TJPI - 0803044-70.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803044-70.2021.8.18.0037 APELANTE: EVA DE SOUSA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, CPC.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência da contratação e da efetiva liberação dos valores contratados, especialmente em se tratando de mútuo feneratício, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, conforme orientação da Súmula nº 18 do TJPI.
A validade da contratação por meios eletrônicos exige, além da utilização de senha pessoal e cartão magnético, a demonstração inequívoca da realização da operação e da disponibilização dos valores ao contratante, ônus que recai sobre o fornecedor nos termos do art. 373, II, do CPC.
Reconhecida a ilicitude da cobrança, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados: na forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a prévia autorização do consumidor, configuram abalo moral indenizável, fixando-se o quantum reparatório em R$ 2.000,00, nos moldes da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. Ônus sucumbencial invertido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA DE SOUSA FEITOSA em face da SENTENÇA (ID. 25235427) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões recursais (ID. 25235428), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência do contrato de mútuo que embasou os descontos em sua conta-benefício, com consequente condenação do apelado à repetição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Aduz, inicialmente, que é pessoa analfabeta e hipossuficiente, tendo sido surpreendida com descontos em seus proventos oriundos de suposto empréstimo consignado.
Sustenta que o banco não juntou qualquer prova de que os valores contratados tenham sido efetivamente creditados em sua conta, tampouco apresentou o contrato assinado ou proposta de adesão.
Alega, ainda, violação à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que exige comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do consumidor como condição para validade da avença.
Defende que a ausência dessa prova torna o negócio jurídico inválido por falta de tradição, elemento essencial nos contratos de natureza real, como o mútuo.
Afirma que não teve ciência prévia das cláusulas contratuais, em violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram sem anuência, configurando prática abusiva.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro, e à indenização por danos morais, com as devidas atualizações legais".
Em contrarrazões (ID. 25235436), o apelado sustenta a regularidade do contrato celebrado, asseverando que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora, e que a ausência de assinatura ou proposta formal não invalida o negócio em razão da manifestação tácita de vontade da contratante ao sacar e utilizar os valores.
Defende a improcedência do recurso e pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recurso, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal. 2.
MÉRITO DO RECURSO 2.1.
Da Validade do Contrato Inicialmente, verifica-se que o contrato questionado foi supostamente realizado por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal da parte autora.
No entanto, a parte apelada não apresentou em sua contestação o log de contratação, que comprovaria a transação financeira realizada, tampouco o comprovante de depósito dos valores na conta bancária da apelante.
No tocante a validade da contratação realizada com o uso de cartão e senha pessoal, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consubstanciado na súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido a validade de contratos firmados via meios eletrônicos, especialmente quando envolvem o uso de senha pessoal e intransferível, como é o caso.
O uso de senha de segurança e cartão magnético torna a contratação segura, sendo desnecessária a formalização por meio de assinatura física.
Conforme entendimento consolidado, tais operações são válidas e eficazes quando realizadas dentro dos padrões de segurança exigidos.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1.
EMPRÉSTIMO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial e concluiu pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, tendo sido devidamente comprovado nos autos pela ré a relação contratual e a transferência dos valores do empréstimo em benefício da parte autora.
Logo, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à regularidade da contratação de empréstimo por terminal de autoatendimento bancário, mediante uso de cartão e senha pessoal, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. 3.
Em relação ao art 595 do CC/2002, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.
Incidem ao caso as Súmulas 282 e 356/STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) A jurisprudência pacífica do STJ admite, de fato, a validade da contratação por meios eletrônicos, sobretudo em se tratando de operações bancárias realizadas via caixas eletrônicos, aplicativos e internet banking, desde que observadas as exigências de segurança, autenticidade e rastreabilidade.
No entanto, o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações consumeristas, impõe ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do negócio jurídico diante de impugnação razoável da parte consumidora.
Assim, ainda que o uso de cartão magnético e senha pessoal seja presumido como manifestação válida de vontade, não se pode presumir a contratação em casos onde há impugnação específica da parte supostamente contratante quanto à inexistência do negócio.
