitou o controle da dívida por parte do contratante, o que configura falha na prestação do serviço bancário.
Assim, mesmo diante da regularidade documental da contratação, houve vício de consentimento funcional, apto a ensejar a repetição do indébito e a compensação pelos danos suportados.
Quanto à modulação da restituição, argumenta a apelante que deveria ter sido aplicada a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que os valores descontados além do limite razoável não encontram respaldo no contrato nem foram acompanhados de prestação de contas claras e periódicas.
Para o apelante, há enriquecimento sem causa da instituição financeira, o que justificaria a repetição em dobro com correção e juros legais, como forma de recompor os prejuízos materiais e desestimular práticas abusivas.
Nesse contexto, assiste parcial razão à parte autora/apelante.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, observando-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a correção monetária em relação à repetição do indébito deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida, como no presente caso.
No entanto, esse mesmo precedente modulou a aplicação da repetição do indébito, determinando que: Valores descontados após abril de 2021 devem ser devolvidos em dobro; Valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.
Ressalte-se que a restituição, conforme assentado pelo juiz de 1º grau, e não contestado pela autora, deve se dar apenas sobre os valores descontados em valor superior ao numerário comprovadamente transferido à parte autora.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e, no MÉRITO, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, para: b) condenar a parte ré BANCO PAN S.A a restituir os valores indevidamente descontados, que superem a quantia comprovadamente depositada, seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto. c) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que na sentença de primeiro grau não houve fixação de honorários sucumbenciais, o que impede a aplicação do referido dispositivo nesta fase recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO, e, no MÉRITO, DAR PROVIMENTO, EM PARTE, para:b) condenar a parte ré BANCO PAN S.A a restituir os valores indevidamente descontados, que superem a quantia comprovadamente depositada, seja na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de 31/03/2021 referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto.c) condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.Deixo de proceder à majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que na sentença de primeiro grau não houve fixação de honorários sucumbenciais, o que impede a aplicação do referido dispositivo nesta fase recursal.Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
14/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
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08/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
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07/09/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:01
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:01
Juntada de Petição de decisão
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13/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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17/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:26
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
06/09/2023 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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