Nessa hipótese, cabe ao banco, conforme o art. 373, inciso II, do CPC, produzir prova da existência do contrato, da liberação dos valores, e do aceite pela parte consumidora.
A ausência dessa comprovação inverte a presunção de regularidade da contratação.
Dessa forma, a validade formal do contrato eletrônico não se sustenta isoladamente, sendo indispensável, no caso concreto, a demonstração de que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora e que esta, de alguma forma, anuiu com o negócio.
A ausência de qualquer documento, proposta, extrato de crédito ou recibo de liberação de valores compromete a própria existência do contrato, tornando-o juridicamente inexistente ou nulo por vício na formação da vontade e ausência de objeto certo.
Portanto, a despeito da jurisprudência favorável à contratação eletrônica, a falta de comprovação mínima por parte da instituição financeira quanto à efetiva pactuação e liberação do crédito alegado resulta, inevitavelmente, na invalidação do negócio jurídico sob os princípios da proteção do consumidor e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2.2.
Legalidade da Cobrança de Mora A rubrica "Mora Cred Pess" refere-se a uma modalidade de cobrança que incide quando o devedor, ao contratar um empréstimo pessoal, não possui saldo suficiente para o pagamento da parcela na data de vencimento acordada.
Nesses casos, a instituição financeira tem o direito de cobrar encargos moratórios.
O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 394 e 395, dispõe sobre a mora, que ocorre quando o devedor deixa de cumprir a obrigação no prazo devido, gerando o direito ao credor de exigir encargos moratórios.
Isso inclui, naturalmente, as instituições financeiras que, ao conceder crédito, estabelecem as condições de pagamento, inclusive os encargos de mora em caso de inadimplência.
Neste caso, o banco apelado não apresentou evidências de que a parte autora/apelante contratou um empréstimo pessoal, cujas parcelas não foram integralmente quitadas devido à falta de saldo suficiente.
Assim, a cobrança da rubrica "Mora Cred Pess" não foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis.
A validade de uma cobrança, como a que se refere à rubrica "Mora Cred Pess", deve ser analisada à luz do princípio contratual da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), previsto no artigo 421 do Código Civil.
Este princípio estabelece que os contratos celebrados devem ser cumpridos nos termos acordados pelas partes.
Tendo em vista a ausência do contrato, não restou comprovado que a parte apelante estava ciente das condições que envolveriam a cobrança de encargos em caso de inadimplência, inclusive a aplicação da rubrica "Mora Cred Pess".
Desse modo, há irregularidade na cobrança, sendo ela totalmente compatível com o pactuado e com os dispositivos legais que regem a matéria.
Ressalte-se que a demanda não discute cobrança de tarifa mensal de manutenção de conta bancária ou eventuais cláusulas abusivas do contrato de empréstimo, mas apenas os descontos das parcelas MORA CRED PESS em sua conta corrente.
Diante da irregularidade na cobrança das parcelas questionadas, é imperiosa a restituição da quantia ao apelante, tendo em vista a ilicitude na conduta do banco a ocasionar dano passível de reparação.
Destarte, inexistindo a prova da contratação, e sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples até o dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável.
Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que deve ser mantido o quantum indenizatório, a título de danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), vez que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
CONCLUSÃO Por todo exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença para condenar a Ré a i) restituir os valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS; ii) pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que majoro em 5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentenca para condenar a Re a i) restituir os valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples ate o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de entao, nos termos do EAREsp 676608/RS; ii) pagar, a titulo de indenizacao por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento; A parte sucumbente sera responsavel pelos honorarios de sucumbencia, que majoro em 5% sobre o valor da condenacao, conforme o art. 85, 2 e 3, inciso I, do Codigo de Processo Civil.
Caso haja isencao de pagamento concedida, esta seguira a condicao de suspensao de cobranca estabelecida no art. 98, 3, do mesmo codigo.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestacao, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao.
Cumpra-se.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
22/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
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13/12/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/08/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 09:09
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2021 12:26
Conclusos para decisão
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24/06/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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